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O conteúdo semântico do conceito valor é extremamente amplo; pode designar valentia, coragem, mérito, preço, papel representativo de dinheiro, significação rigorosa de um termo e duração de uma nota musical.148

Seus campos de investigação também são os mais variados; há valores econômicos, filosóficos, pessoais, culturais, jurídicos entre outros.

Robert Alexy, nesse diapasão, assevera que ―o conceito de valor é utilizado de

formas muito distintas tanto na linguagem coloquial, quanto no jargão filosófico, quanto na linguagem técnica de diferentes ciências‖.149

De forma genérica, valores podem ser definidos, como ―uma qualidade ou

característica que se atribui a determinado objeto‖.150

A definição acima trazida é extremamente vaga e, se analisarmos sua aplicação a campos de investigação possíveis, faria de nossa análise em estudo, praticamente, algo infinito. Desloquemos, pois, o conceito, especificamente, para o Direito constitucional.

De acordo com Celso Bastos, valores da Constituição são os conteúdos materiais dela, que conferem legitimidade a todo o ordenamento jurídico. Eles ultrapassam a ordem institucional e formal do Direito, indicando aspirações ideais que devem informar todo o sistema normativo.151

148

BUENO, Francisco da Silveira. Mini-dicionário da língua portuguesa. 6ª ed. São Paulo: Lisa, 1992. p. 692.

149

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 157.

150

SILVA, Rodney Claide Bolsoni Elias da. O princípio como norma jurídica. 1ª ed. São Paulo: Esfera, 2006. p. 150.

151

BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. 3ª ed. São Paulo: Celso Bastos Ed., 2002. p. 240.

59 Com algumas exceções (como a transcendência da ordem formal do Direito), verifica-se que a definição dos valores da Constituição pode confundir-se ao conceito de princípio jurídico.

Robert Alexy traz duas concepções por meio das quais demonstra os motivos pelos quais princípios e valores estão intimamente ligados: (i) ambos estão sujeitos a colisões e sopesamento; (ii) a realização gradual dos princípios corresponde à realização gradual dos valores.152

Paulo de Barros Carvalho, ao fazer referência às variações semânticas do vocábulo princípio, faz a seguinte divisão:

―a) norma de posição privilegiada e portadora de valor expressivo; b) norma de posição privilegiada que estipula limites objetivos; c) como valores incertos em regras jurídicas de posição privilegiada, mas considerados independentemente de valores objetivos; d) como limite objetivo estipulada em regra de forte hierarquia, tomando porém, sem levar em conta a estrutura da norma.‖153

Destaca Carvalho, que as duas primeiras definições referem-se aos princípios como regras. Já os itens ―c‖ e ―d‖ tratam dos princípios como ―valor‖ ou ―critério objetivo‖.154

A importância da distinção dos princípios, como valor ou critérios objetivos, funda- se no fato de que os primeiros pressupõem o ingresso, imprescindível, para o campo da axiologia. Isso modifica de forma substancial a atividade do intérprete, à medida que a torna bem mais subjetiva.

Limites objetivos, ao contrário, não permitem grande ingerência daquele que interpreta. São exemplos de limites objetivos o princípio da anterioridade e legalidade, cuja intelecção e aplicação são bem mais simples.

Igualdade e justiça, por outro lado, representam valores. A aplicação desses ―valores‖ 155

no plano prático é extremamente complexa por demandar conceitos variáveis e subjetivos.

152

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 144.

153

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 144.

154

60 Vale frisar que aspectos subjetivos não se confundem com os ideológicos, sob pena de duplicidade valorativa. Renato Lopes Becho, baseando-se em Paulo de Barros Carvalho, lembra que valor é uma condição de todo bem cultural, porém jamais uma opção ideológica do intérprete.156

Isso porque, valores são aqueles que, embora abstratos, estão positivados, e não aqueles internos do intérprete.157 Falaremos melhor sobre a questão ao analisar a distinção entre princípios e valores, ainda neste item.

Quanto à afirmação de Paulo de Barros Carvalho, em relação à definição contida no item ―c‖, ou seja, princípios podem ser definidos como valores incertos em regras jurídicas de posição privilegiada, mas considerados independentemente de valores objetivos, respeitosamente, ousamos em discordar, parcialmente, do mestre. Explicamos:

Valores e princípios são conceitos extremamente próximos, porém não expressões sinônimas. Valores são opções de cunho totalmente subjetivo, não positivados e desprovidos de força normativa. Princípios, por outro lado, são normas (com comandos operativos), com alta carga axiológica, isto é, que contêm valores em bastante intensidade, mas não o são.158

Os valores — não entranhados às normas — não gozam de imperatividade e, portanto, não podem ser aplicados no plano concreto. Restam eles, assim, apenas como opções e preferências de determinado sujeito.159

Robert Alexy entende ser essa distinção o único ponto de diferença entre princípios e valores, vale dizer: o caráter deontológico (âmbito do ―dever ser‖) inerente aos princípios, e o axiológico (âmbito do ―bom‖) dos valores.160

155

Conforme falaremos pouco mais à frente, princípios e valores, embora extremamente próximos, são conceitos que não se confundem.

156

BECHO, Renato Lopes. Tributação das cooperativas. São Paulo: Dialética, 1997. p. 25-26.

157

Idem, ibidem, p. 25-26.

158

SILVA, Rodney Claide Bolsoni Elias da. O princípio como norma jurídica. 1ª ed. São Paulo: Esfera, 2006.

159

Idem, ibidem, p. 163.

160

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 153.

61 De acordo com o autor, enquanto no modelo dos valores, aquilo que, definitivamente, for o melhor, no modelo dos princípios, será definitivamente o devido. Exemplifica que a melhor solução, no Direito Constitucional, é a constitucionalmente devida.161

Essa distinção transcende a utilidade didática ou metodológica. Trata-se de um critério, com consequências práticas na aplicação e interpretação do Direito.

O caráter deontológico dos princípios pressupõe menos equívocos ou até arbitrariedades por parte do intérprete, haja vista que ele só pode aplicar aqueles caso estejam positivados.

Não obstante, quando referimo-nos ao aspecto deontológico dos princípios, não queremos dizer que seu conteúdo seja igual ao das regras, que contêm condutas descritas de forma clara e objetiva. Os princípios possuem aspecto material mais abstrato e contém valores. Isso não prejudica, entretanto, seu caráter deontológico que, mesmo implícito, pode ser extraído por meio da interpretação.

Concluímos, assim, que valores e princípios são conceitos distintos, em vista ao caráter meramente axiológico dos primeiros e deontológico desses.

Por fim, lembramos que essas conclusões são muito importantes ao desenvolvimento do nosso estudo, à medida que a aplicação (ou não) de um princípio, embora envolva um processo de racionalização mais sofisticado do que a das regras, não é uma opção pessoal nem ideológica do intérprete, mas um valor positivado.

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