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SLAMDISPONERING

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4. KOMMUNENES ÅRSRAPPORTERIN"G ••

4.2 SLAMDISPONERING

O Superior Tribunal de Justiça foi criado pela Constituição Brasileira de 1988 para abarcar a competência do extinto Tribunal Federal de Recursos e parte da competência do Supremo Tribunal Federal, estando suas funções estão pautadas no art. 105220.

Validamente, o Superior Tribunal de Justiça é o responsável por uniformizar a interpretação da lei federal, especialmente porque o sistema jurídico brasileiro tem por uma das suas bases fundamentais as leis infraconstitucionais, que devem ser interpretadas a fim de serem conhecidos o conteúdo e a extensão.

Extraímos da leitura do art. 105, III da Constituição Federal do Brasil, que a função de zelar pela correta aplicação da lei federal é desempenhada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento de recurso especial.

O legislador autorizou a interposição do Recurso Especial com o afastamento da sua incidência em causas que envolvam matéria constitucional, com vistas a garantir a autoridade da lei federal e sua aplicação uniforme. Desse modo, existindo divergência interpretativa da lei federal dentre os tribunais estaduais ou regionais, compete ao Superior Tribunal de Justiça buscar a harmonização dos seus entendimentos.

Isso porque, considerando as modificações em nosso sistema jurídico, tanto na esfera organizacional quanto na aplicabilidade, é pacífico caber ao Estado a tutela dos direito fundamentais e, com isso, não há dúvida de que o direito fundamental à segurança jurídica também deve ser tutelado por ele.

220CF/88: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) II - julgar, em

recurso ordinário: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (grifo nosso)

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Diante da necessidade latente de agilizar a prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, preservar a segurança jurídica, criaram-se os julgamentos por amostragem, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C, §§ 7º e 8º do Código de Processo Civil.221 Trata-se de inovação trazida pela Lei n. 11.672/08.

Aludida inovação, como dito alhures, tem por finalidade desafogar o volume de processos no Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento por amostragem, cuja decisão passa a compor as demais situações de mesma matéria.

Diante dessa objetivação da tutela jurisdicional, e com a possibilidade de inovação do ordenamento jurídico, previu-se a possibilidade de participação democrática na construção da norma, por meio da manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, nos termos do § 4º do artigo 543-C do CPC: “O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.”222

Depois da apreciação do recurso especial sob essa sistemática, uniformizando o entendimento à jurisprudência relativa à questão de direito, aquele deve ser aplicado a todos os demais recursos pendentes de apreciação, tendo essa decisão definitiva efeito vinculante para o órgão de jurisdição ordinária.

O mecanismo de recursos repetitivos tem fundamento de validade em princípios constitucionais, como princípios da duração razoável do processo, da isonomia e da segurança jurídica, cujo espoco é evitar que sejam proferidas decisões contraditórias e haja aplicação igualitária do Direito, cumprindo o Superior Tribunal de Justiça com seu mister de uniformização interpretativa da lei federal.

De fato, constatamos que esta configuração de prestação jurisdicional tornou-se mais célere e igualitária, viabilizando aos cidadãos a previsibilidade da ordem jurídica proveniente do Estado,

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Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se- á o exame de admissibilidade do recurso especial. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

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Código de Processo Civil [em linha]. Brasil (11-01-1973) [Consult. 23 de mar. De 2015]. Disponível em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se- á o exame de admissibilidade do recurso especial. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

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permitindo que os jurisdicionados tenham liberdade de se planejarem, com pouca imprecisão de qual o direito aplicável, tampouco de se submeter ao dilema da entrega da justiça à sua própria sorte, a depender desse ou daquele juízo.

Assim, temos que o Poder Judiciário passou a exercer um novo papel na democracia com a criação da norma jurídica, interpretada e justa, a partir das normas existentes no ordenamento, transmitindo sentimento de segurança e confiança aos cidadãos que buscam a defesa de seus direitos perante a obtenção do equitativo provimento jurisdicional.223

E é por meio dessa uniformização exercida pelo Superior Tribunal de Justiça que o próprio direito fundamental à segurança jurídica é levado em consideração, por fazer com que cada caso concreto seja julgado, não só de acordo com as leis, mas em consonância aos precedentes, preservando-se o direito das partes e o bem-estar comum da sociedade.

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