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4.4   Skyld

Não há duvidas de que o volume de trabalho tem aumentado em todas as esferas do Poder Judiciário, principalmente no que se refere aos Tribunais Superiores, que apesar das especificidades, transformaram-se indevidamente em uma terceira instância. No entanto, tal volume exagerado de processos não pode servir de justificativa para que os tribunais passem a se utilizar de um formalismo exagerado em detrimento da garantia do acesso à justiça.

Esse estudo não busca deslegitimar os requisitos de admissibilidade do recurso especial, uma vez que estes evitam que o recurso manifestamente inadmissível prossiga em seu trâmite normal, movimentando injustificadamente a máquina judiciária. É indiscutível que estando os tribunais diante de casos em que efetivamente não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, devem negar conhecimento ao recurso.

O juízo negativo de admissibilidade deve, sem dúvidas, ser utilizado como forma de impedir o quanto antes o dispêndio de energias, tempo e custos pelo Poder Judiciário. Entretanto, válida é a observação de Moreira (2007, p. 270):

Os tribunais não devem exagerar na dose: por exemplo, arvorando em motivos de não conhecimento circunstâncias de que o texto legal não cogita, nem mesmo implicitamente, agravando sem razão consistente exigências por ele feitas, ou apressando-se a interpretar em desfavor do recorrente dúvidas suscetíveis de suprimento.

Na realização deste juízo, não se pode utilizar de um formalismo excessivo, em que a forma do ato é posta acima de tudo, com o simples propósito de encerrar o processo judicial a qualquer custo.

A criação de requisitos de admissibilidade ao arrepio da lei e a interpretação excessivamente formalista dos requisitos existentes com vistas a obstar a maior quantidade

possível de recursos não pode ser considerado o caminho certo a ser seguido. A identificação do problema está correta, ao contrário da solução.

Os referidos requisitos devem ser interpretados com razoabilidade e coerência, com o fim de aferir realmente a capacidade de um recurso em ter seguimento e ter o seu conteúdo apreciado. A previsão legal dos requisitos de admissibilidade dos recursos especiais não pode se tornar uma forma de legitimação da criação de empecilhos motivados por aspectos políticos e alheios à prestação jurisdicional.

Segundo Carneiro (2008, p. 230) ―essa política judiciária acaba gerando situações de injustiça, pois os requisitos de admissibilidade não são examinados por eles mesmos, mas sim de acordo com a vontade que aquele órgão tem de julgar ou não o recurso‖.

O autor explica a situação da seguinte forma:

[...] quando interessa julgar o mérito, os Tribunais Superiores interpretam de maneira branda os requisitos de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários. Por outro lado, quando não desejam examinar o mérito do recurso, utilizam verdadeiro pente fino para achar, custe o que custar, algum requisito de admissibilidade que não tenha sido satisfeito.

Não se está defendendo a inobservância das regras processuais, mas apenas chamando atenção para o fato de que se tem dado exacerbado valor ao processo e à determinadas regras, como forma impedir ao máximo o seguimentos dos recursos.

É preciso, desse modo, seja o formalismo processual considerado como um instrumento viabilizador da segurança jurídica, que propicia às partes a ciência de como o processo será desenvolvido.

Passos (2002, p. 132) enfatiza:

As formas processuais tutelam as partes, ora assegurando-as contra o arbítrio judicial, ora contra os abusos do adversário, bem como tutelam o exercício do poder-dever jurisdicional do Estado. Mesmo as primeiras, indiretamente, estão a serviço deste último. Norma processual, disse-o Satta, é a que regula o exercício da jurisdição civil. E disse-o bem. Os fins da justiça (legalidade) perseguidos pelo Estado são, inclusive, o interesse das partes, que outra coisa não podem validamente pleitear além da aplicação da lei ao caso concreto, com a cessação do conflito entre elas estabelecido. Toda atipicidade acarreta um prejuízo, um dano, desde que os fins do processo ou os fins particulares dos atos não sejam atingidos.

A visão de formalismo acima exposta não pode ser confundida com a supervalorização da forma em detrimento do objetivo central do processo, qual seja, proporcionar às partes o alcance do justo resultado do litígio.

Bedaque (2006) ensina que a efetividade da tutela jurisdicional consiste na maior identidade possível entre o resultado do processo e o cumprimento espontâneo das regras do direito material.

As exigências formais devem ser sempre apreciadas conforme sua finalidade e sentido razoável, sem que estas sejam colocadas acima do conteúdo.

A maneira como os Tribunais vêm interpretando e aplicando os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional consiste em uma ofensa aos direitos fundamentais dos recorrentes, principalmente ao direito de acesso à justiça, haja vista que, além de acesso ao Poder Judiciário, esse direito deve proporcionar às partes a justa composição da lide.

Watanabe (1988, 128-135) estabelece os meios para possibilitar o acesso à justiça, sendo eles: o direito à informação; direito à adequação entre a ordem jurídica e a realidade socioeconômica; direito ao acesso a uma justiça adequadamente organizada e formada, inserida na realidade social e comprometida com seus objetivos, o direito à pré-ordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a objetiva tutela dos direitos e o direito à retirada dos obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à justiça.

Alvim (2003, p. 1), expondo o seu conceito acerca de acesso à justiça, enuncia:

Para mim, o acesso à Justiça compreende o acesso aos órgãos encarregados de ministrá-la, instrumentalizados de acordo com a nossa geografia social, e também um sistema processual adequado à veiculação das demandas, com procedimentos compatíveis com a cultura nacional, bem assim com a representação (em juízo) a cargo das próprias partes, nas ações individuais, e de entes exponenciais, nas ações coletivas, com assistência judiciária aos necessitados, e um sistema recursal que não transforme o processo numa busca interminável de justiça, tornando o direito da parte mais um fato virtual do que uma realidade social. Além disso, o acesso só é possível com juízes vocacionados (ou predestinados) a fazer justiça em todas as instâncias, com sensibilidade e consciência de que o processo possui também um lado perverso que precisa ser dominado, para que não faça, além do necessário, mal à alma do jurisdicionado.

Impor aos recorrentes tantas exigências e minúcias impede que o recurso especial alcance a sua ifnalidade. A solução para o enxugamento dos processos no Superior Tribunal de Justiça não está nessa postura repulsiva de intentar a qualquer custo obstar o seguimento dos recursos mediante excesso de formalismo, que se mostra de todo egoística, pois parece objetivar sobrepor o problema do próprio Tribunal ao atendimento dos preceitos constitucionais e à prestação jurisdicional efetiva, mediante a solução dos litígios.

Marinoni (2004, p. 2) faz uma reflexão sobre o papel do juiz frente ao direito fundamental à tutela jurisdicional:

[...] o juiz tem o dever de interpretar a legislação à luz do direito fundamental à tutela jurisdicional, estando obrigado a extrair da regra processual, sempre com a finalidade de efetivamente tutelar os direitos, a sua máxima potencialidade, desde – e isso nem precisaria ser dito – que não seja violado o direito de defesa.

A resolução dos conflitos e a efetivação dos direitos devem, portanto, ser priorizadas em relação às formas procedimentais, e ―todos os obstáculos à efetiva realização do direito [acesso à justiça] devem ser corretamente enfrentados‖ (WATANABE, 1988, p. 135).

Por outro lado merece ser questionada a efetividade da prática encampada pelos tribunais para o ―desafogamento‖ do STJ, haja vista a grande quantidade de agravos interpostos contra as decisões denegatórias dos recursos especiais.

Conforme já foi citado neste trabalho, o Relatório Estatístico de 2010 do Superior Tribunal de Justiça demonstra que o Agravo é um dos maiores responsáveis pelo grande acúmulo de trabalho no Superior Tribunal de Justiça, já que dos 330.283 processos julgados em todo o ano de 2010, 69.797 referem-se a Recurso Especial e 131.379 correspondem a Agravo. (STJ, 2010)

Tal fato leva a crer que o rigor do juízo de admissibilidade realizado pelos tribunais, o qual muitas vezes demonstra um verdadeiro sacrifício da Lei Processual Civil e dos princípios constitucionais em nome do descongestionamento do STJ não tem alcançado necessariamente a sua finalidade, mas, em contrário, tem prolongado o litígio.

Importante frisar, também, que a contenção dos recursos com base em filigranas processuais, ofende o princípio da isonomia, já que pode ocorrer de litigantes que estejam em situações semelhantes não tenham o mesmo resultado na solução de seu litígio em face da restrição ao direito de recorrer a um deles com base em formalismos ilegítimos.

Tal formalismo, na medida em que pode ensejar o trânsito em julgado de decisões contrárias à pacífica jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quanto ao direito material, é flagrantemente contrário ao princípio da isonomia.

O referido princípio, constante do caput do art. 5º da Constituição Federal (BRASIL, 1988), propõe que os iguais deverão ser tratados igualmente e os desiguais, desigualmente, na medida de sua desigualdade, e, segundo aponta Luis Roberto Barroso (2009, p. 18) veda ―as desequiparações que não tenham um fundamento racional e razoável e que não se destinem a promover um fim constitucionalmente legítimo. Veda-se o arbítrio, o capricho, o aleatório, o desvio‖

O autor chama atenção ainda para o fato de que o princípio da isonomia tem íntima relação com o princípio da razoabilidade, que é o parâmetro pelo qual se vai aferir se o fundamento da diferenciação utilizada é aceitável e se o fim por ela visado é legítimo.

A questão, portanto, consiste em verificar se formalismos insignificantes, como, por exemplo, no caso citado em que um recurso especial foi inadmitido em face do erro no preenchimento da guia de recolhimento que comprova o pagamento do preparo, que poderia ser simplesmente regularizado, podem ser considerados relevantes para o fim de justificar o não conhecimento do recurso e a não solução do litígio, até mesmo em casos de entendimento pacífico quanto à procedência de seu direito material. Tal situação consiste em clarividente contradição, haja vista a função precípua do STJ de ser o intérprete final da lei federal e responsável pela sua correta aplicação ao caso concreto.

Assim, conclui-se que outras maneiras devem ser pensadas para a resolução do problema que é explícito não só nos tribunais superiores, mas em todo o Poder Judiciário brasileiro. Como simples exemplos podem ser citados: a coibição da procrastinação do processo, a concessão de efetividade nas sentenças, a estruturação do Poder Judiciário mediante a contratação e capacitação de pessoal e o investimento na informatização, a realização de campanhas conciliatórias e preventivas, e o aumento da efetividade das tutelas coletivas, haja vista que se mostram instrumentos legítimos na tentativa de diminuição da carga de trabalho no Superior Tribunal de Justiça e todo o Poder Judiciário.

5 CONCLUSÃO

O recurso especial, por sua qualidade de ato postulatório, comum a todos os recursos, precisa atender a determinados requisitos de admissibilidade para que seja admitido e tenha o seu mérito apreciado. Assim, passa por um duplo exame, dividido em juízo de admissibilidade e juízo de mérito. No primeiro, deve ser realizada uma análise superficial, onde será verificada a presença ou não dos requisitos previstos em lei, que são considerados essenciais para que o recurso possa ser admitido e então submetido ao segundo exame, referente ao conteúdo material da impugnação

Por seu caráter excepcional e finalidade distinta, o juízo de admissibilidade do recurso especial é realizado com maior rigor e estrita observância a determinadas normas específicas, além dos requisitos genéricos comuns a todas as espécies recursais. Por não se tratar de terceira instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode examinar o feito de maneira ampla para rever erros de julgamento nas instâncias ordinárias.

Ocorre que, na prática, o juízo de admissibilidade do recurso especial tem se tornado um obstáculo quase intransponível para os recorrentes, tendo em vista que os requisitos de admissibilidade, denominados ―filtros‖ recursais, tem tido uma interpretação cada vez mais restritiva, prestigiando-se o rigorismo formal em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional.

É de conhecimento de todos que o Superior Tribunal de Justiça é assolado diariamente por um grande volume de processos protocolados, o que dificulta a celeridade processual e a apreciação acurada do mérito de cada demanda. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vêm ―criando‖ obstáculos processuais ilegítimos, com o único propósito de ―encerrar processos‖, sem a mínima preocupação com a qualidade do julgamento promovido, autorizando, inclusive, essa postura ainda nos tribunais locais, quando da realização do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial. Adotou-se uma postura repulsiva em relação aos processos, onde se optou pela eliminação em detrimento da solução dos litígios e da viabilização dos princípios do acesso à ordem jurídica justa e efetiva prestação jurisdicional.

A existência propriamente dita dos ―filtros‖ recursais é legítima, já que assegura o alcance da finalidade precípua para qual o recurso foi criado. O problema consiste na maneira, com que estes filtros têm sido interpretados e aplicados nos casos concretos. A quantidade de

trabalho no STJ não pode continuar a condicionar a apreciação de uma demanda judicial e o reconhecimento de um direito.

O formalismo processual é, sem dúvidas, um instrumento que jamais pode ser desprezado, pois proporciona segurança, ordenação e previsibilidade ao procedimento. Porém, essa visão de formalismo não pode ser distorcida e aplicada de maneira exagerada, pois, assim, estará sendo diretamente afrontada a garantia do acesso à justiça.

Foi visto que a exigência de demonstração da efetiva violação à lei federal não pode ser utilizada como fundamento para, em juízo de admissibilidade realizado no tribunal local, inadmitir-se o recurso especial. A efetiva violação à lei federal ou tratado se refere claramente ao objeto do juízo de mérito, o qual deveria ser apreciado somente no Superior Tribunal de Justiça, como pressuposto para a decisão de provimento ou desprovimento do recurso a admissão do recurso. O entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça que autoriza o tribunal recorrido a exercer verdadeiro juízo de provimento do recurso excepcional contraria o aspecto de que o juízo de admissibilidade há de ser preliminar ao juízo de mérito, bem como ofende as regras constitucionais de competência.

Com relação à vedação do exame de matéria fático-probatória na instância especial, entendeu-se que o fato de ser o recurso especial de estrito direito e não se destinar à correção da injustiça do julgado recorrido, mas sim à verificação da correta aplicação do direito federal ao caso concreto, não implica que os fatos devem ser simplesmente ignorados, visto que sua apreciação é indispensável à aplicação do direito e à justa prestação jurisdicional. Concluiu-se, por meio da análise dos entendimentos doutrinários pertinentes ao tema, que o que se veda em sede de recurso especial é a análise de questões predominantemente fáticas e a formação de uma nova convicção acerca destas, sendo proibido, portanto, que seja alterada a versão dos fatos dada pelo acórdão recorrido.

Abordando o requisito do prequestionamento e a enorme controvérsia existente acerca de seu conceito, do momento em que deve surgir, do modo como se dá sua exteriorização e quando ele efetivamente se caracteriza como pressuposto específico de admissibilidade dos recursos excepcionais, acrescentou-se que existem decisões em todos os sentidos, considerando a sua modalidade explícita, implícita e ficta, e que algumas delas demonstram o excesso de formalismo enraizado pelos Tribunais Superiores e a utilização dos pressupostos recursais como simples forma de controlar o número de processos que lhes são dirigidos. Por outro lado, frisou-se que a referida imprecisão, além de causar enorme insegurança jurídica entre os jurisdicionados, que até hoje não sabem ao certo qual o entendimento prevalecente acerca do tema, facilita ainda a utilização do instituto como mero

elemento de contenção dos recursos, muitas vezes de forma ilegítima e desarrazoada. De acordo com a vontade do tribunal em julgar ou não o processo, pode ser exigida uma forma de prequestionamento mais rigorosa.

Quanto às questões referentes ao preparo, notou-se que em diversos casos tem-se a deserção dos recursos com base em critérios puramente formais, interpretados com excesso de rigor, os quais, apesar de demandarem meramente a regularização, são utilizados como empecilho à análise do recurso. Concluiu-se que não se pode admitir que a exigência do preparo, apesar de ser condição à interposição do recurso, se sobreponha radicalmente a esse direito.

Por fim, concluiu-se que o volume exagerado de processos não pode servir como justificativa para que os tribunais passem a considerar o formalismo exagerado em detrimento da garantia do acesso à justiça e da isonomia entre os jurisdicionados.

Os referidos requisitos devem ser interpretados com razoabilidade e coerência, com o fim de aferir a capacidade de um recurso em ter seguimento e ter o seu conteúdo apreciado. A previsão legal dos requisitos de admissibilidade dos recursos especiais não pode se tornar uma forma de legitimação da criação de empecilhos motivados por aspectos políticos e alheios à prestação jurisdicional.

A criação de requisitos de admissibilidade ao arrepio da lei e a interpretação excessivamente formalista dos requisitos existentes com vistas a obstar a maior quantidade possível de recursos não pode ser considerado o caminho certo a ser seguido. Estes devem ser aplicados tendo-se sempre presente o fim pretendido pela norma que os estabeleceu, evitando qualquer excesso formalista que os converta em meros obstáculos processuais e em fonte de incerteza.

Não se defendeu, em nenhum momento, a inobservância das regras processuais, mas apenas chamou-se a atenção para o fato de que se tem dado exacerbado valor ao processo e a determinadas regras, como forma de impedir ao máximo o seguimento dos recursos.

A solução para o enxugamento dos processos no Superior Tribunal de Justiça não está nessa postura repulsiva de intentar a qualquer custo obstar o seguimento dos recursos mediante excesso de formalismo, pois sobrepõe o problema do próprio Tribunal ao atendimento dos preceitos constitucionais.

REFERÊNCIAS

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ALVIM, J. E. Carreira. Justiça: acesso e descesso. Jus Navegandi, Teresina, a.7, n.65, mai. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4078/justica-acesso-e-descesso>. Acesso em: 16 nov. 2011.

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em:<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=44800