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Skrift i det fysiske miljøet – for borna og for dei vaksne

5.2 Literacyhendingane i denne studien

5.2.5 Skrift i det fysiske miljøet – for borna og for dei vaksne

A admissibilidade trata-se de um juízo prévio do legislador, que se concretiza através de um conjunto de normas que orientam o ingresso de provas na atividade processual, garantindo, desse modo, a participação dos interessados e a correção do procedimento.

Assim é que, para que a psicografia seja meio de prova admissível, ela precisa ser permitida pela lei, pela Constituição, pelos princípios gerais do direito, pela moral e pelos bons costumes.

Primeiramente, analise-se a legislação processual penal. Nela vigora, como visto,

o princípio da liberdade probatória, de modo que o Código de Processo Penal e a legislação específica, em geral, não fazem restrições quanto aos meios de prova a serem utilizados, exigindo apenas que sejam observadas as limitações impostas pela lei civil no que se refere à prova quanto ao estado das pessoas. Desse modo, a psicografia não poderá servir à prova do estado das pessoas nem poderá suprir o exame de corpo de delito quando se tratar de infração que deixe vestígios. Nos demais casos, pode-se dizer que a lei permite a utilização da psicografia como meio de prova.

Necessário avaliar agora a mensagem psicografada perante a Constituição. A Carta Magna limita o direito à prova ao determinar, em seu artigo 5º, LVI, a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos, isto é, aquelas produzidas em afronta a norma de direito material ou processual. São as chamadas provas proibidas.

É preciso perquirir, portanto, se a utilização da psicografia como meio de prova ofende alguma norma de direito material ou processual.

No campo do direito material, questão tormentosa está em conciliar o uso da mensagem psicografada como meio de prova e o caráter laico do Estado brasileiro. Com efeito, o artigo 5º, caput, da Constituição Federal reconheceu expressamente o caráter não- confessional do Estado, ao afirmar que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Determina ainda que é "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias" (inciso VI) e que ‘‘ninguém será privado de direito por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixadas em lei" (inciso VIII). Mais a frente, o artigo 19, inciso I, da Carta Magna, dispõe sobre a separação entre Estado e religião:

Art.19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Judiciário a estabelecer uma ligação entre o Estado e uma determinada religião e muito menos a ferir nenhuma das regras supracitadas. Ao admiti-lo, na verdade, o Poder Judiciário reconhece a relevância jurídica de fenômeno abordado e reconhecido no âmbito religioso, mas que dele se destaca tendo em vista as inúmeras pesquisas realizadas no âmbito científico, comprovando a sua existência. Como visto no capítulo anterior, o fenômeno da psicografia é uma realidade que não faz parte, por si só, de nenhum culto religioso. O que ocorre, na verdade, é que alguns segmentos religiosos o reconhecem como existente entre seus praticantes.

Assim, não se pode admitir o argumento de que restariam feridas as liberdades de consciência e de crença, impedindo o livre exercício dos cultos religiosos. Em que interfere na liberdade de crença a admissão da psicografia como meio de prova, se o magistrado, ao fazê-lo, não fundamentar tal decisão em suas convicções filosóficas e/ou religiosas, mas na existência de pesquisas científicas que estudam e comprovam essa realidade fenomênica? Isso significa que, se o magistrado, ao possibilitar o ingresso da psicografia no processo como meio de prova, não fizer referência a uma religião específica e enfocar a questão pelo seu viés científico, não haverá qualquer restrição à liberdade de crença e de consciência!

Ademais, a admissão de uma mensagem psicografada como meio de prova também não causa qualquer privação de direito por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Pelo contrário, seria até possível argumentar que a sua inadmissão pelo juiz como meio de prova é que estaria privando a parte de seu direito à prova por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica.

Insta dizer ainda que, ao admitir a psicografia como meio de prova, não está o Estado, pelos mesmos motivos supra expostos, a estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança. É evidente, pois, que o uso da psicografia como meio de prova não compromete o caráter laico do Estado brasileiro.

A maioria das questões processuais que a prova psicografada poderia ofender foram tratadas acima, quando ela foi analisada perante a legislação processual penal. Mas existe outra questão controvertida, que se refere à legitimidade da mensagem psicografada como meio de prova penal: trata-se da possível ofensa às garantias constitucionais do contraditório e, reflexamente, da ampla defesa. Isso porque há quem argumente, tal como o advogado Roberto Serra da Silva Maia74, que a parte adversa não teria como contestar a introdução da psicografia como meio de prova, vez que esta consistiria em verdadeiro artigo de fé.

74 MAIA, Roberto Serra da Silva. A psicografia como meio de prova no processo penal. Jus Navigandi,

Teresina, ano 11, n. 1289, 11 jan. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9381>. Acesso em: 06 jul. 2007.

O contraditório é garantia de imparcialidade, legitimidade e correção da prestação jurisdicional, que consiste na ciência efetiva acerca de tudo o que se passa no processo para que possa contestar e explorar as provas trazidas pelo adversário. O contraditório pode se dar preventivamente, em que se debate a oportunidade de admissão das provas propostas; concomitantemente, que se realiza através da atuação na prática do ato, ou seja, na produção da prova; e posteriormente, em que se discute o valor das provas produzidas por meio de uma manifestação subsequente à prática do ato.

Nesse contexto, veja-se a doutrina de Denilson Feitosa Pacheco, que define o princípio do contraditório como aquele que “consiste na ciência bilateral (ao autor e ao réu) dos atos e termos do processo e na possibilidade de contrariá-los, tendo as partes a ocasião e a possibilidade de intervir no processo, apresentando provas, oferecendo alegações, recorrendo das decisões etc”75.

Em abstrato, o emprego da psicografia como meio de prova não afronta de nenhuma forma os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, após a sua proposição, deverá a parte adversa ter ciência de tal fato, momento em que lhe será oportunizado contrariá-lo, seja formal ou mesmo materialmente. Assim, a parte contrária à proponente poderá questionar, como se verá adiante, a autenticidade da carta psicografada, bem como a veracidade de seu conteúdo. Ademais, ao contrário do que argumentam alguns juristas, as evidências da existência da psicografia, como discutido exaustivamente no capítulo anterior, revelam que o tema não se resume a crenças religiosas, podendo ser amplamente contestado durante sua admissão, sua produção e sua valoração.

Nesse sentido, interessante observar o seguinte caso, descrito por Montague Queen, em que a corte inglesa entendeu não haver ofensa ao due process of law na aceitação de prova mediúnica, tal como a psicografia, como meio de prova:

[...] Uma mulher jovem foi brutalmente assassinada e o corpo foi achado por um detetive de polícia que arrombou seu apartamento no Oeste de Londres em fevereiro de 1983. O detetive passou cinco horas examinando e registrando todos os aspectos do corpo e o apartamento. Alguns dias mais tarde, acompanhado por um colega, ele visitou a casa de uma jovem mulher irlandesa que estava entre o público e teve que responder a uma de um grande número de indagações por informação feitas ao público.

A mulher irlandesa descreveu para os dois policiais como ela [a mulher assassinada] tinha sido atacada no final de semana descrevendo o homicídio através de uma voz que se identificava como sendo a própria mulher assassinada, embora o seu nome de solteira não tivesse se tornado público. No curso da entrevista ela deu cerca de 150 pistas de evidência, quase todos precisos, salvo por algumas questões em que os dados não eram prováveis, porém consistentes. O informante da médium deu detalhes precisos a respeito das circunstâncias do homicídio, a roupa e jóias da mulher morta,

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suas atividades antes e no dia do assassinato, os nomes de seus parentes próximos e amigos mais íntimos, a aparência, idade, hábitos, nome de batismo e o único apelido do assassino. Para dispersar as dúvidas óbvias dos policiais, induzida por sua informante desencarnada, ela prosseguiu em fornecer ao oficial assistente três pistas altamente precisas de informações sobre ele próprio que não somente o deixou surpreso mas transformou suas bases de convicção inteiras por toda sua vida.

Algumas das informações podiam ter sido tiradas da mente do policial cujas notas confirmaram a precisão de suas descrições. Algumas das informações - o local da casa do seu amigo, seu divórcio pendente, a adaptação à depressão, a conduta do assassino no apartamento da vítima e sua fuga de carro depois do homicídio, o lapso de tempo que a vítima conheceu o assassino, as tatuagens no braço deste, a descrição de sua namorada, a reivindicação do prêmio de um seguro falso que ele recentemente fez etc - eram desconhecidas para os oficiais, embora subseqüentemente comprovadas. Uma destas - o nome inteiro de uma amiga - não foi confirmada como precisa até dezoito anos mais tarde.

O assassino, um insignificante criminoso conhecido pela polícia, não era um suspeito e tinha um álibi. Uma evidência proveniente de um médium a respeito de uma mulher assassinada não é admissível na Corte do Reino Unido. O caso estava arquivado até o ano 2000 quando avanços na tecnologia de DNA habilitaram a polícia a produzir evidência a qual determinou o destino do assassino, que agora cumpre uma longa sentença na prisão. A evidência crucial foi proveniente do pulôver descartado pelo assassino, resgatado numa lata de lixo pelo investigador de polícia somente por causa da precisão impressionante das informações da médium. As notas de sua entrevista, junto com o desenho em transe da médium na qual ela escreveu o apelido do assassino e o endereço secreto de um local que foi encontrado anos depois como sendo o esconderijo mais provável das jóias roubadas, foi cuidadosamente preservado pelo oficial que, junto com seu colega, e a médium, testemunharam a precisão desta evidência.76

Patente, portanto, a inexistência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa com a admissão da mensagem psicografada como meio de prova.

Ressalte-se, ainda, que o artigo 5º, LVI, da Carta Magna, também alcança as provas ilícitas por derivação. Desse modo, veda-se a utilização de uma prova quando for produzida por mecanismos ilícitos. Isso significa que, se a mensagem psicografada for obtida através da realização de um furto, ela será uma prova proibida.

Analise-se agora se os Princípios Gerais do Direito fazem alguma restrição à utilização da psicografia como meio de prova. Os Princípios Gerais do Direito são juízos de valor que orientam e alicerçam as demais normas do ordenamento jurídico. Silvio Rodrigues define os Princípios Gerais do Direito como sendo aquelas “normas que orientam na

76 KEEN, Montague. Super-psi or Survival? A Response to Prof. Stephen Braude. Survival After Death,

22 dez. 2002. Disponível traduzido em: <http://paginas.terra.com.br/educacao/espirito/keen2.html>. Acesso em: 04 jul. 2007.

elaboração da sistemática jurídica, ou seja, aqueles princípios que, baseados na observação sociológica e tendo por escopo regular os interesses conflitantes, impõem-se inexoravelmente, como uma necessidade da vida do homem em sociedade”77.

Assim, pode-se citar como exemplos de Princípios Gerais do Direito o Princípio da Proporcionalidade, o Princípio da Isonomia etc. Ora, o uso da mensagem psicografada como meio de prova não fere qualquer desses princípios, mas, pelo contrário, os garante dentro do processo penal, dando maior eficácia ao direito à prova e alargando as possibilidades de busca da verdade material. As demais ponderações cabíveis se relacionam com a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao caráter laico do Estado brasileiro, porém, tais questionamentos já foram devidamente afastados anteriormente. Os Princípios Gerais do Direito, portanto, não possuem limitações ao uso da mensagem psicografada como meio de prova.

Por fim, não há que se falar em afronta à moral e aos bons costumes. Primeiramente, porque a psicografia é um fenômeno que, somente a princípio, se apresentou como uma crença religiosa, vez que tomou enfoque científico a partir de estudos e experiências que evidenciam sua existência. Como se trata de uma realidade científica, a prova psicografada não fere, portanto, a moral e os bons costumes.

Ademais, ainda que a questão fosse tomada pelo enfoque religioso, necessário seria asseverar que a sociedade brasileira é marcada por um sincretismo religioso que vem se produzindo desde os tempos da colonização. O povo brasileiro tem, desse modo, sua religiosidade formada com uma forte influência da Umbanda, do Candomblé e, mais recentemente, do Espiritismo, sendo comum entre os brasileiros de qualquer religião a crença na manifestação de espíritos, seja através da fala ou ainda da escrita (psicografia).

Tais fenômenos estão tão presentes na vida dos brasileiros que até mesmo a mídia, em geral conservadora, tem se empenhado em explorá-los. Não se pode dizer, portanto, que o fato de o Poder Judiciário admitir a psicografia como meio de prova é imoral ou contrário aos bons costumes, vez que corresponde, na verdade, a um reconhecimento jurídico do que há muito existe no substrato social brasileiro.