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Atas do I Congresso de História do Movimento Operário e dos Movimentos Sociais em Portugal, 13- 15 de março de 2013, FCSH-UNL, Vol. I.

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Datado de 22 de Janeiro de 1947, o relatório de Henrique Galvão analisava criticamente as condições de trabalho dos africanos. Numa clara violação da lei, o sector privado contava com mão de obra fornecida por funcionários coloniais.2 O trabalho por contrato, oficialmente entendido como voluntário, mais não era do que um trabalho compulsivo, pois os contratados eram recrutados por agentes do governo, pagos por cabeça e distribuídos onde necessário fosse: agricultura, sector mineiro ou pescas. Se os contratados tinham direito à alimentação e à assistência, estas eram muito deficitárias. O fomento das culturas obrigatórias, como o algodão ou a cana-de-açúcar, reduziram os camponeses,   segundo   a   expressão   utilizada   por   Galvão,   a   “servos   da   gleba”   que, suportando todos os riscos das plantações, viviam em situação profundamente desumana.

Em 1948 a questão colonial despertava tanto interesse nas Nações Unidas, que a organização convida os países com colónias a prestarem informações sobre as práticas de trabalho forçado. O MNE português estava consciente dos constrangimentos que o problema da mão de obra indígena podia acarretar, pois se a legislação em vigor parecia proteger os trabalhadores, as práticas levadas a cabo pelas autoridades coloniais e pelos colonos, como bem comprovara Henrique Galvão, afastavam-se dos propósitos do legislador. Portugal, que à época não fazia parte da ONU, recusou o convite, optando pelo silêncio. Em Março do ano seguinte, alavancada no artigo 55.º da Carta da ONU, uma resolução do seu Conselho Económico e Social ordenava a abertura de um inquérito sobre o trabalho forçado nas colónias portuguesas. Portugal reagia em Dezembro de 1949 e, para além de não autorizar a realização do referido inquérito, defendia-se com a apresentação de uma súmula da legislação em vigor – Acto Colonial, Carta Orgânica do Império Colonial Português, Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas, Código de Trabalho dos Indígenas nas Colónias Portuguesas de África –, bem como um apanhado das propostas elaboradas por Henrique Galvão conducentes à melhoria da situação laboral dos trabalhadores indígenas.

Ora, se a problemática do trabalho forçado se tornou uma das principais bandeiras dos movimentos de libertação na luta contra o colonialismo e se internacionalmente o Governo português sempre procurou desvalorizar a sua

2Basil Davidson, na obra Angola – no centro do furacão, transcreve extractos das memórias de Sandele, um angolano que, nos anos 50, foi vítima das arbitrariedades do sistema colonialista. (Davidson, Basil, Angola – no centro do furacão, Edição Delfos, Lisboa 1972/1974).

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55 prática, remetendo para os normativos legais, o que se entende por trabalho forçado?

Segundo o Código dos Indígenas, que se manteve em vigor de 1928 a 1961, o trabalhador africano tinha por obrigação trabalhar como contraponto ao que lhe era oferecido pelo governo colonial: educação, tutela administrativa, obra missionária e campanhas sanitárias. Apesar de os movimentos de libertação englobarem sob a designação genérica de trabalho forçado todas as modalidades de trabalho impostas aos africanos, há que distinguir trabalho obrigatório ou compelido do trabalho voluntário que, por sua vez, apresentava duas variantes – voluntário e por contrato. O trabalho compelido ou obrigatório era imposto a todo o africano pelo menos durante seis meses e era utilizado em actividades de interesse público, como as obras públicas. O pagamento de uma taxa anual poderia dispensar o trabalhador africano, recrutado pela administração, da prestação deste tipo de trabalho. Por sua vez, entendia-se como trabalho voluntário aquele que o trabalhador africano realizava por sua livre iniciativa, podendo, por isso, escolher o patrão e negociar o seu salário. Ora esta era uma prática que estava ao alcance de uma minoria, fundamentalmente mestiços e negros  “assimilados”.  Já  o  trabalho  por  contrato,   com um prazo de duração que variava entre os seis meses e os dois anos, abrangia a grande maioria dos trabalhadores e tinha a intervenção directa da Administração, que recrutava a mão de obra necessária ao desenvolvimento económico das colónias. No caso angolano, até aos inícios da década de 50 do século XX, os trabalhadores contratados podiam ser ainda enviados para as roças de cacau em S. Tomé e Príncipe. Apesar de, pelos normativos legais, às empresas privadas estar vedada a utilização de trabalhadores a contrato, de facto tal não acontecia, florescendo pelo território angolano a figura do engajador, ou seja, o recrutador de mão de obra indígena. Ao trabalhador contratado era pedido o desempenho consciencioso das suas funções, não podendo abandonar o local de trabalho, e o reembolso ao empregador por possíveis causas e danos. Um trabalhador relapso sofria punições que, no limite, passavam pelo trabalho correccional que podia ir até um ano. Por seu turno, ao empregador era pedido o cumprimento escrupuloso do termo do contrato, a não exigência de esforço demasiado ao trabalhador, que devia alimentar e alojar, para além de lhe assegurar assistência social e médica. Não podia obrigar o trabalhador a comprar os produtos essenciais na cantina da empresa, nem reter os seus ganhos com a argumentação de dívidas feitas na referida cantina. Não podia ainda prolongar o prazo do contrato sem motivos

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56 justificados, devendo permitir o reagrupamento da família que teria também direito a assistência social, médica e educativa.

Se, legalmente, estavam definidos os direitos e deveres dos trabalhadores e dos empregadores, a necessidade de mão de obra intensiva, como nas plantações de café no Norte de Angola, levava a transgressões no recrutamento dos trabalhadores, obrigados a fazerem-se contratar através de ameaças verbais, violência e raides noturnos sobre as sua sanzalas, falsas promessas, bem como na arregimentação de mulheres, velhos e crianças para o trabalho compelido. Por seu turno, se para o indígena o trabalho por contrato se transfigurou em autêntico trabalho forçado, o empregador libertava-se do cumprimento das suas obrigações legais. O contrato podia prolongar-se para lá do máximo estipulado de dois anos, o horário de trabalho era excessivo e os salários baixos. Passaram a ser majoradas as deduções previstas quanto à alimentação, vestuário e alojamento, tornando-se obrigatória a aquisição de bens de primeira necessidade na cantina da empresa. A estas condições acrescentava-se a prática de maus tratos, de que estão implícitos os castigos corporais, com a caderneta do indígena a exercer um controlo férreo sobre os trabalhadores, pois servia ao mesmo tempo de registo fiscal, boletim de saúde e livrete familiar, contendo informações sobre a profissão, emprego habitual, salário, nome do empregador, local de trabalho, data, duração e término do contrato, bem como sobre o cumprimento do mesmo.

Apesar de em finais de 1949 Portugal se recusar a responder ao inquérito sobre o trabalho forçado nas suas colónias e malgrado a censura férrea que pesava sobre o regime, a ONU recebia informações sobre Angola. Assim, a 15 de Dezembro de 1951, um grupo de angolanos remetia para aquela organização uma   missiva   intitulada   “Carta   do   Povo   Aborígene de Angola às Nações Unidas”,   que   mais   não   era   do   que   a   denúncia   da   situação   vivida   naquela   colónia portuguesa por parte dos colonizados. Entre muitos outros aspectos, a carta referia a promulgação de leis que criavam enormes reservas de terreno que, retiradas aos camponeses, passavam para a posse dos colonos brancos provocando alterações irremediáveis na sociedade tradicional, o uso e abuso da contratação forçada de trabalhadores, o papel dos engajadores e das autoridades administrativas.

A adopção de uma política de escravatura camuflada em contratos, no fornecimento de pessoal para servir de mão de obra a roceiros em que as autoridades administrativas são angariadores mediante o pagamento que vai de 1000 a 3000 angolares por cada homem ou mulher fornecido; o aprisionamento constante e sistemático dos aborígenes nas ruas e nos seus

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57 domicílios para forçosamente irem prestar serviços gratuitos nas estradas e outras obras do Estado; a transferência, à força, das propriedades – lavras de café e palmares – pertencentes aos aborígenes, imposta pelas autoridades sob fundamentos diversos sem razão; a desorganização gradual dos lares dos aborígenes que resulta da política de compelir o chefe de família a ir trabalhar para a roça do branco em prejuízo da sua propriedade, enquanto a mulher e os filhos são enviados para uma roça diferente, os filhos menores de 16 anos lançados ao abandono; a quase impossibilidade do indígena regressar ao lar depois de terminar o tempo de contrato de serviço na roça devido ao sistema seguido pelas autoridades de os indígenas saírem de um patrão e passarem, automaticamente, para outro patrão, levando, assim, uma vida de pária, de patrão em patrão, de roça em roça até que lhe chega a morte, apoderando-se o Governo das suas propriedades que passam imediatamente para as mãos dos brancos.3

Os subscritores, ao levantarem a questão trabalho indígena, referiam-se claramente ao desrespeito pelos normativos legais em vigor e ao particularizarem as condições de trabalho, denunciavam a prática de “salários   miseráveis  com  direito  a  um  fato  de  ganga  e  um  cobertor”,  pois  o  “Negro  não   discute  o  preço  do  seu  salário;  tem  de  aceitar  o  que  lhe  é  imposto”,  de  castigos   corporais,   a   “pressão   do   chicote   e   da   palmatória”   e   de   uma   alimentação   deficiente,   “um   pouco   de   fuba   e   peixe   seco”4. A problemática das culturas obrigatórias, particularmente do algodão, foi também analisada, definindo-a como   um   “sistema   altamente   desumano   e   ruinoso   à   situação   económica   do   produtor  indígena”,  proibido  de  cultivar  outro  tipo  de produto, sendo por isso obrigado  a  abandonar  a  agricultura  de  subsistência,  e  forçado  a  “entregar  toda  a   produção exclusivamente à firma monopolista da região, que a paga a preços de  ladrão”5.

Sem qualquer possibilidade legal de se organizarem política e sindicalmente,  os  subscritores  da  Carta,  que  se  apresentavam  como  os  “líderes   da   causa   africana”,   encaravam   as   Nações   Unidas   como   a   única   organização   capaz   de   vencer   “o   despotismo   e   a   tirania   do   Governo   português”,6 a quem solicitavam o fim do domínio colonial sobre Angola, colocando o território sob

3 Carta do Povo Aborígene de Angola dirigido às Nações Unidas, fax símile in CDIH, História do

MPLA (1940-1966), 1.º volume, edição do Centro de Documentação e Investigação Histórica do MPLA, Luanda, 2008, p. 359.

4 Carta do Povo Aborígene de Angola dirigido às Nações Unidas…,  p.  365.

5Carta   do   Povo   Aborígene   de   Angola   …, p. 373. Convém referir que a revolta dos plantadores algodoeiros na Baixa de Cassange, entre Dezembro de 1960 e meados de Março de 1961, teve por base as condições iníquas de trabalho e de sobrevivência daqueles trabalhadores.

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58 o  protectorado  de  uma  nação  a  indicar  pelos  próprios  “aborígenes”.  O  fermento   da revolta emancipalista ia ganhando adeptos.

Em Outubro de 1952, o embaixador Armindo Monteiro comunicava ao MNE que o trabalho forçado nas colónias estava sob a mira de organismos internacionais, como a OIT ou o Comité Ad-Hoc da ONU que, em finais do ano seguinte, publicava um memorando destacando o facto de, apesar de o trabalho forçado ser proibido pela legislação portuguesa, excepções à lei permitirem a sua consecução levada a cabo pelas autoridades coloniais com o apoio de recrutadores ou engajadores. Em reacção, o Ministério das Colónias, em Informações sobre alegações contra Portugal relativamente ao trabalho forçado o trabalho forçado, datado de 16 de Novembro de 1953, desmontava o texto do Comité Ad Hoc e, num registo paternalista e não isento de racismo, explicava que  o  trabalho  obrigatório  seria  uma  maneira  de  promover  a  “civilização”  do   africano, ao responsabilizá-lo por si, pela sua família e pelo cumprimento do trabalho. Nesta ordem de ideias, o que internacionalmente era entendido como trabalho forçado não passava de mera coacção para o cumprimento de um contrato livremente aceite pelo trabalhador que, por ter uma mentalidade “atrasada,  sem  noção  exacta  dos  seus  deveres”,  precisava  de  ser  educado  “não   só  nos  seus  direitos  como  nos  seus  deveres”7.

Ora foi esta imposição pelo cumprimento dos deveres exigidos aos trabalhadores indígenas, a quem não eram consignados quaisquer direitos, que contribuiu para o eclodir do nacionalismo angolano do pós-guerra, em plena organização clandestina na década de 50 do século XX.

A 12 de Novembro de 1955, tendo como proponentes Viriato da Cruz, Ilídio Machado, António Jacinto e Mário António de Oliveira, surgia em Luanda o Partido Comunista de Angola. Na acta da sua fundação, ficava bem patente como as relações de trabalho entre colonizador e colonizados contribuíram para a sua criação.

[O PCA foi produto] da influência directa e próxima da revoltante opressão a que está sujeito o povo angolano pelo imperialismo, da situação revoltante da população indígena [que] tem sido recuada, pelo colonialismo português, na sua prosperidade, no seu bem-estar e nos direitos humanos fundamentais; da situação revoltante das grandes massas de camponeses indígenas, as quais são escorraçadas das suas terras, exploradas, reduzidas à miséria e proletarizadas (…);  da  situação  revoltante  da  classe  operária,  reduzida  à  miséria,  oprimida  e  

7Informações do Ministério das Colónias sobre trabalho forçado, ANTT, Arquivo de Oliveira Salazar, AOS/CO/UL-20, 16/11/1953, fls. 95/116.

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59 deliberada e pertinazmente desorganizada pelas classes exploradoras do imperialismo.8

A pouca adesão ao PCA levou a que três dos seus proponentes, Viriato da Cruz, Ilídio Machado e António Jacinto, fundassem, em Dezembro de 1956, uma nova organização, o PLUA9, que teve no Manifesto de 1956, o seu texto estruturante. De igual modo aqui se referia a situação do trabalho e dos trabalhadores, não só do trabalho forçado como o exemplo acabado da exploração, mas também as condições de vida dos africanos.

O nível de vida dos trabalhadores está abaixo da linha de miséria. Os salários são de fome. Baixa continuamente o poder de compra das massas trabalhadoras [que] não têm direito a organizarem-se para a defesa dos seus interesses de classe. Habitam palhotas e cubatas mal construídas, em bairros infectos e desordenados, sem abastecimento de água, sem esgotos, sem luz, sem mercados, sem escolas, sem praças, sem sanitários, sem higiene. Os filhos dos trabalhadores, grande parte dos quais morre na infância, não têm direito à instrução primária e profissional e dificultam-lhes, por todos os meios, o acesso   às   escolas   primárias   e   secundárias   (…).   Os   trabalhadores   do   campo,   formando mais do que um quinto dos homens válidos de Angola, obrigados pelo   infame   “contrato”,   vivem   sem   o   gozo   dos   mais   elementares direitos humanos  (…).  Dispõem  deles  como  se  fossem  gado  [e]  no  quadro  geral  dos   trabalhadores, os trabalhadores indígenas são mais explorados [trabalhando] com instrumentos de lavoura rudimentares, em terras cuja posse individual não lhes é reconhecida. Obrigam-nos a cultivar os géneros agrícolas que lhes indicam. São explorados pelos parasitas intermediários que lhes compram os géneros. Vivem na miséria, longe de todos os recursos.10

Pelo Manifesto de 1956, o PLUA incitava as massas populares e indígenas à “mobilização  e  luta  do  povo  de  Angola”  contra  o  colonialismo  português,  pela   independência  nacional  e  instauração  de  um  governo  “angolano  democrático  e   popular”11

Em Março de 1957 surgia em Angola um manifesto emanado de um Comité Secreto da Independência que defendia a independência daquela colónia   como   condição   para   o   fim   dos   “métodos   esclavagistas   de   Portugal”.  

8 Acta da fundação do Partido Comunista de Angola, fax símile in CDIH, História do MPLA (1940-

1966), 1.º volume, edição do Centro de Documentação e Investigação Histórica do MPLA, Luanda, 2008, p. 385.

9 Partido de Luta Unida dos Africanos de Angola.

10 Manifesto de 1956, ATD, Arquivo de Lúcio Lara, Dezembro de 1956, cópia manuscrita, doc. 53. Convém salientar que este manifesto esteve na base da organização de muitos outros grupos, nomeadamente do MPLA, que reivindica para a si a publicação do manifesto como a data da sua fundação.

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60 Apresentando um resumido plano de governo, reivindicava a abolição do trabalho compelido.

Exilados bacongos do Norte de Angola no Congo belga fundavam em Julho de 1957 a UPNA12. Uma das suas primeiras decisões foi enviar uma carta ao secretário-geral das Nações Unidas em que, condenando o trabalho forçado praticado na colónia, solicitavam uma investigação por parte da ONU. Procurando internacionalizar a causa angolana, encontraram em Holden Roberto o porta-voz dos seus anseios independentistas. E foi já como representante da UPA (União das Populações de Angola), uma designação muito mais abrangente do que a anterior, que Roberto participou na I Conferência dos Povos Africanos, realizada em Acra, no Gana, em Dezembro de 1958, onde apresentou um libelo acusatório contra o colonialismo português: atropelos aos direitos humanos, exploração dos africanos por parte das autoridades e dos colonos brancos, o trabalho forçado, os castigos corporais, a espoliação de terras, as prisões, a tortura, o degredo. Na sequência de Acra, a UPA fez distribuir um comunicado, com o título “Manifesto Africano”.

A triste situação dos Angolanos foi devidamente analisada naquela Conferência, tendo-se chegado à conclusão que vivemos como num campo de concentração,  na  mais  extrema  miséria  (…).  Das  decisões  da  Conferência  (…)   destacamos o seguinte: pedir à ONU que recomende aos Imperialistas o abandono completo e pacífico das colónias que têm em África; prestar auxílio material ao povo da colónia de Angola na sua luta pela liberdade [e] rejeitar a leviana tese portuguesa de que as colónias de África fazem parte integrante de Portugal   da   Europa   (…);   pedir   o   envio   de   delegados   da Cruz Vermelha Internacional a Angola para examinar as condições de vida dos Angolanos, porque a política portuguesa contra os nativos das colónias é abominável e cheia de opressão, utilizando-se até a religião para manter o domínio e a separação entre Africanos   (…);   recomendar   o   reconhecimento   internacional   imediato do direito do povo de Angola à sua independência e autodeterminação.13

Da responsabilidade do MIA14, um dos movimentos independentistas que clandestinamente se formaram em Luanda em 1958, era divulgado  o  “Manifesto   aos  Angolanos”,  que  datado  de  1959,  levantava  a  questão  do  acesso  ao  trabalho   para os africanos, preteridos pelos milhares de portugueses que, durante toda a década de 50, tinham chegado a Angola. Para o MIA, e à semelhança do que se

12 União das Populações do Norte de Angola.

13 Manifesto Africano, ANTT, Arquivo da PIDE, Processo 2126/59, caixa 1, UPA, 1958, fl.1084. 14 Movimento para a Independência de Angola.

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61 passava um pouco por toda a África, o único caminho possível era a independência do território.

Se o ano de 1959 foi terrível para os movimentos independentistas luandenses pelo rude golpe que sofreram com a prisão de mais de cinco dezenas de militantes, no que ficou conhecido pelo Processo dos 50, a realização em Dezembro, na cidade de Luanda, da Conferência Africana da Organização Internacional do Trabalho, permitiu a criação de um novo movimento, o MINA15, resultado de reuniões clandestinas entre elementos ligados àqueles movimentos e delegados da OIT, entre os quais Diallo Seyduo, vice-presidente