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6. Helhetlig og systematisk arbeid med barnehage-, skolemiljø, mobbing og andre krenkelser

6.3 Håndtere mobbing og andre krenkelser

6.3.6 Skjerpet aktivitetsplikt

A literatura jurídica costuma afirmar que o Estado federal tem origem na América do Norte com a independência dos Estados Unidos e a reunião das treze colônias independentes. No início, as unidades territoriais eram vinculadas à Inglaterra, todavia, com o aumento dos impostos, surgiram várias manifestações de resistências que culminaram da declaração de independência em 4 de julho de 1776. Num primeiro momento as colônias se reuniram num formato de confederação, posteriormente, formaram a federação. 239

Para Flávio Azambuja Berti, o Federalismo no Brasil possui origem diversa. Segundo o autor, a partir de uma análise da história do Brasil, pode-se verificar uma origem remota do Estado Federal no antigo sistema das Capitanias hereditárias, instituído pela Coroa portuguesa, em razão da qual se procedeu “a um verdadeiro loteamento de terras”, as quais foram entregues para um indivíduo responsável pela exploração do local. Para o autor, a pretensão de dividir a gestão do território brasileiro seria um indicativo de um alicerce para instauração, nos séculos subseqüentes, do sistema federativo. 240

Ainda que o sistema de Capitanias hereditárias seja um prenúncio da forma de Estado que seria adotada no Brasil tempos depois, não há como negar que o modelo de forma

237 MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico. Plano da Existência. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva,

2003. p. 3.

238 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 30ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.

256.

239 OLIVEIRA, Régis Fernandes. Curso de Direito Financeiro. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006. p. 25. 240 BERTI, Flávio Azambuja. Federalismo fiscal e defesa dos direitos do contribuinte: efetividade ou retórica. São Paulo; Bookseller, 2005. p. 61.

de Estado instituído no País sofreu influência norte-americana.241 No entanto, diferentemente do modelo norte-americano (que decorre da união de estados preexistentes), no Brasil, o Estado Federal surgiu da descentralização de um Estado unitário. Assim como já foi dito anteriormente, nos Estados Unidos, o federalismo nasceu de uma força centrípeta dos Estados independentes, integrando-os em um único Estado; ao contrário de países como o Brasil, onde o modelo federal surgiu em decorrência de uma força centrífuga do Estado unitário para os Estados-membros, deslocando poderes para as coletividades inferiores.

A adoção da forma federativa de Estado, na opinião do Professor Marcos Bernardes de Mello, parece ser a melhor opção ao Brasil. Assim como Dalmo de Abreu Dallari, o jurista alagoano afirma que tal modelo “[...] constitui o mais favorável ambiente para o desenvolvimento da democracia”, enquanto o poder centralizado tenderia para o absolutismo. Ao se descentralizar, o Estado se aproxima mais do cidadão, implicando numa maior interatividade entre governante e governados. 242 Para Marcos Mendes, o Brasil teria duas características que o teria induzido a adotar tal forma de Estado: grande extensão territorial e heterogeneidade entre as regiões. O Pacto federativo, nesses termos, seria um modelo ideal para adaptar administração pública às idiossincrasias locais. 243

No ordenamento jurídico brasileiro, o pacto federativo está previsto na Constituição Federal, mais precisamente no art. 1º 244, cujo conteúdo denota que a República Federativa do Brasil é composta pela União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios.

O primeiro ente seria fruto da união dos Estados entre si mediante uma aliança indissolúvel. Trata-se daquele que age em nome da Federação. Na esfera legislativa, diz-se que a União edita tanto leis nacionais (incidentes sobre todos os habitantes do território nacional e demais unidades federativas), quanto leis federais (incidentes sobre os jurisdicionados da União).245

241 BERTI, Flávio Azambuja. Federalismo fiscal e defesa dos direitos do contribuinte: efetividade ou retórica. São Paulo; Bookseller, 2005. p. 61

242 MELLO, Marcos Bernardes de. Uma proposta para reformulação da federação brasileira in Anais da XI Conferência Nacional dos Advogados. Belém: Ordem dos Advogados do Brasil, 1986. p. 3.

243 MENDES, Marcos. Federalismo fiscal. in Economia do Setor Público no Brasil. Organizadores: Ciro

Biderman e Paulo Avarte. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 439.

244 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 1º. A República Federativa do

Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...].

245 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 934-935.

Já os Estados-membros, assim como a União, também possuem governo próprio, com tripartição dos poderes, assim como bens próprios. Em seu âmbito de atuação, editam regras e as aplicam com autonomia. 246

Nesse contexto, indaga-se se o Município faz parte do pacto federativo. Como bem prelecionou Régis Fernandes de Oliveira247, embora conste na Constituição Federal, em seu art. 1º, que o Município faz parte da Federação, muitos autores sustentam que o Município não compõe o Estado Federal, visto que, não exerce representação no Congresso nacional. No entanto, considerando que o pacto federativo se trata de uma convenção que estabelece competências aos entes federativos, pode-se sim aduzir que o Município faz parte da federação. Trata-se, portanto, de um problema conceitual. De todo modo, como se verá a seguir, a repartição de competências, segundo Raul Machado Horta248 é o ponto chave do Federalismo. Nesses termos, levando-se em consideração que o Município possui competências exclusivas e autonomia para dispor acerca de sua atividade fiscal (instituir e administrar tributos próprios), além de compor despesas, não se vê razões que justifiquem a exclusão do mesmo do Pacto federativo.