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Skattefri banksparing'

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XV. Penger as kreditt

60. Skattefri banksparing'

Segundo Carnelutti223, denomina-se competência a extensão de poder que pertence

(compete) a cada órgão judicial ou a cada componente do órgão, em comparação com os demais.

Uma das graves lacunas da Lei 8.429/92 é a completa inexistência de regras de determinação da competência para a ação por improbidade, o que obriga doutrina e

jurisprudência a construir um sistema de competência territorial e também em razão da matéria para este tipo de ação.

A única previsão da lei é o § 3º do art. 17, incluído pela Medida Provisória n. 2.180- 35, de 24 de agosto de 2001, que estabelece a vis attractiva do juízo da ação de improbidade em relação a outras ações posteriores que tenham a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

Neste caso, a lei está tratando de casos de conexão ou continência, que serão objeto de análise mais à frente.

No que diz respeito à competência material, devem ser observadas as regras estampadas na Constituição Federal de 1988, com a indispensável participação da doutrina e da jurisprudência para a melhor compreensão dos dispositivos ali encontrados.

Nas ações por improbidade que têm início no primeiro grau de jurisdição, a competência material pode ser da Justiça Federal, da Justiça Estadual e até mesmo da Justiça do Trabalho.

Sendo residual a competência da Justiça Estadual, caberá a ela o julgamento das ações de improbidade que não forem da competência da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho.

A competência da Justiça do Trabalho para ação de improbidade não coaduna com hipóteses nascidas de relação de emprego, mas pode ocorrer em casos de representatividade sindical, nos termos do inciso III do art. 114 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004.

No Conflito de Competência 59.549/MA, julgado no dia 23 de agosto de 2006, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, após a edição da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, as questões relacionadas ao processo eleitoral sindical estão afetas à competência da Justiça do Trabalho, de modo que cabe a este ramo judiciário processar e julgar ação de improbidade em que se pretende afastar diretoria de sindicato.

Por outro lado, serão indubitavelmente da competência federal as ações por improbidade em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem autoras ou terceiras intervenientes, na dicção do inciso I do art. 109 da nossa Carga Magna.

O inciso I do art. 109 não menciona as fundações públicas federais. No entanto, sendo elas constituídas com recursos federais inserem-se na órbita dos interesses da União, acarretando a competência da Justiça Federal para as ações que forem autoras, rés ou terceiras intervenientes.

É oportuno frisar que em ações populares envolvendo o SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), o Supremo Tribunal Federal entendeu que a competência não é da Justiça Federal, visto que a entidade, apesar de ser equiparada a

autarquia pelo art. 20 da Lei 4.717/65 e manter-se com contribuições paraestatais, tem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública Direta ou Indireta. Nestes casos, foi reconhecida a competência da Justiça Estadual224.

O mesmo entendimento foi perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar questão idêntica225.

Este caminho, aliás, segue os fundamentos que levaram ao enunciado da Súmula 516 do STF, de que o Serviço Social da Indústria-SESI está sujeito à jurisdição da Justiça

Estadual.

Por tais razões, não são da competência da Justiça Federal eventuais ações por improbidade em que sejam partes o SESI, o SENAI, o SENAC e outras entidades da mesma natureza.

Ordinariamente, também não se compreendem na competência da Justiça Federal as ações envolvendo sociedades de economia mista em que a União Federal seja acionista majoritária (v.g., o Banco do Brasil S.A.), uma vez que elas são consideradas pessoas jurídicas de direito privado e se submetem às mesmas normas e regimes legais aplicáveis a qualquer outra pessoa jurídica desta natureza, de acordo com o inciso II do § 1º e o § 2º do art. 173 da Constituição.

Assim, em regra, as ações que envolvem sociedades de economia mista não são da competência federal, o que já ficou assentado na Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado diz que compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis

em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

Entretanto, as sociedades de economia mista, em sua atuação, devem observância a certas regras de direito público, como a exigência de licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações, como dispõe o inciso III do § 1º do art. 173, da Constituição Federal.

Além disso, condutas que possam trazer grave prejuízo ao patrimônio deste tipo de sociedade estarão comprometendo também patrimônio público, na medida em que uma entidade estatal é sua acionista principal.

Quando a atuação da sociedade de economia mista ultrapassa os meros atos de gestão e transmigra para ato de natureza administrativa, no sentido de atuar como braço da

224 Recurso Extraordinário 366.168/SC.

Administração Pública e em prol do interesse público, haverá a sujeição à fiscalização estatal (CF, art. 173, inciso I) e aos ditames da Lei de Improbidade226.

Nesta hipótese, a ação por improbidade será da competência federal quando o acionista majoritário da sociedade for a União ou qualquer outra entidade mencionada no inciso I do art. 109 da Carta Magna.

Julgando questão análoga no Recurso em Mandado de Segurança 12.131/PR, em sessão do dia 21 de junho de 2001, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que competia à Justiça Federal apreciar pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal da Companhia Energética do Estado de Roraima, em impetração do Ministério Público Federal, com a finalidade de investigar suposto desvio de verbas repassadas pela Eletrobrás S.A.

Como fundamento para reconhecer a competência federal, aquela Corte Superior pautou-se no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, que atribui ao Tribunal de Contas da União a função de fiscalizar o repasse de verba federal a outro ente político da federação.

Todavia, decidiu a Primeira Seção daquela mesma Corte que não há competência federal quando o repasse de verbas ocorre por determinação constitucional, como aqueles devidos ao FUNDEF (alínea d do inciso I do art. 208 da CF), a não ser que a União complemente com verbas próprias o repasse obrigatório227.

Questão que tem ensejado muitas controvérsias é a da competência em razão de ação proposta pelo Ministério Público Federal, cuja presença no pólo ativo, por si só, poderia bastar para determinar a competência da Justiça Federal.

Em julgamento ocorrido em 22 de outubro de 2008, no Conflito de Competência 86.632/PI, em que atuou como relator o Ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu, com fundamento no inciso I do art. 109 da Carta Magna, que a propositura de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, órgão da União, conduz à inarredável conclusão de que somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que negando a sua legitimação ativa, a teor do que dispõe a Súmula 150/STJ.

Este precedente jurisprudencial não garante, contudo, a competência da Justiça Federal pela simples presença do Ministério Público Federal no pólo ativo da ação, apenas reconhece que cabe a ela resolver se ação intentada pelo Parquet envolve interesse da União

226 Sobre sujeição de sociedade de economia mista às normas e princípios de probidade administrativa, vide

decisões do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 789.749/RS e 594.117/RS, julgados, respectivamente, em 17.05.07 e 18.05.06.

ou de alguma das outras entidades apontadas no inciso I do art. 109 da Constituição, nos termos do enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.

Se não for reconhecido o interesse federal na ação de improbidade, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e extinto o feito por carência de ação, com fundamento no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil.

Este mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 440.002/SE, julgado em 18 de novembro de 2004, ao reconhecer que a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para ajuizar ações civis públicas é limitada aos casos em que haja interesse federal. Não havendo este interesse, a Justiça Federal deve reconhecer a ilegitimidade ativa e extinguir o feito sem apreciação do mérito.

Portanto, embora sempre seja da Justiça Federal a competência para apreciar as ações ajuizadas pelo Ministério Público Federal, não será reconhecida a legitimidade deste sem o interesse federal na lide.

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