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COMARCA DE PORTO ALEGRE – 1833 COMARCA DE PORTO ALEGRE – 1849 Termos: Porto Alegre, Santo Antônio da

Patrulha e Triunfo

Termos: Porto Alegre, Santo Antônio da

Patrulha, Triunfo e São Leopoldo

Fonte: Adaptado a partir do mapa dos municípios do Rio Grande do Sul de 1849. Em: FELIZARDO, Julia Netto. Evolução administrativa do RS, 1981.

Para a vila de Taquari não foi criado o lugar de juiz municipal e os motivos para essa decisão foram detalhados pelo Ministério da Justiça da seguinte forma:

Respondendo ao seu ofício n° 72 datado de 24 de agosto, cumpre-me declarar- lhe que do fato de elevar-se uma freguesia à categoria de Município não se deve concluir que fique desanexado esse município da jurisdição do Juiz Municipal, à que se achava sujeito quando simples freguesia, porque como V. Exª. sabe, e é expresso na Lei de 3 de dezembro de 1841, artigo 20, o distrito de jurisdição de um Juiz Municipal pode compreender diversos municípios segundo ao Governo Imperial parecer que o reclamam sua extensão e população. Assim se a freguesia

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Lei provincial n. 14 de 15 de abril de 1846. Lei provincial n. 8 de 4 de abril de 1846. Índice Geral das Leis promulgadas pela Assembléia Legislativa da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul de 1835 a 1856. Porto Alegre: Tipografia do Mercantil, 1858. p. VI.

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De acordo com o Atlas Ambiental de Porto Alegre, o Guaíba é denominado de Lago, apesar de ser popularmente chamado de rio; em 1820, Saint-Hilaire já o descreveu como lago. Dentre suas características, destacam-se a retenção de grande parte do volume das águas em um reservatório, configurando-se como um depósito das águas de uma bacia hidrográfica; o escoamento da água bidimensional, ou seja, apresenta velocidades diferenciadas em áreas diferentes; e os depósitos sedimentares das margens apresentam geometria e estrutura de sistema lacustre. Além disso, a vegetação das margens é de mata de restinga, típicas de cordões arenosos lacustres. MENEGAT, Rualdo (coord). Atlas Ambiental de Porto Alegre. Porto Alegre: Editora da Universidade/UFRGS. 1998. p. 37.

de Taquari passou a ter Câmara Municipal, e se o número de Jurados, que nesse Município se apuraram, permitiu que tivesse ele um Conselho de Jurados especial de conformidade com o disposto no artigo 31 da citada Lei, assim como foro cível especial, e suplentes também especiais do Juiz Municipal, de conformidade com o disposto nos artigos 2° e 3° do decreto n° 276 de 24 de março de 1843, não se segue que ficasse por isso desanexado do Município de Triunfo e da jurisdição de seu Juiz Municipal sem que um Decreto Imperial expressamente o determinasse criando ali um juiz especial, ou anexando esse Município a outro, que não o do Triunfo. Assim cumpre que V. Exª., considerando os dois municípios como reunidos sob a jurisdição do Juiz Municipal do Triunfo com a única diferença de ter o de Taquari foro cível, juízes suplentes, e Conselho de Jurados especiais, em conseqüência de sua elevação a categoria de Município, informe se há razões, que aconselhem a desanexação, para que, no caso de merecerem elas a Imperial aprovação, e só nesse caso, se reputem pertencentes à jurisdição dois Juízes Municipais diversos.519

Assim, Triunfo e Taquari formaram o segundo termo reunido da província. Das cinco comarcas, Rio Grande foi a única que não sofreu nenhuma alteração naquele momento e ainda levaria alguns anos para ser modificada. Manteve-se exatamente como estava em 1833.

Em fins da década de quarenta, o governo central demonstrava preocupação com as divisões judiciárias. Por um lado, se considerava o problema do tamanho das comarcas. Elas deveriam ter uma área que viabilizasse a presença do juiz de direito em todos os termos. O Ministério da Justiça dizia: “no tocante às comarcas de algumas províncias, especialmente centrais, precisa de alteração, tornando-as mais ou menos extensas, de modo que possam ser regularmente recorridas pelos respectivos juízes de direito”.520 Mas, por outro lado, pedia moderação na criação de novas jurisdições. A primeira justificativa desse pedido era zelar pelos cofres públicos:

Na circular de 10 de novembro de 1848, se ordenou a essa presidência que empregasse toda a sua influência para que na Assembléia Legislativa dessa província não se iniciassem Leis sobre criação de freguesias, e de comarcas, nem tão pouco que aumentassem ordenados a empregados pagos pelos cofres gerais, sem absoluta e reconhecida necessidade, evitando assim que os mesmos cofres fossem onerados de mais despesas à tais respeito; e convindo que aquela circular produza o seu devido efeito, o governo imperial de novo recomenda a V. Exª. a sua inteira e fiel execução.521

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AHRS. B1-109. Aviso do Ministério da Justiça, enviado à presidência da província de São Pedro do Rio Grande do Sul, 14 de setembro de 1850.

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Relatório do Ministério da Justiça, 1848. p. 12.

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AHRS. B1-109. Aviso do Ministério da Justiça, enviado à presidência da província de São Pedro do Rio Grande do Sul, 16 de agosto de 1850.

A aparente contradição do Ministério é compreensível. No primeiro caso, estava buscando o bom funcionamento da justiça, inviável em comarcas muito grandes ou de difícil locomoção, uma vez que o juiz de direito não conseguia atender plenamente a todos os pontos. Mas, ao mesmo tempo, a preocupação era evitar onerar o já precário erário público. Assim, pedia-se, desde o início da década de quarenta, atenção especial para evitar a criação de novas jurisdições desnecessárias. Porém, aqui, há outro fator, que não aparece explícito, que é a demonstração de força. Se eram as províncias que criavam ou extinguiam jurisdições, era o Império que viabilizava a sobrevivência delas. As Assembléias provinciais, não raro, alteravam a divisão administrativa conforme interesses locais, fossem políticos, fossem econômicos. Nem sempre, o governo imperial estava de acordo com tais decisões. No caso da organização judiciária, a forma mais contundente de demonstrar a insatisfação era não criar os cargos que viabilizavam o funcionamento das novas jurisdições.

No Rio Grande do Sul, o pedido do Ministério inicialmente foi cumprido, mas, em 1850, foi desconsiderado. Passados dois meses daquela correspondência, a Assembléia Provincial, pela primeira vez depois da divisão judiciária de 1833, determinou alterações. A comarca de Missões foi dividida surgindo uma denominada São Borja, outra, Alegrete foi criada a comarca de Caçapava. Nessas comarcas, ficaram três dos quatro novos termos criados poucos anos antes: Bagé e São Gabriel na comarca de Caçapava e Uruguaiana na de Alegrete. Na mesma lei que criou as novas comarcas, a freguesia de Nossa Senhora da Oliveira da Vacaria foi “elevada à vila com os limites, que provisoriamente lhe forem designados pelo Presidente da Província, devendo ser construídas à expensas dos respectivos moradores a casa de Câmara e Cadeia”.522 Na divisão judiciária, normalmente, os novos municípios permaneciam na mesma jurisdição que estava aquele de onde foram desmembrados, porém, isso não ocorreu com Vacaria. O município sede era Santo Antônio da Patrulha, termo da comarca de Porto Alegre. No entanto, Vacaria, apesar da

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Lei N. 185 de 22 de outubro de 1850. “Art. 1º A Comarca de Missões fica dividida em Comarca de São Borja e Comarca de Alegrete, pela maneira seguinte: § 1º A Comarca de São Borja compreenderá os Municípios de São Borja, e da Cruz Alta, e a Freguesia de N. Senhora da Oliveira da Vacaria, a qual é elevada à vila (...). § 2º A Comarca de Alegrete compreenderá os Municípios de Alegrete, e Uruguaiana. Art. 2º Formarão uma outra Comarca, com a denominação de Comarca de Caçapava, os Municípios de Caçapava, São Gabriel e Bagé desligados das comarcas a que atualmente pertencem”. Coleção das Leis e Resoluções da Assembléia Legislativa da província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, 6º vol., 1ª Sessão da 4ª Legislatura, Porto Alegre, Tipografia de P. Ponatmim, l850. p. 11.

longa distância, foi anexada a Cruz Alta, ficando subordinada a comarca de São Borja.523 Com essas alterações, a província passou a ter uma nova configuração judiciária, composta de sete comarcas e de dezoito termos, assim distribuídos:

Tabela 2 – Divisão Judiciária da província de São Pedro do Rio Grande do Sul – 1850

COMARCAS TERMOS

Porto Alegre Porto Alegre – Santo Antônio da Patrulha – Triunfo-Taquari* – São Leopoldo

Rio Grande Rio Grande – São José do Norte – Pelotas Rio Pardo Rio Pardo-Encruzilhada* – Cachoeira Piratini Piratini – Jaguarão

São Borja São Borja – Cruz Alta Alegrete Alegrete – Uruguaiana

Caçapava Caçapava – Bagé – São Gabriel

* Termos reunidos.

Fonte: Leis provinciais de 1847 a 1850.

O saldo foi: duas novas comarcas, uma vez que a de São Borja herdou a estrutura da de Missões. Entre criar comarcas e elas, de fato, estarem funcionando, poderia levar algum tempo. Quando a Assembléia Provincial criava uma comarca, ela estava apenas delimitando o espaço geográfico. Ainda faltava toda a estrutura funcional, parte que cabia ao Ministério da Justiça, responsável pela classificação das comarcas, criação do cargo de promotor público e nomeação do juiz de direito. Mesmo após tomadas todas essas providências não estava garantido o início dos trabalhos, uma vez que uma comarca só era considerada instalada depois que o juiz de direito tomava posse junto à presidência da província e assumia, efetivamente, o exercício. Naquele meados de século, o tempo transcorrido entre a nomeação dos magistrados e sua chegada nas comarcas era bem extenso. Diante de tão moroso processo, as novas comarcas de Caçapava e Alegrete ainda levariam alguns anos para serem instaladas. Em 1850, o Império criou o sistema de classificação das comarcas. Essa medida foi um instrumento na hierarquização do cargo de

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“Por lei provincial de 22 de outubro de 1850 ficou sendo denominada comarca de São Borja, e, reduzida aos termos desse nome, o de Cruz Alta e (que horror!) o de Vacaria nas distâncias de 720 quilômetros de viagem a cavalo”. SILVEIRA, Hemetério José Velloso da. As missões orientais e seus antigos domínios... p. 251.

juiz de direito conforme se verá no capítulo seis. Todas as comarcas do Império seriam classificadas em três diferentes entrâncias,524 sendo a terceira a mais elevada. No Rio Grande do Sul, a classificação ficou assim distribuída: Missões de primeira entrância; Rio Pardo e Piratini, de segunda; Rio Grande e de Porto Alegre, de terceira.

4.3. A DIVISÃO JUDICIÁRIA DA PROVÍNCIA DE SÃO PEDRO DE 1853 A 1871: UMA DEMONSTRAÇÃO DE CELERIDADE ADMINISTRATIVA

Entre 1851 e 1852, apesar de terem sido criadas as comarcas de Caçapava e Alegrete, na prática, nada mudou na estrutura judiciária da província de São Pedro, pois a lei de criação daquelas comarcas “nunca teve execução por parte do Governo Imperial, que não proveu de juízes essas Comarcas. Era isso um grande mal para a Administração da Justiça”.525 Talvez, tal atitude pudesse ser classificada como descuido ou descaso do governo central para as comarcas sul-riograndenses, mas não; era o mesmo tratamento dispensado a outras províncias. Já temos certeza, que até meados da década de cinqüenta, prover a primeira instância era um processo muito vagaroso. O que pode parecer estranho é que, às vezes, a lentidão era proposital:

O governo entendeu que devia nomear Juízes de Direito unicamente para aquelas comarcas, cuja necessidade lhe pareceu demonstrada.

A respeito das outras, ou aguardava informações que o habilitem a julgar, ou espera que as Assembléias Provinciais melhor informadas revoguem essas Leis, e para o facilitar tem deixado de nomear Juízes de Direito.526

Assim, a lentidão no processo de criação de cargos para as comarcas recém criadas era uma espécie de estratégia do Ministério da Justiça. Provavelmente, o primeiro objetivo era economizar. Sem a nomeação e a posse dos magistrados nomeados, essencialmente, do juiz de direito, na prática, as comarcas não existiam. Além do mais, sempre poderia haver divergências nas Assembléias Provinciais e resultar daí a decisão de extinguir comarcas, como no Rio Grande do Sul houve com alguns termos como veremos adiante. Ainda, o próprio governo central

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Decreto n. 687, Tabela nº 1 “Classifica as Comarcas existentes nas três diferentes entrâncias”.

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Relatório do presidente da província de S. Pedro do Rio Grande do Sul – João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú – apresentado na abertura da Assembléia Legislativa provincial em 6 de outubro de 1853. Porto Alegre: Tipografia do Mercantil, 1853. p. 10.

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Relatório da Repartição dos Negócios da Justiça. Apresentado à Assembléia Geral Legislativa na 3ª Sessão da 8ª Legislatura pelo respectivo Ministro e Secretário de Estado Euzebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara. Rio de Janeiro: Tipografia do Diário de N. I.Vianna, 1851. p. 13.

poderia não concordar com determinadas divisões judiciárias e sem a nomeação dos funcionários não existia instância de justiça.527

Nesse contexto de atrasos, mais ou menos propositais, apenas em 1853, o governo central decidiu se ocupar das novas comarcas sul-riograndenses: a primeira medida foi a classificação delas. Pelo decreto n. 1211528 “ficam declaradas de 1ª entrância as Comarcas de Alegrete, e Caçapava, criadas pela Lei Provincial número cento e oitenta e cinco de vinte e dois de Outubro de mil oitocentos e cinqüenta” (art. 1º) e “a Comarca de Missões será denominada – Comarca de São Borja – que terá a mesma Entrância” (art. 2º). A partir da adoção do sistema de classificação das comarcas, é interessante visualizar o mapa das comarcas, considerando suas entrâncias. Conforme pode-se verificar no mapa 6, na próxima página.

Também, em 1853, o governo imperial criou novos lugares de promotor público para o Rio Grande do Sul. Primeiro, foram contempladas as novas comarcas e em agosto, ficou decretado: “Haverá nas comarcas de Alegrete, e de Caçapava, criadas na Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, Promotores Públicos, e vencerá cada um o ordenado anual de seiscentos mil réis”.529 Em novembro, foi criado mais um lugar de promotor público para Porto Alegre, sendo essa a única comarca da província a ter dois promotores. Mas, para o funcionamento das novas, ainda faltava a indicação dos respectivos juízes de direito.

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Em 1850, foram criadas doze comarcas em todo o Brasil: “Algumas Assembléias Provinciais porém tem julgado conveniente a criação de algumas Comarcas, e depois do último Relatório, recebeu o Governo comunicação de se haverem criado no Pará, a comarca de Ilha Grande de Joannes; na Bahia, Camamú, Monte Santo, e Abrantes; em Minas, Rio da Pomba, Pará e Três Pontas; em Goiás, Paranaíba e Maranhão e no Rio Grande do Sul...” Nesse mesmo ano, o Ministério da Justiça nomeou um total de onze juízes de direito, sendo que apenas um deles foi indicado para uma daquelas doze comarcas, ou seja, os outros onze lugares permaneceram vagos. Se realmente não nomear imediatamente juízes de direito era uma estratégia, ela funcionava. A informação do ano seguinte foi “Cessaram também as criações de novas Comarcas, e pelo contrário, foram suprimidas as de Ilha Grande de Joannes no Pará, e a de Pará em Minas, manifestando assim essas Assembléias Provinciais; que somente o desejo de acertar as guiará nessas criações”. Assim, já não faltava juiz para onze lugares, mas sim para nove. Ao longo de 1851, foram nomeados dez juízes de direito, porém, apenas três para as comarcas criadas no ano anterior. Logo, desconsiderando as duas extintas, ainda faltavam seis sem juiz nomeado. Em 1852, foram criadas mais cinco comarcas no Império e nomeados apenas oito juízes de direito, sendo assim, ainda havia muitas vagas a serem preenchidas. Relatório do Ministério da Justiça, 1851. p. 13. Relatório da Repartição dos Negócios da Justiça. Apresentado à Assembléia Geral Legislativa na 4ª Sessão da 8ª Legislatura em 1852; pelo respectivo Ministro e Secretário de Estado Euzebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara. Rio de Janeiro: Tipografia Nacional, 1852. p. 16.

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Decreto n. 1211 – de 19 de Julho de 1853 “Declara de 1ª Entrância as Comarcas de Alegrete, e de Caçapava,

criadas na Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul”. Coleção de Leis do Império do Brasil, Tomo 16, Parte 2ª,

Seção 40ª, 1853, p. 292.

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Decreto n. 1217 – de 17 de agosto de 1853. “Cria Promotores Públicos nas Comarcas de Alegrete, e Caçapava da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul e marca-lhes ordenado”. Coleção de Leis do Império do Brasil, Tomo 17, Parte 2ª, Seção 63ª, 1853, p. 372.