• No results found

Sivil luftfart

In document [publikasjonen i pdf] (sider 54-67)

med med jern- og optiske og glass,

51 XII. Lager

38. Sivil luftfart

A sentença é formalmente una, mas substancialmente, pode haver várias decisões contidas nela, tantas quantos forem os pedidos formulados na demanda. Para cada pedido, tem-se uma decisão julgando-o procedente ou não. Por isso, diz-se que a sentença pode ser dividida em capítulos ou partes. Sobre o tema, ensina o eminente processualista Cândido Rangel Dinamarco:

Toda decisão contida em sentença é composta de partes entrelaçadas, mas distintas entre si, chamadas capítulos de

sentença. Conceituam-se estes como as partes em que ideologicamente se decompõe o decisório de uma sentença ou acórdão, cada uma delas contendo o julgamento de uma pretensão distinta.206

E o recurso pode visar à impugnação de um ou uns desses capítulos, não obrigatoriamente de todos, devolvendo ao tribunal somente a matéria efetivamente impugnada sobre a qual se pede nova decisão. Não se discute, no nosso sistema, a possibilidade de interposição de recurso parcial (art. 505 do CPC). Assim ensina o mestre Barbosa Moreira: “O recorrente pode ter

206 Instituições de direito processual civil, v. III, p. 663. No seu Intervenção de terceiros, 2. ed., p. 114, nota 146, Dinamarco se refere ao “elegantíssimo tema dos capítulos de sentença” e recomenda conferir, antes de todos, Liebman, “Parte o ‘capo’ di sentenza”, Riv. Dir. Proc., 1964, passim, e Araújo Cintra, com farta informação doutrinária, Sobre os limites objetivos

da apelação civil, cap. III, p. 42 e ss., 1986. Ainda segundo Dinamarco: “Não se chegou

ainda a um estágio de suficiente maturação científica do tema, com a fixação definitiva de conceitos e dos limites da possibilidade de uma útil divisão da sentença em capítulos” (Instituições, p. 663). Quanto à aplicação dessa teoria dos capítulos da sentença aos recursos, ver Barbosa Moreira, Comentários ao código de processo civil, comentários ao artigo 505, p. 351-356.

interesse em impugnar apenas parcialmente a decisão, ou pode tê-lo em impugná-la toda”.207

Assim, se o recurso pretende a reforma de parte da sentença, presume- se a aceitação do recorrente quanto à matéria não impugnada, já que dela optou por não recorrer. Nesse sentido também entendem Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, senão vejamos: “O recurso de apenas parte da decisão significa aquiescência da parte não impugnada. O recorrente concordou com parte da sentença, tanto assim que recorreu apenas da parte com qual não se conformou”.208

Partindo do pressuposto de que a sentença, peça formal única, pode ser cindível em partes ou capítulos, em termos substanciais, com o escoamento do prazo recursal, a parte irrecorrida da sentença transita em julgado (materialmente, se julgou o mérito), como não poderia deixar de ser, já que a coisa julgada se materializa quando não é cabível mais nenhum recurso contra a decisão. É certo que o trânsito em julgado decorre da irrecorribilidade. É possível, destarte, o trânsito em julgado parcial ou o trânsito em julgado de partes distintas da sentença em momentos distintos, desde que o direito seja cindível e os pedidos independentes entre si.209

Gustavo Filipe Barbosa Garcia, nesse sentido, proclama:

Havendo múltiplos capítulos na decisão, é possível o trânsito em julgado de cada um em momentos distintos. Se o recurso é parcial, ou seja, com impugnação de apenas parte da sentença condenatória, o capítulo não abrangido pela irresignação

207 Ob. cit., p. 351.

208 Código de Processo Civil comentado, p. 955. Também de acordo: Sérgio Bermudes,

Comentários ao CPC, v. VII, p. 94-95; Manoel Caetano Ferreira Filho, A preclusão no direito processual civil, p. 35. Em sentido contrário: Barbosa Moreira, ob. cit., p. 354.

209 Há quem argumente que a coisa julgada material não se forma se há qualquer recurso pendente de julgamento e, por isso, existe a possibilidade, mesmo que remota, de alteração da sentença, como no caso da carência de ação, ilegitimidade ad causam, por exemplo, que é matéria de ordem pública, podendo ser, inclusive, reconhecida de ofício no 2º grau. Nesse sentido, a “coisa julgada material progressiva” poderia provocar um caos processual.

transita em julgado de imediato, independentemente do recurso interposto. Se este capítulo refere-se ao mérito, há a produção da res judicata material, possibilitando a execução definitiva, se condenatória a decisão.210

E, para o autor citado, “o prazo da ação rescisória, quanto a este capítulo não impugnado, tem início com o seu trânsito em julgado, sendo irrelevante que, nas demais partes, o decisum tenha sido objeto de apelo”.211

Também quanto à jurisprudência, parece predominar o entendimento de que, nos casos de parcial impugnação da sentença, transita em julgado a parte que não fora objeto do recurso, tendo início o prazo para a propositura da ação rescisória.212

210 Capítulos autônomos da decisão e momentos de seu trânsito em julgado, RePro 11/290. 211 Ob. cit., p. 296.

212 “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. QUESTÕES AUTÔNOMAS EM UMA SÓ DECISÃO. IRRESIGNAÇÃO PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRAZOS DISTINTOS. SÚMULA Nº 514/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória não se conta da última decisão proferida no processo, mas, sim, do trânsito em julgado da que decidiu a questão que a parte pretende rescindir.

2. Deliberando o magistrado acerca de questões autônomas, ainda que dentro de uma mesma decisão, e, como na espécie, inconformando-se a parte tão-somente com ponto específico do decisum, olvidando-se, é certo, de impugnar, oportunamente, a matéria remanescente, tem-se-na induvidosamente por transita em julgado.

3. A interposição de recurso especial parcial não obsta o trânsito em julgado da parte do acórdão federal recorrido que não foi pela insurgência abrangido.

4. ‘Se partes distintas da sentença transitaram em julgado em momentos também distintos, a cada qual corresponderá um prazo decadencial com seu próprio dies a quo: vide PONTES DE MIRANDA, Trat. Da ação resc., 5ª ed., pág. 353.’ (in Comentários ao Código de

Processo Civil, de José Carlos Barbosa Moreira, 7. ed., Forense, 1998, v. V, p. 215, nota de

rodapé n. 224).

5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) (REsp 381.531/RS, da minha Relatoria,

DJ 19/12/2002).

2. ‘Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.’

(Súmula do STF, Enunciado nº 514).

3. Em sendo a matéria deduzida e apreciada no recurso extraordinário estranha aos fundamentos de pedido rescisório, é de se reconhecer a decadência da ação rescisória, seja pelo prazo de dois anos previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil, seja pelo prazo de quatro anos estabelecido pela Medida Provisória nº 1.703-16, que deu nova redação ao artigo 188, inciso I, do Código de Processo Civil, contados do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

4. Recurso especial improvido” (REsp 299.029/SP, 6ª Turma, relator Min. Hamilton Carvalhido, julgamento 26/05/2004, DJ 25/10/2004, p. 399).

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. CONTAGEM DO PRAZO BIENAL.

Com efeito, eis a questão que se põe, no caso de trânsito em julgado parcial da sentença: começa logo o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mesmo com o processo ainda “aberto”? Pensamos que o início do prazo bienal quanto à parte irrecorrida da sentença transformaria tal ação excepcional num simples recurso, com prazo (bem) mais alargado. Tal se dá porque a ação rescisória é ação autônoma impugnativa de decisão judicial que enseja a instauração de um novo processo, no qual se visa ao ataque à coisa julgada formada no anterior, já encerrado. Se pendente julgamento de recurso, obviamente o processo não chegou ao fim, conforme já dito alhures. Inimaginável a situação de uma ação rescisória (“incidental”) tramitando paralelamente ao recurso interposto contra a outra parte da sentença. A ação rescisória presume processo findo, já que inicia nova relação jurídica processual.

Então, na hipótese aventada, de interposição de recurso parcial, o momento do trânsito em julgado da sentença não coincide com o termo inicial

1. Havendo sucumbência parcial, e se apenas uma parte recorre, transita em julgado, em relação à outra, o que deixou de ser impugnado, iniciando-se, portanto, o prazo da ação rescisória quanto a esta parte. Precedentes da 2ª Seção.

2. Improvimento dos embargos infringentes” (TRF 1ª Região, 2ª Seção, Embargos infringentes na ação rescisória 01000265757/DF, rel. juiz Olinto Menezes, julgamento 04/04/2001, DJ 16/07/2001, p. 23).

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.

Sendo parcial a impugnação à sentença, estabelece-se desde logo a res iudicata em relação à matéria que não foi objeto do recurso, iniciando, relativamente a esta, o prazo para o ajuizamento do pleito rescisório.

Decadência pronunciada” (TRF 4ª Região, 3ª Seção, Ação rescisória, rel. juiz Tadaaqui Hirose, julgamento 17/03/1999, DJ 14/04/1999, p. 614).

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO MATERIAL DA DECISÃO.

1. O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado material da decisão rescindenda, e não do trânsito formal. Aplicação da regra de que o recurso parcial não impede o trânsito em julgado da parte da sentença recorrida que não foi por ele impugnada.

2. Não abrangendo a Apelação nem o Recurso Especial interpostos o tema que ora motiva a rescisão, é a partir da sentença de 1º grau que deve correr o biênio legal. Proposta a ação rescisória fora desse prazo, imperioso o reconhecimento da decadência.

3. Recurso não conhecido” (REsp 201.668/PR, 5ª Turma, rel. Min. Edson Vidigal, julgamento 08/06/1999, DJ 28/06/1999, p. 143).

da contagem do prazo da ação rescisória. Nada impede, in casu, que se opere a coisa julgada e o início do prazo só se dê em momento posterior, quando possível a utilização da ação rescisória. Nesse sentido, outrossim, ensina Coqueijo Costa: “Uma coisa é o momento do trânsito em julgado e outra, bem diversa, o dies a quo da contagem do prazo, que só flui quando é possível à parte a sua utilização (...)”.213 De fato, é certíssima a afirmação de que nenhum prazo pode correr quando é impossível sua utilização. Assim também pensa Teresa Arruda Alvim Wambier, senão vejamos: “Parece-nos possível sustentar,

de lege lata, que, em alguns casos, o prazo do art. 495 do CPC não começaria

a correr do trânsito em julgado da decisão rescindenda. É ilógico e injurídico que um prazo corra contra alguém, sem que seja possível, juridicamente, que este alguém tome alguma providência”.214

In document [publikasjonen i pdf] (sider 54-67)

RELATERTE DOKUMENTER