5.1 Hvordan skal sykepleiere informere om seksualitet?
5.1.2 Situasjon/ kontekst, menneskelige og materielle ressurser
Embora Rawls se inclua entre os filósofos políticos liberais em sua ideia de Estado neutro para as concepções de bem e na preocupação com a autonomia privada, suas concepções da justiça e da sociedade estabelecem uma singular variante, rompendo com a concepção mercadológica da política. Ademais, o pensamento rawlsiano se assemelha à teoria discursiva de Habermas em vários pontos – dos quais se pode destacar a perspectiva não metafísica, o tratamento da pessoa como fim e a adoção de princípios jurídicos independentemente de doutrinas morais específicas –, porém é mais voltado para os aspectos substantivos da democracia e do direito justo que a proposta formalista de Habermas. Por outro lado, como amiúde se acusou em sua obra, não releva, como o filósofo alemão, o papel da ampla deliberação e da sociedade civil nos mecanismos da democracia (DOBROWOLSKI, 2007, p. 88; 98-100), daí esta pesquisa ter-se valido das concepções de Habermas ao buscar os procedimentos adequados para a integração das minorias no governo popular.
A teoria de Rawls tem por premissa “o fato do pluralismo razoável” (RAWLS, 2003, p. 47): a heterogeneidade de pontos de vista e doutrinas é uma condição permanente das sociedades democráticas, não cabendo ao Estado avaliar e adotar uma das concepções abrangentes de bem e de valores compartilhadas pelos vários grupos sociais. Deve ser erigida uma estrutura social básica fundada em certos princípios de justiça, e integrando todas as principais instituições políticas e sociais, de tal modo que sejam distribuídos os direitos e deveres básicos e divididas as vantagens provenientes da cooperação social. A estrutura básica não regula diretamente as associações e instituições variadas da sociedade, que, por
isso, podem ter seus próprios princípios e propósitos. No entanto, limita-as indiretamente, por exemplo, impedindo universidades de realizar certos tipos de discriminação como meio de estabelecer a igualdade equitativa de oportunidades (RAWLS, 2003, p. 13-15).
Os indivíduos devem desfrutar de efetiva igualdade e liberdade e participar da sociedade sem ter de abandonar suas doutrinas (religiosas, filosóficas, etc.), que são distintas e às vezes irreconciliáveis. Desse modo, torna-se necessário um consenso sobreposto, cujo objeto é uma concepção política de justiça (RAWLS, 2003, p. 44-48), formada num hipotético ajuste original em que os indivíduos, caso não pudessem saber os méritos, vantagens e estatutos que possuiriam na sociedade em que iriam conviver e cooperar (em suma, estando sob um “véu da ignorância”), tenderiam a acordar certos preceitos equitativos para todos os grupos (SEN, 2009, p. 55). A adoção pelos cidadãos democráticos de uma concepção política de justiça propicia uma base de unidade social em meio à heterogeneidade de grupos e doutrinas (RAWLS, 2000, p. 359; 2003, p. 13).
A sociedade democrática não é uma comunidade, pois ela possui instituições livres e, por conseguinte, necessariamente abarca uma pluralidade de grupos com valores e objetivos que não são comuns (salvo, para integrar-se na sociedade política, os que estão ligados à concepção de justiça política). Tampouco pode ser vista como uma associação artificial e voluntária. Logo, a sociedade política deverá ser considerada como um “sistema equitativo de cooperação que se perpetua de uma geração para outra, em que aqueles que cooperam são vistos como cidadãos livres e iguais e membros normais e cooperativos da sociedade ao longo de toda a vida” (RAWLS, 2003, p. 4-6; 28-29). Nela os cidadãos não veem sua ordem social como uma ordem natural fixa nem a justificam em doutrinas religiosas ou princípios hierárquicos, “tampouco acham que um partido político possa, de boa-fé, propor em seu programa a negação dos direitos e liberdades básicos de qualquer classe ou grupo reconhecido” (RAWLS, 2003, p. 8). A sociedade política só viria a ser uma comunidade se o governo, opressivamente, usasse seu poder para isso, o que é incompatível com a tolerância e as liberdades democráticas.
A cooperação que marca a sociedade pressupõe termos equitativos – os quais, se um dos participantes aceitam, pode esperar que os demais também aceitem e cumpram – e, consequentemente, uma ideia de reciprocidade, que não significa obrigatoriamente benefícios mútuos, mas a noção de que cada um dos que somam esforços na cooperação deve beneficiar- se adequadamente. A reciprocidade é expressa pelos princípios de justiça que regulam as relações numa sociedade bem ordenada de cidadãos livres e iguais. A cooperação e
reciprocidade que marcam a vida social, sem embargo, não impedem a vantagem racional de cada participante, a exprimir a busca de cada um por seu bem (RAWLS, 2000, p. 58-60).
O principal tema da justiça é, precisamente, determinar o modo como as instituições sociais principais devem distribuir os direitos e deveres fundamentais e, além disso, partilhar os benefícios da cooperação social (RAWLS, 1997, p. 7-8). Saliente-se que essas são duas questões que, conforme arguido no capítulo anterior, parecem ser colocadas em risco pela aplicação “pura e simples” da regra da maioria, que pode não apenas afetar direitos fundamentais das minorias, como também distribuir as benesses advindas das atividades sociais sem equidade, frustrando as minorias e minando a legitimidade do regime democrático.
Após apresentar sua influente obra Uma teoria da justiça, Rawls a aprimorou e reformulou em Justiça como equidade para esclarecer o caráter dessa concepção de justiça, que deve ser entendida como eminentemente política, isto é, construída e justificada publicamente, e não como parte de uma doutrina moral abrangente (RAWLS, 2003, p. XVII), que o filósofo identifica nas várias doutrinas admitidas livremente numa democracia pluralista e que, por conseguinte, não podem embasar a perspectiva de justiça com base na qual as instituições sociais principais são organizadas na sociedade.
Destarte, Rawls intenta conciliar, na teoria da justiça como equidade, a necessidade de uma ordem comum, com igual liberdade entre as pessoas, com a autonomia dos indivíduos para perseguir seus próprios projetos de vida. Conforme Rawls (1997, p. 33- 34), deve haver na sociedade restrições sobre as concepções razoáveis do bem pessoal baseadas no que os próprios indivíduos (que poderiam querer violar os preceitos de justiça em favor de seus planos individuais) aceitariam se estivessem na “posição original”. Simultaneamente, o sistema social oferece aos particulares a estrutura de direitos e oportunidades dentro dos quais os objetivos pessoais podem ser equitativamente perseguidos. Portanto, em sua teoria:
[...] as pessoas aceitam de antemão um princípio de liberdade igual e fazem sem conhecer seus próprios objetivos pessoais. Implicitamente concordam, portanto, em conformar as concepções do seu próprio bem com aquilo que os princípios da justiça exigem, ou pelo menos em não insistir em reivindicações que os violem diretamente. (RAWLS, 1997, p. 33)
Sobre a já referida ideia de posição original, Rawls aclara a importância de seu caráter hipotético, e não histórico, na definição dos princípios de justiça que devem prevalecer independentemente de interesses e circunstâncias contingentes e particulares (como as que
amiúde incitam nas minorias o temor de serem prejudicadas em razão de contingências vividas ou almejadas pela maioria), ao afirmar que a posição original:
[...] é entendida como uma situação puramente hipotética caracterizada de modo a conduzir a uma certa concepção da justiça. Entre as características essenciais dessa situação está o fato de que ninguém conhece seu lugar na sociedade, a posição de sua classe ou o status social e ninguém conhece sua sorte na distribuição de dotes e habilidades naturais, sua inteligência, força, e coisas semelhantes. Eu até presumirei que as partes não conhecem suas concepções do bem ou sua propensões psicológicas particulares. Os princípios da justiça são escolhidos sob um véu de ignorância. Isso garante que ninguém é favorecido ou desfavorecido na escolha dos princípios pelo resultado do acaso natural ou pela contingência de circunstâncias sociais. Uma vez que todos estão numa situação semelhante e ninguém pode designar princípios para favorecer sua condição particular, os princípios de justiça são o resultado de um consenso ou ajuste eqüitativo. (RAWLS, 1997, p. 13)
Em consideração similar à de outros autores já referidos ao longo deste estudo, o filósofo norteamericano, ao tratar da justificação pública como a base comum com a qual os cidadãos podem justificar seus juízos políticos perante os outros, assevera que não é praticável atingir o consenso em todas as questões políticas, mas, pelo menos, nos elementos constitucionais essenciais, dentre estes “os limites da regra majoritária” e “os direitos e liberdades básicos iguais da cidadania que as maiorias legislativas têm de respeitar”, devendo- se levar em conta a concepção política de justiça. Apesar dos desacordos e da necessidade frequente de considerar outros valores e problemas, “enquanto houver um acordo firme sobre os elementos constitucionais essenciais, mantém-se a expectativa de que a cooperação política e social entre cidadãos livres e iguais possa perdurar” (RAWLS, 2003, p. 37-39).
De modo relevante para as minorias, Rawls rejeita o utilitarismo, o qual, ao propugnar a máxima felicidade do maior número como o melhor critério para a definição do justo, e ao desvincular o bem do justo ao mesmo tempo em que associa este à maximização do bem, acaba por admitir o sacrifício de poucos em nome do bem coletivo e olvida a importância da distribuição dos bens (DOBROWOLSKI, 2007, p. 89; RAWLS, 1997, p. 24- 29). Destarte, o justo deve prevalecer sobre o bem na visão da justiça como equidade, e os interesses que violam a justiça não têm valor para a sociedade (RAWLS, 1997, p. 34-35). Significativamente, Rawls distingue o que é razoável, tendente ao reconhecimento dos termos equitativos de cooperação na mesma medida em que se espera que os outros também os honrem, do que é racional14. Por isso, não é razoável alguém pretender que certa concepção de justiça seja aceita somente em função de beneficiar sua posição social (RAWLS, 2003, p. 25). Assim, exemplifica:
No entanto, embora não seja razoável, fazer isso não é, em geral, irracional. Pois pode acontecer que alguns detenham um poder político maior ou se encontrem em circunstâncias mais afortunadas; e, embora essas condições sejam irrelevantes para distinguir essas pessoas no que se refere à condição de igualdade, pode ser racional para elas tirarem vantagem de sua situação. (RAWLS, 2003, p. 9)
Explicados os conceitos e premissas supramencionados, importa identificar os princípios básicos da concepção política de justiça desenvolvida por Rawls, extraídos a partir de uma versão particular do hipotético contrato social originário. Imagina-o realizado por representantes dos cidadãos livres e iguais, sem coação e sob o véu da ignorância, ou seja, desconhecendo as contingências naturais ou sociais dos indivíduos e, por isso, tornando-se mais aptos a decidir com imparcialidade e em termos equitativos, já que as partes possuem um interesse generalizado de garantir quaisquer benefícios particulares que possam obter, os quais deverão, evidentemente, estar distribuídos segundo certa proporção se os indivíduos não sabem de que status desfrutarão na sociedade (SEN, 2009, p. 54). Como se vê, os princípios têm uma “forma de derivação puramente comportamental, neutra entre distintas concepções de bem” (DOBROWOLSKI, 2007, p. 91-92), já que o acordo quanto aos princípios fundamentais distorcer-se-ia se não abstraísse as desigualdades que surgem na realidade social por motivos sociais e históricos cumulativos (RAWLS, 2003, p. 21-22).
Com esse “experimento mental”, Rawls logra deduzir racionalmente os princípios primordiais que os representantes de cidadãos livres e iguais (em tudo que é relevante para a capacidade de cooperar e participar da sociedade) acordariam, por ser aceitável para todos, para a estrutura básica duma sociedade democrática (RAWLS, 2003, p. 23-24; 27).
Assim, o filósofo busca a resposta para algumas perguntas: “que princípios são mais apropriados para uma sociedade democrática que não só professa, mas pretende levar a sério a idéia de que cidadãos são livres e iguais, e tenta concretizar essa idéia em suas principais instituições?”; reconhecendo a desigualdade social e econômica que há, “que princípios legitimam diferenças desse tipo - diferenças de perspectiva de vida - e as tornam congruentes com a idéia de cidadania livre e igual na sociedade vista como um sistema eqüitativo de cooperação?”; e, por fim, admitindo que na democracia há sempre o pluralismo razoável, e o poder político pertence aos cidadãos livres e iguais, “à luz de que razões e valores - de que tipo de concepção de justiça - os cidadãos podem exercer legitimamente esse poder coercitivo uns em relação aos outros?” (RAWLS, 2003, p. 55-57).
Uma resposta adequada depende da identificação dos princípios básicos de uma concepção política de justiça, que orientam os elementos essenciais duma constituição que todos os cidadãos possam razoavelmente endossar, e com base nos quais, portanto, o poder
político poderá ser exercido legitimamente.15 Então, a legitimidade política se associa ao respeito aos elementos constitucionais essenciais que, se não podem – nem devem – resolver por si sós todas as questões, devem ser consensualmente reconhecidos por todos que exercem o poder.
Os princípios fundamentais dessa concepção política de justiça numa verdadeira democracia são os seguintes:
(a) cada pessoa tem o mesmo direito irrevogável a um esquema plenamente adequado de liberdades básicas iguais que seja compatível com o mesmo esquema de liberdades para todos; e
(b) as desigualdades sociais e econômicas devem satisfazer duas condições: primeiro, devem estar vinculadas a cargos e posições acessíveis a todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades; e, em segundo lugar, têm de beneficiar ao máximo os membros menos favorecidos da sociedade (o princípio de diferença).
O primeiro princípio abarcaria as liberdades básicas que são o objeto dos elementos essenciais de uma constituição justa, enquanto o segundo abrangeria a igualdade
equitativa de oportunidades e o princípio de diferença, todos eles estabelecendo uma ordem de prioridade, pela qual a aplicação de um pressupõe a satisfação daquele que lhe é superior: o primeiro princípio tem prioridade sobre o segundo; e, nesse segundo princípio, a igualdade equitativa de oportunidades é prioritária em relação ao princípio de diferença (RAWLS, 2003, p. XVIII; 60-61; 67). Como os direitos e liberdades básicos são prioritários e são o objeto das normas da Constituição, fixam restrições para os modos de realização do segundo princípio, objeto principalmente da legislação infraconstitucional (DOBROWOLSKI, 2007, p. 102).
Em consonância com o que foi proposto supra sobre a necessidade de consagração constitucional dos direitos fundamentais, Rawls (2003, p. 64-65) aduz que algumas das liberdades básicas, sobretudo as políticas, devem ser garantidas expressamente pela Constituição, bem como que o primeiro princípio é prioritário por enunciar direitos e liberdades de natureza fundamental e estar ligado ao poder constituinte, o poder superior do povo para constituir a forma de governo (distinto do poder ordinário, em sua concepção).
A prioridade do primeiro princípio significa que a igualdade de oportunidades e o princípio de diferença só podem ocorrer no contexto de instituições que já garantam as
15 Importa ressaltar que Amartya Sen (2009, p. 57) e outros autores questionam Rawls no que tange à derivação
de princípios tão específicos e únicos que derivariam de um ajuste imparcial e equitativo. Sen adverte para a dificuldade de unanimidade quanto à concepção de justiça e aduz que há outras teorias que, também alegando advir de manifestações de imparcialidade, chegam a formas diversas. Contudo, como a complexa discussão sobre a justiça não é o propósito principal desta pesquisa, utilizar-se-á a célebre concepção desenvolvida por Rawls como meio para fundamentar as diretrizes básicas ora propostas para a harmonização entre a vontade da maioria e a das minorias na sociedade, conscientes de que a sua teoria não é a única desenvolvida sobre o tema nem é unânime na doutrina ou isenta de críticas.
liberdades dos indivíduos – incluindo as liberdades equitativas públicas, isto é, a igual chance de pessoas similarmente dotadas e motivadas influenciarem as decisões governamentais. Para manutenção desse caráter equitativo, Rawls (2000, p. 414-416) sugere a tomada de certas medidas, como o financiamento público de campanha e a garantia de imprensa livre e acesso aos meios de comunicação, sem se impor ônus excessivo a nenhum grupo político, de modo a permitir que não haja disparidade de oportunidades de participar e influir.
As liberdades fundamentais podem ser ajustadas umas às outras para a garantia de uma ou outra delas, porém não se pode limitá-las em nome de algum interesse doutro tipo, como sociais, políticos ou econômicos. Não é possível fazer “compromissos” entre os direitos e liberdades básicos e as vantagens sociais e econômicas reguladas pelo princípio de diferença, de modo que “não se pode negar a certos grupos as liberdades políticas iguais alegando-se que, se as exercessem, isso lhes permitiria obstaculizar políticas essenciais à eficácia e ao crescimento econômicos” (RAWLS, 2003, p. 65-66). Nessa perspectiva, como ressalta Dobrowolski (2007, p. 101), os direitos e liberdades básicos “ostentam caráter inalienável, sendo inderrogáveis por qualquer ação política coletiva, mesmo que majoritária”.
Nesse ponto, chega-se à advertência de Rawls sobre a insuficiência de uma perspectiva exclusivamente procedimental da democracia. Na defesa do regime constitucional, em que “as leis e estatutos têm de ser coerentes com certos direitos e liberdades fundamentais”, o autor argui que a democracia procedimental não impõe limites constitucionais à legislação e sanciona como lei tudo que a maioria decidir, desde que sejam respeitados os procedimentos democráticos exigidos. Estes não impõem limites quaisquer ao
conteúdo da legislação, o que pode ensejar a negação de direitos iguais a certos grupos e outras limitações (RAWLS, 2003, p. 205-206).16
Assim, a regra da maioria não pode justificar que qualquer decisão tomada pela maioria estará certa. Ela não se acha “atada” pelos princípios da justiça dispostos na constituição, eis que eles, na maior parte das questões, permitem ser realizados por uma ampla gama de alternativas a ser discutidas e decididas. Assim, o “objetivo do projeto constitucional é garantir, se possível, que os interesses específicos de classes sociais não distorçam os acordos políticos de tal forma que eles sejam feitos fora dos limites permitidos” (RAWLS, 1997, p. 395-402).
16 Deve-se salientar, todavia, que a democracia deliberativo-procedimental de Habermas intenta precisamente
conciliar elementos liberais com republicanos em um novo paradigma e não deixa de reconhecer os direitos fundamentais como condições inafastáveis de realização legítima dos procedimentos democráticos.
Por sua vez, a igualdade de oportunidades e a distribuição de bens regulada pelo princípio de diferença têm elementos básicos que se relacionam aos elementos constitucionais essenciais, porém exigem mais que esse “mínimo”. O segundo princípio, com seus dois subprincípios, relaciona-se mais com a legislação social e econômica que com o momento constituinte, cujo foco é o primeiro princípio, e requer instituições de justiça distributiva que se adequam à consideração de todos os cidadãos como livres e iguais.
O princípio de diferença, claramente, implica a ideia de uma “profunda reciprocidade” entre os cidadãos, algo essencial para uma verdadeira igualdade democrática (RAWLS, 2003, p. 67-70). O segundo princípio indica a aceitabilidade das desigualdades sempre que a existência delas contribuir para que os de posição inferior também assegurem uma posição melhor do que teriam em situação de absoluta igualdade, não podendo, todavia, chegar a níveis extremados (RAWLS, 2003, p. 98-99). Sem embargo, o princípio da diferença, ao permitir aumentar o índice de bens primários dos menos favorecidos, reconhece que as liberdades podem ser igualmente reconhecidas para todos numa sociedade, mas o valor delas – a utilidade delas para cada um realizar seus fins – pode ser extremamente variado (RAWLS, 2003, p. 210-212).
Finalmente, para se aplicar o segundo princípio no que tange aos “menos favorecidos”, Rawls esclarece a noção de “bens primários”, aquelas “condições sociais e meios polivalentes” necessários para que uma pessoa exerça e desenvolva plenamente suas faculdades morais e realize suas concepções próprias de bem. Ligam-se, assim, à noção de que as pessoas devem ser tratadas não só como humanos, mas como indivíduos integrados e cooperativos na sociedade. Sen (2009, p. 253-257) amplia a concepção rawlsiana de bens primários – que permite observar como as disparidades surgem apesar da igualdade de direitos – com a ideia de capacidades, ligada à noção de liberdade substantiva e atenta ao fato de que também existem fatores que geram desigualdades na real oportunidade de transformar os bens primários distribuídos em aspectos da liberdade buscada pelo homem.
Desenvolvendo uma teoria ideal em uma típica sociedade bem-ordenada, Rawls afirma que gênero e raça não deveriam ser fatores relevantes para as desigualdades, pois, imutáveis, não influem por si sós na distribuição dos bens primários, ao contrário de outras contingências – tais como a sorte, os talentos naturais, as oportunidades e a classe social de origem – que se podem modificar e determinar as perspectivas de vida dos cidadãos. Não