6.3 The Client
6.3.2 The Singletons
de regulamentação colectiva de trabalho rege o art. 498.º, n.º 1, que dispõe o seguinte: «Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente até o termo do respectivo prazo de vigência ou no mínimo durante 12 meses a contar da data da transmissão, salvo se entretanto outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negociai passar a aplicar-se ao adquirente.»
Quer isto dizer que também os direitos e obrigações que decorriam da convenção colectiva de trabalho para o transmitente passam para o adquirente.
ll. A formulação legal não é, contudo, clara. Ao referir-se genericamente à aplicação ao
adquirente do instrumento de regulamentação colectiva que vinculava o transmitente, a lei
80Em sentido oposto, admitindo a continuação em funções da comissão de trabalhadores, "convertida" em
subcomissão de trabalhadores, decidiu o Acórdão da Relação do Porto de 28.05.2007. Para uma análise critica desta solução ver o nosso «Duas questões...», cit., págs. 308-329.
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suscita dúvidas quanto à automática transmissão para aquele da posição jurídica do outorgante da convenção no que se refere à denominada parte obrigacional da convenção colectiva. Na verdade, nessa parte, pode questionar-se se a natureza dos direitos e deveres em causa é compatível com a sua transmissão a quem não é parte da convenção.
Como é sabido, as convenções colectivas de trabalho contêm cláusulas de diversos tipos, sendo usual distinguir as cláusulas normativas das cláusulas obrigacionais81. As primeiras
têm directa incidência nas relações entre as entidades que celebraram a convenção, originando direitos e deveres na esfera jurídica dos empregadores ou das respectivas associações e na das associações sindicais. As segundas projectam-se nas relações individuais de trabalho, definindo normativamente as condições de trabalho, em moldes idênticos aos de outras fontes heterónomas, isto é, através da imposição de direitos e deveres às partes dos contratos de trabalho abrangidos pela convenção82.
À luz desta distinção, questiona-se se o art. 498.º tem como efeito vincular o transmissário a todo o conteúdo da convenção colectiva que vigorava no transmitente, ou se, pelo contrário, aquele só fica obrigado ao cumprimento da chamada parte normativa, isto é, a
81A diferenciação não é isenta de críticas, ainda que seja correntemente referida e utilizada na manualística
como suporte da explicação do conteúdo dos efeitos das convenções colectivas de trabalho. Na doutrina nacional ver, por exemplo: BERNARDO XAVIER, Curso de Direito do Trabalho, 3.ª ed., vol. I, Verbo, Lisboa, 2004, págs. 545-548; MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 15.ª ed., Almedina, Coimbra, 2010, págs. 791-792; PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, cit., págs. 1218-I 222; MENEZES CORDEIRO,
Convenções colectivas de trabalho e alteração das circunstâncias, Lex, Lisboa, 1995, págs. 45-51; e L.
GONÇALVES DA SILVA, Notas sobre a eficácia normativa das convenções colectivas, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 15-17.
82A distinção tem correspondência no art. 492.º, n.º 2, quando na alínea a) se referem genericamente as
"relações entre as entidades celebrantes" e na alínea e) se mencionam os "direitos e deveres dos trabalhadores e dos empregadores". Contudo, lembra-se que a dicotomia referida no texto não esgota as espécies de cláusulas convencionais, pois algumas não se deixem reconduzir a nenhum dos tipos enunciados. Assim, por exemplo, assinala-se a existência de cláusulas mistas, situadas a "meio caminho entre as obrigacionais e as normativas" e que "não se podem considerar em absoluto normativas porque carecem de imediata força vinculativa nos contratos de trabalho", mas que "não são também meramente obrigacionais, porque têm um alcance diverso de um mero compromisso entre as associações intervenientes". Na mesma linha, referenciam-se as chamadas "cláusulas institucionais", que "se reportam à criação de certas instituições" e "à estruturação de outras organizações" - cfr. BERNARDO XAVIER, Curso... , cit., págs. 546-547. No mesmo sentido, ainda que com diversa formulação, PEDRO ROMANO MARTINEZ,
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respeitar os direitos e obrigações que se projectem nas relações individuais de trabalho cobertas pela convenção.
Temos sustentado que o art. 498.º só obriga o adquirente a respeitar as cláusulas normativas da convenção, querendo com isto significar que, em princípio, não fica aquele vinculado ao cumprimento de cláusulas que apenas tenham efeitos nas relações existentes entre os sujeitos que celebraram a convenção. Na verdade, pensamos que não se deve confundir um putativo ingresso na posição jurídica do outorgante da convenção com a mera imposição da obrigação de acatar o estatuto convencional; relativamente aos contratos de trabalho em que o adquirente vem a assumir a posição de empregador. A obrigação que o art. 498.º estabelece de o adquirente aplicar a convenção colectiva pré-existente não implica o seu ingresso por imposição legal na posição jurídica que o transmitente tinha enquanto parte da convenção colectiva. Por isso consideramos que a transmissão não transforma o adquirente em parte da convenção. Apenas o obriga a aplicá-la, respeitando os direitos e deveres que dela emergem para as relações de trabalho em que passou a ocupar a posição de empregador, anteriormente detida pelo transmitente83.
Razões de diversa ordem sustentam este entendimento.
Desde logo a letra do art. 498.º Quando se estabelece que "(...) o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente (...)", resulta claro que o legislador não impõe a transmissão do vínculo84, mas apenas a
aplicação daquela fonte laboral ao adquirente.
A este propósito cremos ser esclarecedor o confronto com o art. 285.º, n.º 1, de onde resulta claro que a transmissão de uma determinada unidade económica não impõe a sub- rogação legal do adquirente na posição de parte da convenção colectiva que o transmitente detinha. Assim, enquanto o art. 285.º, n.º 1, dispõe que a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho se transmite para o adquirente, o art. 498.º, n.º 1, limita-se a impor a obrigação de aplicar a convenção colectiva durante um determinado período temporal. Se o
83Embora sustente a aplicação de princípio ao conteúdo de toda a convenção, também LUÍS GONÇALVES
DA SILVA defende que o adquirente não passa a ser parte da convenção que terá de aplicar - cfr., Nótula sobre os efeitos colectivos da transmissão da empresa", Estudos de Direito do Trabalho (Código do
Trabalho), vol. I, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 260, e Código do Trabalho Anotado, cit., pág. 1201.
84Aqui no sentido mais lato, abrangendo globalmente a posição jurídica que os sujeitos que celebram a
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legislador quisesse investir o adquirente na posição de parte da convenção colectiva, é de esperar que tivesse lançado mão da fórmula usada no art. 285.º, n.º 1.
Depõe no mesmo sentido a ponderação da razão de ser norma. A lei pretende assegurar a estabilidade do conteúdo dos contratos de trabalho de quem prestava serviço na unidade económica transmitida, por forma a proteger os trabalhadores das vicissitudes que poderiam resultar da modificação da titularidade das organizações económicas. Este desiderato alcança-se através da imposição da obrigação de aplicar a convenção, respeitando os direitos que dela resultam para as relações individuais de trabalho. Para tanto não é necessário transformar o adquirente em parte da convenção, investindo-o na titularidade de direitos e deveres que apenas respeitam às relações entre os sujeitos colectivos que a celebraram.
Neste aspecto a formulação da Directiva 2001/23/CE é bem mais clara e rigorosa. Assim, o art. 3.º, n.º 3, da Directiva dispõe que, após a transmissão de uma unidade económica, "(...) o cessionário manterá as condições de trabalho acordadas por uma convenção colectiva, nos mesmos termos em que esta as previa para o cedente (...)". Fica assim claro que não se pretendeu investir o adquirente na posição jurídica de parte da convenção colectiva, em termos idênticos aos que detinha o transmitente. Visou-se tão- somente garantir a aplicação das condições de trabalho acordadas na convenção, e ainda assim, como se verá, durante um período de tempo limitado.
Acresce que a lei não quis deixar de assegurar o exercício da autonomia colectiva também ao adquirente. Por isso, na segunda parte do n.º 1 do art. 498.º estabeleceu-se um limite temporal para a obrigação do adquirente aplicar a convenção, o qual pode mesmo ser encurtado, caso aquele venha a celebrar uma nova convenção colectiva com as associações representativas do pessoal que aí presta trabalho. Esta limitação temporal é esclarecedora: o legislador pretendeu garantir que as condições de trabalho se mantenham estáveis durante o lapso de tempo que se considera bastante para que o novo empregador possa negociar uma nova convenção. Isto é, ao mesmo tempo que garantiu a neutralização dos efeitos da transmissão quanto ao conteúdo das relações individuais de trabalho, o legislador deixou que funcionassem os mecanismos de autonomia colectiva. Ora, esta solução de compromisso dificilmente se conciliaria com a imposição do ingresso do adquirente na posição de parte da convenção.
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