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3.1.2 Singapore

Ao final dos estudos sobre os crimes de perigo abstrato e a sua utilização como ferramenta de proteção aos bens jurídicos considerados relevantes no ordenamento jurídico brasileiro, chegamos à conclusão de que esta modalidade de cominação penal vem a ser útil em determinadas situações.

Para ser utilizado com legitimidade, seu conteúdo material e formal precisa estar de acordo com a Constituição, ou seja, ser norteado pelos princípios constitucionais de Direito.

A doutrina pode não ter chegado a um consenso sobre quais bens são tão relevantes que mereçam uma tutela anterior aos riscos, mas tem em mente que sempre decorrerão da Constituição.

Quanto aos bens coletivos, precisa haver uma separação entre aqueles que são verdadeiramente coletivos dos que são falsamente coletivos, para que possa ser aplicada a sanção em abstrato apenas para aqueles que não possam ter individualizada, ou não possa ser mensurada, a extensão do dano.

Entendemos ainda que embora o legislador possa ser pressionado a ir de encontro aos anseios da coletividade por maior proteção, também possui a responsabilidade, como gestor dos riscos, de não aumentar penalizações apenas como uma forma simbólica, pois com o tempo, poderá tornar o Direito esvaziado de sentido e efetividade.

O legislador deve também lembrar-se que em respeito aos princípios constitucionais, como o da intervenção mínima, da subsidiariedade e da fragmentariedade, deve buscar outros meios, que não a obviedade do Direito Penal para a solução dos conflitos entre os diversos setores da sociedade.

Além disso, vimos que na prática, especificamente na Nova Lei Seca, o legislador andou exagerando nas penalizações em abstrato, cometendo vários deslizes de inconstitucionalidade que precisam ser questionados urgentemente, para que não se facilite a transformação do Estado brasileiro em um Estado extremamente intervencionista, coator das liberdades individuais com a desculpa de estar protegendo a coletividade.

Não podemos esquecer que o objetivo maior do Estado brasileiro deve ser o pleno desenvolvimento dos cidadãos, com respeito, sobremaneira, ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Desta forma, o Direito Penal decorrente da ordem constitucional deve reservar as criminalizações em abstrato para os bens mais preciosos e para as situações ainda mais gravosas do que o corriqueiro.

Por fim, vale ressaltar que não pode haver uma preferência da coletividade sobre a individualidade, pois ambas estão no mesmo patamar de direito à proteção.

Cabe aos gestores, com bastante ponderação, em cada caso concreto, decidir em que momentos um ou outro terão preferência, mas essa preferência nunca poderá chegar ao ponto de ferir o indivíduo além do mínimo necessário para propiciar um meio social de paz e liberdade para todos.

 

REFERÊNCIAS

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