Nos termos do Manual de Perícia Médica da Previdência Social171, item 1.1, “a atividade médico-pericial do INSS tem por finalidade precípua a emissão de parecer técnico
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BRASIL. Previdência Social. Manual de perícia médica da previdência social. Disponível em: < http://www.ieprev.com.br/userfiles/file/tabela%20de%20teto%20inss/manualdepericiasmedicasdoINSS.pdf>. Acesso em: 10 de mai. 2013, p. 26.
conclusivo na avaliação da incapacidade laborativa, em face de situações previstas em lei, bem como a análise do requerimento dos benefícios”. A perícia médica do INSS faz uma análise formal na pessoa do segurado, levando em consideração critérios subjetivos no momento da elaboração do laudo pericial. Todavia, a utilização de critérios objetivos para a concessão de benefícios traria maior celeridade ao processo administrativo dos segurados perante a autarquia previdenciária.
Oportunamente, é importante destacar que a relação médico perito e periciado não é amigável pela ausência de confiança e cooperação mútua. Geralmente, o examinado tem no profissional do INSS um inimigo, capaz de negar-lhe um benefício ou perceber uma eventual ou aparente simulação. Em razão desse receio do examinado, é possível que ele venha a omitir ou confundir informações quando questionado pelo médico perito.
Desse modo, a análise do examinado não deve ser superficial ou puramente corpórea, mas tem de envolver outros fatores. Quando se fala em ausência da relação dos aspectos funcionais do trabalhador com a perícia médica realizada pelo profissional da autarquia previdenciária, não significa dizer que a função do examinado é irrelevante, mas que ela não é devidamente apreciada e considerada para fins de elaboração do laudo pericial.
A perícia médica, nos casos de verificação de incapacidade laboral, destina-se a constatar se há uma relação de equilíbrio entre as exigências de uma determinada atividade laborativa e a capacidade do trabalhador em realizá-la. Para tanto, o médico perito do INSS, atendendo ao que dispõe o Manual de Perícia Médica da Previdência Social, faz a avaliação do examinado conforme os critérios ali estabelecidos. Nesse sentido, o examinado reúne toda a documentação pertinente, fazendo jus ao seu direito constitucional de produzir provas, bem como ao direito material à Previdência Social.
A simples prova documental ou exame corporal, muitas vezes, deixa o segurado da Previdência ao desamparo, razão do elevado número de ações judiciais pleiteando a concessão de benefícios por incapacidade. O que se observa é que o médico perito do INSS faz a análise do segurado apenas pela via documental, examinando-o somente no âmbito corporal, o que o faz com base nos critérios do citado Manual de Perícia Médica da Previdência Social.
No caso, o perito não leva em consideração outros fatores que também influenciam na incapacidade, no caso, os aspectos funcionais daquele trabalhador. Melhor dizendo, a perícia do INSS deixa de analisar a relação dos aspectos funcionais do trabalhador, ponto importante que auxiliaria na avaliação e elaboração do laudo pericial.
Quando se fala em relação dos aspectos funcionais do trabalhador, está se falando da influência da profissão ou atividade laborativa na existência da incapacidade e na possibilidade de reabilitação do segurado. Determinada doença ou lesão pode não ser considerada incapacitante para diversas funções, mas para determinada atividade, no caso a exercida por aquele segurado, pode-se considerar uma incapacidade, inclusive de cunho permanente.
Para verificar se o examinado é realmente incapaz, é preciso que uma série de fatos sejam examinados. Segundo Savaris172, “a atribuição de um direito previdenciário pressupõe laboriosa tarefa de exame de fatos, bastando referir que a imensa maioria das ações em que se pretende a concessão de uma prestação previdenciária veicula discussão de natureza fática”. Assim, seria preciso verificar a incapacidade, a existência prévia da incapacidade, o agravamento da lesão incapacitante, o tempo do início da incapacidade, a persistência desta e sua cessação, tudo aliado à questão da influência dos critérios extracorporais.
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SAVARIS, José Antonio (Coord.) Curso de perícia judicial previdenciária: noções elementares para a comunidade médico-jurídica. São Paulo: Conceito editorial, 2011, p. 53.
A profissão daquele trabalhador que pleiteia benefício por incapacidade, embora seja critério para preenchimento do formulário de pesquisa elaborado pelo perito médico, não é levada em consideração para fins de relacioná-la com doença ou lesão incapacitante. Melhor dizendo, se determinado trabalhador adquire no meio ambiente de trabalho uma hérnia de disco na região lombar, não significa dizer que esteja incapacitado para o trabalho, mas para aquela específica atividade, podendo ser reconduzido para outra função na mesma empresa, quando possível. Quando não for possível e a depender da situação concreta daquele trabalhador, considera-se uma incapacidade permanente. Esse tipo de fator deve, portanto, ser considerado pelo perito no momento da avaliação.
No caso do segurado portador do vírus do HIV (Human Immunodeficiency Vírus), a Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988173, estende a ele alguns benefícios previdenciários, para o qual basta o simples fato de ser soropositivo para fazer jus a ele.
Embora a lei seja clara quanto à concessão do benefício para os soropositivos, o INSS, assim como alguns juízos, entendem que a pessoa com a AIDS (Acquired Immunodeficiency Syndrome) não significa dizer que possua incapacidade presumida para o trabalho, devendo por isso receber benefício previdenciário. Para eles, o segurado nessas condições pode exercer ou continuar na profissão que livremente escolheu ou que lhe foi atribuída pela vida. A incapacidade laboral, portanto, deve ser estudada levando em conta as condições pessoais e sociais dos portadores do vírus.
É de conhecimento que a pessoa portadora do vírus HIV sofre preconceito, segregando-se, muitas vezes, da sociedade e afastando-se do mercado de trabalho. Todavia, essas questões não são suficientes para a concessão de benefício previdenciário, razão pela
173 Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais,
causa que justifica: I - a concessão de: (...) e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes;
qual muitos pedidos têm sido negados na esfera administrativa e judicial, sob o entendimento de que a concessão do benefício aumentaria o isolamento dessa pessoa. Em vista desses argumentos, médicos peritos do INSS continuam na sua missão de conceder e denegar benefícios com base em critérios puramente formais, o que é um vício.
Obviamente que o simples fato de possuir moléstia não significa ausência de capacidade para o trabalho, entretanto, essa doença não pode ser desconsiderada, principalmente quando se deve fazer a relação com os aspectos funcionais daquele trabalhador. Por exemplo, se o segurado portador do vírus HIV trabalha como operador de caixa de um supermercado, o simples fato de estar com AIDS não lhe dá direito a benefício por incapacidade. Todavia, se essa mesma pessoa trabalha no supermercado como açougueiro, sua função já possui peso para sua análise médico pericial por incapacidade. Para o exemplo citado, desconsidera-se a possibilidade de readaptação do segurado, pois se esta for possível, não há que se falar em concessão de benefício.
O que se quer demonstrar é que o médico perito busca estabelecer o diagnóstico da doença com base na documentação apresentada pelo examinado, visando a constatar se há incapacidade para o trabalho, se o quadro clínico do segurado é irreversível ou não e se a incapacidade é definitiva ou temporária. Porém, é preciso fazer uma relação entre a perícia do INSS e o tipo de atividade do segurado.
Dessa forma, o atual sistema previdenciário, quando da avaliação do examinado, deixa de considerar os aspectos funcionais do segurado, negando-lhe benefício, o que o faz buscar a tutela jurisdicional do Estado. Uma lista demonstrando o número de benefícios por incapacidade laboral concedidos a cada segurado, relacionando com a profissão de cada um, seria uma forma objetiva de analisar pedidos administrativos no INSS.
A subjetividade que atualmente permeia as perícias médico-previdenciárias, sem critérios palpáveis de análise do examinado, faz com que o processo seja moroso, envolvendo além da doença ou lesão em si, dores, sofrimentos, sentimentos, uma vez que se trata de pedido de natureza alimentar, visando a garantir o mínimo existencial.
Savaris174 ensina que, independentemente do benefício previdenciário pleiteado, não há como separar os sentimentos do processo previdenciário, posto que se trata de pedido com índole alimentar em busca do mínimo existencial, da dignidade da pessoa humana, da proteção ao idoso, em determinados casos, da proteção ao portador de deficiência, trabalhadores rurais, viúvas e menores desprotegidos, mulheres e homens marginalizados, enfim, um grupo de pessoas em situação de vulnerabilidade. Por essa razão, o processo previdenciário reclama celeridade e efetividade para que os direitos constitucionais fundamentais sejam respeitados.
Em se tratando da incapacidade laboral, os anseios do trabalhador portador de enfermidade ou lesão são os mesmos, pois o benefício pleiteado destina-se a suprir as necessidades vitais do indivíduo naquele momento de incapacidade. Dessa forma, a perícia médica realizada pelo profissional do INSS deve analisar todas as condições e fatores no momento da avaliação do examinado, em especial a relação funcional existente entre a atividade ou ocupação do segurado com o benefício por incapacidade laboral pleiteado.
O perito sempre analisa o paciente visando à preservação do indivíduo como um ser produtivo, o que acaba por ocasionar uma porção de indeferimentos de pedidos de benefícios, considerando o examinado capaz para o exercício de sua atividade. Por essa razão, muitos pedidos administrativos transformam-se em judiciais, na busca pelo contraditório, ampla
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SAVARIS, José Antonio (Coord.) Curso de perícia judicial previdenciária: noções elementares para a comunidade médico-jurídica. São Paulo: Conceito editorial, 2011, p. 54.
defesa e inversão do ônus da prova em favor do segurado e, consequentemente, em desfavor da autarquia previdenciária.
Embora requeira a realização de nova perícia, esta será realizada por profissional de confiança da Justiça e não será a única prova considerada, pois o juiz, para tomar uma decisão, tem a prerrogativa de analisar livremente os fatos e provas constantes nos autos em razão do princípio do livre convencimento motivado.
6.2 LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ E SUA RELAÇÃO COM A