The past is never dead, it is not even past.
William Falkner54
As condições indiretas para que os que atuam no campo historiográfico exerçam sua profissão poderiam ser apoiadas pelas pressuposições de direitos e deveres, combinados a seus respectivos limites, esboçadas na DUDH. Cinco direitos estão diretamente relacionados ao trabalho dos historiadores, demonstra De Baets: o direito à liberdade de expressão e informação (artigo 19 da DUDH)55, que pressupõe o direito de organizar encontros e formar associações profissionais (artigo 20 da DUDH). O terceiro direito protege os interesses morais e materiais de autores de trabalhos científicos (artigo 27 da DUDH e 15.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC) fornecendo a base para a propriedade intelectual e para o regime de direitos autorais. O quarto direito, liberdade acadêmica, é derivado da combinação dos artigos 15.3 e 15.4 do PIDESC, estipulando que os Estados devem respeitar a liberdade científica, incluindo os contatos que a facilitam. O quinto direito, ao silêncio, é explicado por De Baets a partir de uma distinção entre fatos e opiniões. Assim, o artigo 18 da DUDH sustenta que todos têm a liberdade de formar e mudar de pensamentos – uma garantia contra doutrinação; e o artigo 19 afirma que todos têm o direito de manter opiniões sem interferência. Isso significa que historiadores não são obrigados a formular opiniões sobre o passado. Contudo, um historiador que tentasse descobrir fatos históricos sem pesá-los (se isso for de alguma forma possível) seria, de acordo com os critérios da DUDH, um bom historiador, ainda que a grande maioria dos historiadores aspire por muito mais.56
O impacto destas determinações da DUDH na constituição de alguns dos deveres dos que atuam no campo histórico, como condição para que estes exerçam sua profissão, está fundamentalmente relacionado à definição de crimes contra a humanidade, genocídio e escravidão. O Holocausto, por exemplo, assim como o massacre dos armênios, tem sido retroativamente chamado de genocídio desde a adoção da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio de 1948. A Convenção Apartheid, aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), definiu o apartheid como um
54
“O passado nunca está morto, ele não é nem mesmo passado”. William Faulkner, citado por Hannah Arendt. In. ARENDT, Hannah. Between past and future: six exercises in political thought. London: Faber and Faber, 1961. p.10. Tradução livre do autor.
55
Todos os artigos da DUDH, do PIDCP e do PIDESC citados no decorrer do trabalho estão anexados a partir da página 154.
56
DE BAETS, Antoon. The impact of the Universal Declaration of Human Rights on the study of history.
crime contra a humanidade em 1973; a Assembléia Geral da ONU descreveu a limpeza étnica como uma forma de genocídio em 1992; a Corte Criminal Internacional considerou a servidão como crime contra a humanidade em 1998; a Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa nomeou a escravidão e o tráfico de escravos crimes contra a humanidade em 2001. Logo, designar tais rótulos a estes eventos altera seu status legal e moral. Para violações mais remotas, os historiadores podem argumentar, e o fazem, que rotulação retroativa é anacrônico.57
Originalmente, o argumento de anacronismo encontrou apoio no princípio de não- retroatividade do artigo 11 da DUDH. Aplicado à discussão aqui proposta, isto significa que, por exemplo, não se deve chamar os crimes cometidos durante as Cruzadas de genocídio ou crimes contra a humanidade, pois estes conceitos eram inexistentes na época. Porém, não é porque os conceitos não existiam que as realidades cobertas por eles não existiram. Em 1968, a ONU determinou não se aplicar limites de tempo para se processar estes três crimes capitais (genocídios, crimes contra humanidade e escravidão), independente da data de seu
cometimento. Este princípio de imprescritibilidade tem lentamente se tornado uma norma de
lei criminal internacional, desaparecendo depois que o último perpetrador tiver morrido. O impacto desta determinação sobre avaliações morais é considerável, sugerindo que qualquer destes três crimes capitais cometidos no curso da história poderiam, e talvez deveriam, ainda ser chamados assim. Por um lado, isto cria melhores condições para o exercício do direito de lembrar o passado; por outro, arrisca introduzir anacronismos em julgamentos feitos bem depois dos fatos.58
Em um artigo apresentado no 21o Congresso Internacional de Ciência Histórica em Amsterdã no ano de 2010, Antoon De Baets advertiu para o fato de que as chamadas “leis de memória” (“memory laws”) deveriam ser evitadas por determinarem como as pessoas deveriam pensar sobre um certo episódio, cristalizando a negação de crimes imprescritíveis, elevando a história a dogma. Por meio deste aviso, De Baets parece corroborar que os processo criminais são o que Ricoeur denomina de “atos de justiça política que visam estabelecer uma versão fixa dos fatos incriminados por meio do caráter definitivo da sentença”. Desta forma, seria através do preço da palavra que encerra o debate (imperativo) que a opinião pública adotaria uma orientação para lidar com os acontecimentos traumáticos. Os casos de contestação, anteriormente ilustrados, denunciam os riscos vinculados a uma versão dos acontecimentos que pretende ser oficial e que, por extensão, impacta nos
57
Ibidem., p.25. 58
desdobramentos da produção de conhecimento histórico. Aqui é determinante que se aponte a distorção que assombra pela incapacidade de se opor uma versão verossímil a uma corrompida.59
Antoon De Baets observa que, apesar da imperatividade da linguagem da ONU e de cortes internacionais com relação à injustiça histórica, os historiadores retém o direito de não adotarem os rótulos contemporâneos dos direitos humanos para a prática de sua profissão; mas, já que tais rótulos existem, eles podem ignorá-los ao custo de explicar porque seus rótulos alternativos são mais convenientes. Para injustiças mais remotas, contudo, permanece o dilema sobre a relação entre o tempo e a justiça. Com o passar do tempo, as investigações de injustiças históricas são desencorajadas por que a possibilidade de julgar tais injustiças se torna cada vez mais fraca, especialmente após a morte dos que estavam diretamente envolvidos em tais injustiças. Ao mesmo tempo, a investigação é encorajada pela constante advertência dos direitos humanos em se dar prioridade à luta contra a impunidade, o que leva por sua vez à ideia de imprescritibilidade.60
Alguns argumentos são apresentados por De Baets a favor da imprescritibilidade histórica, como a Clausula Martens (argumento para humanidade), que expressa a convicção de que considerações humanísticas enriquecem o princípio de legalidade, e o argumento de continuidade e obrigações com relação ao dever de investigar crimes passados. Assim entendida, a imprescritibilidade histórica cria melhores condições para o exercício do direito de lembrar, reforçando o argumento de humanidade, indispensável para a reparação simbólica de injustiças históricas e, como tal, para a restauração da dignidade e para lidar apropriadamente com o passado. Este argumento também é uma confirmação de normas humanitárias e ajuda a prevenir a repetição de repressão e injustiças no futuro.61
Paralelamente, as objeções à imprescritibilidade apresentadas pelo autor são a objeção
da passagem do tempo – além das partes envolvidas em alguma injustiça terem morrido,
tornando o processo e algumas reparações impossíveis, irreversíveis, o passado não pode ser alterado, os arquivos e as testemunhas muitas vezes desapareceram, e assim por diante –, a
objeção da “pars pro toto” (ou sinédoque) – quando algum perpetrador de injustiças
históricas sobrevive depois de decorrido um longo período do crime, o julgamento do mesmo tende a se tornar simbólico, resultando no risco de não se sentenciar o perpetrador como este deveria ser sentenciado por jogar sobre ele todo regime criminal do qual ele tomou parte –, a
59
RICOEUR, op. cit., 2007. p.339. 60
DE BAETS, Antoon. Historical Imprescriptibility. 21st International Congress of Historical Sciences. Panel “History and Human Rights”. 2010. p.03-11. Citação autorizada pelo autor.
61
objeção de evidência duvidosa – a passagem do tempo pode não somente levar ao
desaparecimento da testemunha, mas também a novas confissões, e não somente ao fechamento de arquivos, mas a maior acessibilidade –, e a objeção do anacronismo – que encontrou suporte no princípio de não-retroatividade. Os argumentos que equilibram esta última objeção são o argumento da retrospecção, se apenas os conceitos e julgamentos dos agentes históricos fossem utilizados, ter-se-ia somente uma pobre compreensão do passado; o
argumento da comparabilidade, a relevância comparativa de eventos não deveria ser excluída
de antemão; e o argumento do consequencialismo, uma narrativa que pergunta pelas causas de um crime leva à questão de quem foi culpado – o que não implica que as causas e responsabilidades sejam idênticas. Assim sendo, os historiadores podem substituir um
anacronismo inaceitável por uma retrospecção admissível.62
Duas soluções são apresentadas por De Baets para o dilema de se reconciliar ou não tempo e justiça. A primeira é, caso possível, estudar, mas não julgar, crimes do passado. A segunda, se refere ao fato dos historiadores terem o direito ao silêncio, que é absoluto para opiniões, mesmo as retroativas. Se renunciarem a este direito, os historiadores precisam encontrar uma forma de julgamento que resolva a tensão entre a imprescritibilidade e o anacronismo, possível na distinção entre os valores contemporâneos e os da época estudada dos valores dos historiadores e destes incorporados em padrões universais dos direitos humanos. Apesar dos historiadores não serem obrigados a fazer julgamentos morais, eles devem tentar indicar a extensão de avaliações bem fundadas. Dado que o direito à verdade é imprescritível, o correspondente dever dos historiadores em ajudar prudentemente a pesquisa na busca pela verdade histórica não é somente um dever profissional, mas também um dever moral.63
Como membros de uma comunidade de profissionais, os historiadores têm como princípio a responsabilidade coletiva de investigar o passado em sua totalidade. Mesmo que equivocadamente se diga que os historiadores deveriam somente investigar os momentos de orgulho da sociedade, dever-se-ia exigir que também investigassem seus momentos de vergonha. Deste modo, De Baets sugere que os historiadores aceitem um moderado dever de lembrar-se.64 A conclusão desta discussão, apresentada pelo autor, é de que não existe nenhuma relação direta entre a promoção de valores humanísticos recomendados na DUDH e a busca pela verdade histórica. Existe, porém, uma relação indireta, procedimental. Uma 62 Ibidem., p.14-18. 63 Ibidem., p.18-19. 64
Segundo De Baets, “moderado” porque é amenizado pela liberdade dos historiadores individuais e pelo peso de exigências sociais conflitantes.
historiografia confiável, afirma De Baets, reflete uma sociedade democrática, que incorpora valores humanísticos, e constitui uma demonstração prática de valores centrais à democracia. O mesmo vale para os valores da profissão histórica – autonomia e responsabilização. O equilíbrio entre estes valores geraria confiança social na profissão, porque o resultado desta – uma forma de verdade temporária, testada – rejeitaria mitos históricos, substituindo-os por interpretações mais plausíveis.65
Parece que assim entendida as consequências do passado vedam a possibilidade de escolha entre o esquecimento e a lembrança (o capítulo 5.4 discutirá o propósito da anistia): o caráter de suas presenças é tal que uma decisão para promover uma política de esquecimento significaria somente a promoção da recusa para se confrontar a realidade. Apesar das observações de Antoon De Baets para o fato de que as leis formais de memória traumática deveriam ser evitadas, o cientista político Nenad Dimitrijevi corrobora a posição de que diferentes processos de obtenção de conhecimento e de reconhecimento institucionalizado sobre a natureza real e sobre as consequências dos crimes do passado recente são necessários para a democracia e para a história. Neste sentido, o autor sustenta que “dominar o passado” (mastering the past) é um processo que contribui para a desassociação moral, política e legal dos crimes de regimes anteriores, para o estabelecimento e estabilização de uma nova legitimidade democrática e para a criação das bases para normalidade civil e para a justiça após um período de injustiças.66
Vê-se, destarte, que desta discussão se instituem alguns dos recursos de manipulação mobilizados na atuação convencionada de um discurso ideológico, oferecidos por uma determinada narrativa oficializada na produção de abusos do material histórico. Em vista disto, faz-se necessário que algumas condições para que os historiadores exerçam sua profissão – suportada pelas pressuposições de direitos e deveres combinados a seus respectivos limites – sejam esboçadas à mesma. Para tanto, Antoon De Baets sugere que, a partir do potencial impacto dos direitos humanos, pode-se extrair princípios éticos básicos que
65
DE BAETS, op. cit., 2009b. p.32-33. Estes valores humanísticos centrais à democracia implicam uma universalidade recíproca. Mesmo que não sejam exercitados universalmente, os princípios dos direitos humanos implicam o requerimento de cuidado mútuo contra a preocupação exclusiva dos interesses privados. A eliminação de relações adversárias depende da implementação, preferivelmente à rejeição, destes direitos. Os direitos humanos são princípios básicos à moralidade, e seu reconhecimento e proteção são condições necessárias para a legitimidade das sociedades. Além disso, tais direitos podem justificar os valores de ações superrogatórias (no ato superrrogatório o agente sacrifica o seu bem-estar de modo a beneficiar os outros, sem que tenha a obrigação de o fazer). Apesar de ações superrogatórias irem além dos deveres requeridos pelos direitos humanos, a direção deste “além” é em si mesma indicada pelos direitos humanos no sentido de que as ações superrogatórias fornecem benefícios que refletem a mesma mutualidade requerida pelos direitos humanos. GEWIRTH, Alan. Why Rights are Indispensable. Mind, New Series, vol.95, n.379, p.329-344, 1986. p.342-344. 66
Journal of Conflict Resolution, vol.50, n.3, p.368-382, 2006. p.369.
guiam a profissão do historiador em seus direitos e deveres. Com o propósito de destacar os benefícios de um código de ética para esta profissão – fundamentado no impacto da DUDH, para apoiar os direitos e deveres dos historiadores (capítulo 6), e com a finalidade de se dar prioridade à luta contra a impunidade, essencial para a discussão sobre a reparação simbólica de injustiças históricas (capítulo 5) – faz-se aqui necessária uma exposição concisa da história dos direitos humanos, de suas formulações iniciais no Iluminismo europeu, mas revoluções americana e francesa, à formação da Liga das Nações após o fim da Primeira Guerra Mundial, até a DUDH das Nações Unidas em 1948.
3. A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS E SEU POTENCIAL