5. Results and discussion
5.1. Simple model - Defined Inlet and outlet
Observou-se forte no magistério de Virgílio de Sá Pereira, que a propriedade, antes de ser uma entidade jurídica, é um fenômeno histórico, da alçada da sociologia. Não sendo uma criação da lei, ela surge diante do legislador como um fato social, em todos os tempos: coletiva, familiar ou individual, o direito a surpreende em flagrante, no momento atual de sua evolução orgânica e lhe regula o exercício. E prossegue o insigne civilista:
Tão longe quanto alcance o nosso olhar na história da humanidade, o espetaculo que a vida nos apresenta é o da terra traiçoeira e hostil se recusando ao homem diligente e bravo, e com elle engajando um corpo a corpo cruel, sem alta e sem repouso. Ou me domas ou eu te devoro, era o dilema inexoravel da natureza. Dessa luta o homem saiu duplamente victorioso disciplinando o amor, elle creou a família, disciplinando a terra, creou a propriedade. São duas instituições que evoluiram juntas, ao lado uma da outra, e até certo ponto, uma explicando a outra.68
O primeiro sentimento do homem no mundo, na arguta observação de Rousseau, foi o da sua própria existência, o que levou ao seu primeiro cuidado, o de sua conservação. As produções da terra lhe propiciavam todos os socorros necessários e o instinto levou-o a utilizá-los.69
Propriedade, na abordagem dos seus arquétipos históricos, leva o significado, sobretudo, do fato social do pertencimento, efetivo e eficaz — poder direto, imediato e
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WALDRON, Jeremy. Op. cit., p. 11. 68 PEREIRA, Virgílio de Sá. Op. cit., pp.1-2.
69 ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Tradução de Maria Ermantina Galvão, Martins Fontes, São Paulo, 2005, p. 204.
37 efetivo sobre a coisa — como fenômeno histórico, e não tanto a propriedade como entidade jurídica, em sentido moderno, a supor um direito imposto por um poder político. Leva em conta o dominium como conteúdo, expresso em situações de efetividade econômica sobre os bens, ainda que destituídas do sinete dos cânones fundiários, às quais (a exemplo) alude Paolo Grossi em relação à Idade Média — um mundo do direito sem o Estado —, falando em “um mundo de fatos nem formal nem oficial, porém munido de efetividade e de incisividade”.70
Também falando sobre o direito intermédio, Gianluigi Barni anota que, ao entrar em contato com o direito romano, os germânicos ainda viviam em propriedades coletivas e, em se tratando de um povo nômade, que considerava a terra unicamente para o proveito que dela pudesse tirar a comunidade, faltava-lhe um termo que exprimisse a ideia de propriedade. Não havia, ali, um conceito de propriedade semelhante ao romano — concebida em sentido absoluto —, mas somente uma relação de usufruto com a coisa, denominada com o termo germânico gewere. Somente com a invasão das fronteiras do antigo império — prossegue — é que se desenvolveu o conceito de propriedade privada, quiçá em razão do novo sistema de cultura intensiva da terra.71
Posto o fato social do pertencimento econômico, pode-se afirmar que a efetividade constitui o princípio reitor da propriedade, cuja ordem fática antecipa a ordem política e às vezes dela prescinde. Em geral — pontua Richard Pipes —, a propriedade surge sob a forma inicial de posse, resultando os seus atributos legais não de títulos legais documentados, senão da autoridade do uso prolongado, que o costume passa a reconhecer como prova eficaz.72
As formas mais simples de propriedade, contudo, implicam regras sociais que impeçam às pessoas em geral, que não o proprietário, a entrada ou o uso da terra ou a apropriação ou o uso dos atributos materiais que lhe constituem objeto. Na crua observação de Herbert Hart, inscrita na ordem natural das coisas, a terra produz frutos, mas, entre o plantio, o crescimento e a colheita, ela precisa estar protegida de incursões indiscriminadas,
70
GROSSI, Paolo. Op. cit., pp. 13,14, 15, 39 e 44.
71 BARNI, Jeanluigi. Novissimo Digesto Italiano, XIV, Unione Tipografico – Editrice Torinese, 1957, Proprietà (Diritto Intermedio), p. 120.
38 condições e abstenções mínimas que constituem, da mesma forma, as condições da própria vida, em todos os tempos e lugares.
Na maioria dos casos, ressalta, o direito somente faculta o acesso aos benefícios a um contingente de pessoas à custa de privar outras tantas daquilo que preferem e buscam alcançar. O auxílio aos pobres, aos necessitados e excluídos, dessa forma, somente pode ser prestado a partir dos bens dos quais os outros são privados. E daí a necessidade de que exista um estatuto mínimo de proteção das pessoas, da propriedade, dos compromissos.73
O estudo da propriedade passa pelo desafio de apontar na história do homem, no tempo e no espaço, o verdadeiro fiat da propriedade privada, bem como a fixação da sua concepção inicial, como propriedade coletiva, comum a todos os membros de uma comunidade, segundo a visão socialista-utópica; como propriedade de um grupo, sobretudo familiar; e como propriedade individual, o último estágio evolutivo do instituto — a propriedade moderna. Esta seria, em longos traços panorâmicos, a escala histórica dos principais modelos de propriedade — coletiva, familiar e individual —, temas que, anteriores e posteriores à sociedade política e envoltos em densa bruma histórica, naturalmente não se submetem docemente aos modelos técnicos de uma cultura e de uma mentalidade proprietárias modernas.
A existência do homem na Terra, em função de um impulso criador instantâneo ou através de um lento processo evolutivo, em algum lugar e em alguma época, numa população de número reduzido, beneficiada com a abundância dos frutos da natureza, em quantidade ilimitada para as necessidades dos habitantes, torna intuitiva a noção de que de início não existia propriedade como titularidade exclusiva, que teria ingressado na história por razões circunstanciais: naturais, como a escassez dos frutos gratuitos da natureza em face do crescimento populacional do grupo, propiciando a disputa pelos bens escassos; econômicas, em função da ambição natural do ser humano de ter e de acumular bens, para o seu bem-estar e como fator de segurança contra as contingências da vida; ou políticas, pelo poder social que a propriedade implica, como uma posição social proeminente no processo
73 HART, Herbert Adolphus Lionel. O Conceito de Direito, 4ª Edição, 2005, Fundação Calouste Gulbenkian (tradução de A. Ribeiro Mendes), pp. 181, 212 e 215.
39 produtivo. O capital — enfatizam Marx e Engels — “não é, portanto, um poder pessoal: é um poder social.”74
Na engenharia histórica da propriedade fundiária, essa seria a fase do arquétipo coletivo, que, a despeito dos imensos obstáculos que se lhe antepõem, conceituais e até mesmo históricos — sua demonstração histórica não é incontroversa —, tem a seu favor a lógica natural das coisas, considerando-se que, nos primórdios do homem no planeta, em contingente populacional reduzido, contemplado com a abundância das dádivas ilimitadas da natureza, parece intuitiva, de certo modo, a noção de que ali não existia — não havia necessidade — sequer a noção de propriedade exclusiva.
Em tais condições, “... não é tanto a terra que pertence ao homem mas antes o homem à terra, onde a apropriação individual parece invenção desconhecida ou disposição marginal”. Está-se em presença de “... formas primordiais de organização comunitária de uma terra, nas quais não é somente o espírito individualista que falta mas até mesmo o próprio espírito proprietário”. 75
Nos obstáculos conceituais, em primeiro, a própria expressão “propriedade coletiva” não deixa de conter um componente contraditório, porquanto propriedade, especialmente a corpórea, que tem por objeto coisas tangíveis, implica poderes exclusivos e dispositivos e, no fator terminológico, um componente arbitrário, na medida em que exprime uma designação vinculada a uma realidade fática incompatível com a que se pretende designar; em segundo, na indagação do que seja o interesse coletivo – a “alma” da propriedade coletiva –, especialmente na perspectiva da partilha concreta em um sistema de propriedade coletiva, não é suficiente afirmar que é aquele que beneficia a sociedade como um todo. Destaca Jeremy Waldron que, seja o interesse coletivo associado a um bem-estar, ou a um critério estatal, ou a outros critérios holísticos, dadas tais concepções de interesse coletivo, resta saber os procedimentos a ser usados para a aplicação da concepção no caso particular.76
74
MARX, Karl e ENGELS, Friedrich. Manifesto Comunista, Boitempo Editorial, tradução de Álvaro Pina, 1ª Edição, março – 1998, 4ª reimpressão, junho de 2005, p. 53.
75 GROSSI, Paolo. Op. cit., p. 7. 76 WALDRON, Jeremy. Op. cit., p. 40.
40 De toda forma, como acentua Paolo Grossi, a propriedade coletiva é de ser entendida como um polo antitético àquilo que os ocidentais habitualmente entendem por propriedade e apresenta —, “em meio a mil variações, segundo os lugares, os tempos e as causas mais diferentes” — uma plataforma em comum: ser garantia de sobrevivência para uma comunidade plurifamiliar; ter um valor e uma função primordialmente alimentares, com um primado do objetivo sobre o subjetivo; e não ter a dimensão potestativa expressa em direito de disposição, limitando-se a apropriação propriamente dita apenas ao produto do fundo.77
Na senda da propriedade coletiva, a concepção materialista da história, que contrapõe barbárie e civilização, situa que teria existido uma suposta idade do ouro, na qual a humanidade, quiçá na sua infância, possuía todos os bens em comum, ideia que, apesar do forte componente utópico, forneceu o suporte psicológico para o argumento teórico de que a propriedade privada não é natural e que, para certas correntes do pensamento que não reconhecem na instituição uma característica universal da cultura humana, constituiu artigo de fé, como professa o (já referido) socialismo científico, partindo da premissa de que o homem, na sua condição original, não conheceu a propriedade privada, instituição que não passaria de subproduto do modo de produção capitalista.
Essa crença é ilustrada por algumas situações, quais, por exemplo, a de que, nas colônias agrícolas da antiga Alemanha, a terra era coletivizada, o que teria sido confirmado por pesquisas feitas na Rússia, na década de 1840, chamando a atenção do mundo para as comunidades reparticionais chamadas mir, nas quais os camponeses russos tinham a terra em comum e a redistribuíam periodicamente entre si, para que fossem feitas mudanças nas dimensões das residências. Na década seguinte, sustentou-se que as tribos germânicas primitivas desconheciam a propriedade terra,78 sendo essa noção de comunismo inicial capturada pelos estudos de Summer Maine, que, encontrando vestígios do comunismo primitivo na Índia, generalizou a concepção para afirmar que todas as sociedades primitivas era coletivizadas.
77 GROSSI, Paolo. Op. cit., pp. 7 e 8.
78 Georg von Maurer, jurista e historiador, confirmando as pesquisas feitas pelo especialista em agricultura prussiano August von Harxthausen (Pipes, 2001,74).
41 Firmou-se, então, a crença de que existiu um estágio de posse coletiva (comunismo primitivo) entre o período de vida nômade, onde se desconhecia a propriedade, e o período em que o homem, estabelecido no cultivo da terra, desenvolveu a noção de posse familiar ou individual.
Na expressão de Lewis Henry Morgan, antropólogo americano, em obra publicada em 1877,79 baseada no estudo dos indígenas americanos, no estágio de “selvageria”, o mais inferior segmento da evolução humana, a humanidade conheceu a propriedade privada somente dos objetos de uso pessoal, como roupas, armas e utensílios, não tendo nenhuma ambição ou ganância pelas posses. A terra pertencia em comum à tribo e as habitações a seus ocupantes. A ideia de posse sobre uma parcela da terra, exercida com exclusividade, norteada pelo aumento da população, desenvolveu-se aos poucos, à medida que a terra da tribo se subdividia entre os clãs e, depois, entre os indivíduos deles integrantes.80
Pode-se dizer que também os escritos de Marx e Engels professam a crença inabalável de que originariamente toda propriedade era coletiva. No Manifesto Comunista, de fevereiro de 1848, os fundadores do socialismo científico,81 erguendo invectivas contra a propriedade burguesa, por eles tida como a mais perfeita expressão do modo de produção e de apropriação fundada nos antagonismos de classes, na exploração de uns pelos outros, haviam afirmado que “o que caracteriza o comunismo não é a abolição da propriedade em geral, mas a abolição da propriedade burguesa. Nesse sentido, os comunistas podem resumir sua teoria numa única expressão: supressão da propriedade privada”,82 acusada de desumanizar as pessoas e alienar o homem de si próprio, tendo em vista que, na sua busca, fazia submergir a sua identidade no dinheiro.
79 “Sociedade antiga”.
80 PIPES, Richard. Op. cit., p.75.
81 O socialismo científico, como evolução do socialismo utópico, caracteriza-se pelos seguintes pontos: a) o programa racionalístico de reconstrução da sociedade transforma-se em programa de autoemancipação do proletariado; b) o socialismo não mais se apresenta como um ideal, mas como uma necessidade histórica oriunda do inevitável declínio do modo de produção capitalista; c) o socialismo faz uso, agora, de um “método científico” de análise da sociedade e da história, que tem como pontos fortes o “materialismo histórico”, com a teoria da sucessão dos modos de produção, e a “crítica da economia política”, com a teoria da mais-valia como forma específica de exploração no capitalismo industrial. (Cf. Cesare Pianciola, in Dicionário de Política. Norberto Bobbio, Nicola Metteucci e Gianfranco Pasquino, Editora UnB, 10ª Edição, p. 1198.)
42 Referindo-se às instituições gentílicas entre os diversos povos selvagens e bárbaros, Engels afirma que entre os celtas o cultivo da terra era comum por aldeias inteiras,83 como um vestígio de um costume universal anterior. Cada família cultivava cinco acres de terra em caráter particular, sendo o restante do campo cultivado em comum, com a repartição do resultado da colheita. Situação assemelhada é descrita em relação à gens irlandesa, na qual a terra era ainda propriedade coletiva dos clãs e das gens, exceto onde os chefes já a tinham convertido em propriedade privada deles próprios; e entre os germanos, entre os quais a terra era cultivada em comum entre as gens e, mais adiante, pela comunidade familiar comunista, seguindo-se a divisão posterior da terra entre as famílias, com novas divisões periódicas.84
Na avaliação de Richard Pipes, há equívocos históricos — estaria apoiada em frágeis evidências — e de percepção na concepção materialista da origem da propriedade, tornada célebre pelos fundadores do socialismo científico: a doutrina do comunismo primitivo, o postulado central da literatura antipropriedade, teria sido minada por trabalhos teóricos contemporâneos e demolida pelos estudos antropológicos no século XX.
Consta (já foi afirmado) que, nas colônias agrícolas da antiga Alemanha, a terra era coletivizada, o que teria sido confirmado por pesquisas feitas na Rússia, na década de 1840, chamando a atenção do mundo para as comunidades reparticionais chamadas mir, nas quais os camponeses russos tinham a terra em comum e a redistribuíam periodicamente entre si, para que fossem feitas mudanças nas dimensões das residências; e que, na década seguinte, Georg von Maurer sustentou que as tribos germânicas primitivas desconheciam a propriedade da terra, figurando essa noção de comunismo inicial nos estudos de Summer Maine, que, encontrado vestígios do comunismo primitivo na Índia, generalizou a concepção para afirmar que todas as sociedades primitivas eram coletivizadas.
Entretanto (refuta o autor), escrevendo na década de 1850, o russo Boris Chicherin questionou e desafiou a interpretação da comunidade mir, formulada pelos nacionalistas românticos russos e transmitida ao ocidente. O mir, antes e longe de ser uma instituição
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O autor exemplifica com as leis do antigo País de Gales escritas séculos ( o mais tardar no século XI) antes da conquista inglesa.
84 ENGELS, Friedrich. A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado, 16ª Edição, 2002, Editora Bertrand Brasil Ltda., tradução de Leandro Konder, pp. 146, 147, 148 e 157.
43 atípica, informada pelo espírito comunal, não aquisitivo e pré-capitalista, fora produto do Estado czarista, criado em parceria com a instituição da servidão no final do século XVI, para assegurar, pelo mecanismo da responsabilidade coletiva, que os camponeses permanecessem submissos e cumprissem com as suas obrigações tributárias.
A propósito do comunismo primitivo entre as tribos germânicas, o americano Denman W. Ross teria demonstrado que tudo não passara de uma leitura equivocada das principais fontes de informação da matéria — basicamente Tácito e César. A ausência de limites entre os primitivos agricultores significava muito mais que a terra ainda não fora dividida, e menos que fosse possuída em conjunto: “Posses em comum e posse comunista devem ser cuidadosamente distintas. São coisas diferentes. Temos inúmeros casos de posse em comum descritos em antigos relatos, mas nenhuma posse comunista” (Denman W. Ross).85
Afirma-se, outrossim, que, mesmo na época de Engels a principal forma de propriedade era a terra, que, durante a maior parte da história, não foi uma mercadoria no sentido comum do termo e que jamais teve ligação, na sua conversão em mercadoria, com a divisão social do trabalho, dada pelo socialismo científico como a chave do surgimento da instituição. A propriedade privada, no sentido genuíno — como titularidade completamente divorciada dos controles sociais, na acepção de Marx e Engels —, surgiu, na realidade, no capitalismo.
Teriam Marx e Engels contribuído muito pouco para a compreensão das origens da propriedade privada, visto que edificaram um modelo teórico de sociedade antes do surgimento da propriedade privada e, com suportes mínimos de antropologia e de história, nesse quadro descreveram como a propriedade deveria ter-se desenvolvido,86 incorrendo no equívoco metodológico de interpretar o passado histórico sob as leis e as lentes do seu presente.
A propósito, pondera-se que a história social “se serve de textos apenas para deduzir, a partir deles, a existência de fatos e dinâmicas que não estão presentes nos
85 PIPES, Richard. Op. cit., p. 79.
44 próprios textos”87; e que, nessa batalha semântica para definir, manter e impor posições políticas, os conceitos, antes de servir para apreender os fatos dessa ou daquela maneira, apontam para o futuro.
“Privilégios políticos ainda por serem conquistados foram formulados primeiro em linguagem, justamente para que pudessem ser conquistados e para que fosse possível denominá-los. Com esse procedimento, diminuiu o conteúdo empírico presente no significado de muitos conceitos, enquanto aumentava proporcionalmente a exigência de realização futura contida neles”. E daí “a obrigação de compreender os conflitos sociais e políticos do passado por meio das delimitações conceituais e da interpretação dos usos da linguagem feitos pelos contemporâneos de então.”88
Essa diretriz metodológica — compreender e interpretar o passado social e político pelas delimitações que lhe são contemporâneas — é também enfatizada por Fustel de Coulanges, ao afirmar que a propriedade é uma instituição dos antigos em relação à qual não se deve formar uma ideia a partir do que se constata à volta, tendo-se em conta que os antigos baseavam o direito de propriedade em princípios que não mais existem nas gerações atuais.89
Já foi dito que o estudo das populações indígenas — pela ordem natural os primeiros ocupantes da Terra — leva alguns estudiosos aos vestígios históricos da propriedade coletivada. Assim faz Georg von Maurer, em relação às tribos germânicas primitivas; e Lewis Henry Morgan, quanto aos indígenas americanos, embora para alguns haja, nesses estudos, uma confusão entre os conceitos de posse em comum e posse comunista. Casos de posse em comum estariam descritos, em antigos relatos, como sendo de posse comunista ou coletiva. De toda forma, as relações dos indígenas com a terra, aqui e alhures, evidenciam traços da propriedade sem o tom da exclusividade do uso pelo titular. Nesse salto de compreensão, afirma-se que a forma mais antiga de propriedade é a coletiva das comunidades gentílicas, nas quais cada membro do grupo tem sobre os bens móveis e imóveis — salvo os utensílios que o homem confecciona para si mesmo —
87 KOSELLECK, Reinhart. Futuro Passado (Contribuição à semântica dos tempos históricos), Contraponto Editora Ltda – Editora PUC – Rio, 2006, tradução de Wilma Patricia Mass e Carlos Almeida Pereira, p. 97. 88 Idem, pp. 102 e 103.
89 DE COULANGES, Numa-Denis Fustel. A Cidade Antiga, Ediouro Publicações S.A, 2003 (tradução de Aurelio Barroso Rebello e Laura Alves), p. 85.
45 somente um direito temporário de uso, mas sem o poder de disposição, para tanto contribuindo o componente cultural da inserção do indivíduo no grupo no homem primitivo, ao qual pertence a terra. O que avulta é a comunidade, a verdadeira unidade social, e não o indivíduo. Os objetos pessoais, de fabricação pessoal, são inseparáveis da