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Adaptar o processo de autoria à complexidade da leitura no ciberespaço é, tanto para o professor quanto para o aluno, um desafio adicional. Santaella (2004) define um segundo tipo de leitor:

Esse segundo tipo de leitor, no entanto, intermediário entre o leitor do livro e o leitor imersivo do ciberespaço, esteve preparando a sensibilidade perceptiva humana para o surgimento do leitor imersivo, que navega entre nós e conexões alineares pelas arquiteturas líquidas dos espaços virtuais. De fato, se não levarmos em conta as mudanças na estrutura mesma da senso-motricidade, na aceleração da percepção, do ritmo da atenção, flutuando entre a distração e a intensidade da penetração no instante perceptivo, trazidas pelo autor movente, fica muito difícil compreender o perfil desse tipo radicalmente novo de leitor que está se delineando nos processos de navegação no ciberespaço. (SANTAELLA, 2004, p. 31, grifo nosso)

É importante destacar o ritmo da atenção, que flutua entre a distração e a intensidade da penetração no instante perceptivo, analisados pela autora. Cabe ao autor movente, professor ou aluno, selecionar diante da imensa profusão de hiperlinks midiáticos, as informações importantes e, mais ainda, confiáveis, que possam contribuir com o processo de autoria.

E qual a definição de autor presente na atual Lei de Direitos Autorais (LDA) – Lei 9.610/98 (BRASIL, 1998)?

Primeiramente, há o conceito de que uma obra, para ser protegida por lei, precisa de um suporte, mesmo que intangível:

Art. 7. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas... (BRASIL, 1998)

Os artigos 11 e 12 abordam a autoria em si:

Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.

Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. (BRASIL, 1998)

As definições contidas na LDA, de autoria e a extensão da proteção, como acontece na maioria dos países e, mais ainda, nos países signatários aos tratados internacionais, derivam de conceitos contidos nos próprios tratados.

A WIPO administra os tratados internacionais relativos aos direitos autorais, dentre eles, a Convenção de Berna. A convenção define em seu artigo 2o:

1) Os termos “obras literárias e artísticas” abrangem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o modo ou a forma de expressão, tais como os livros, brochuras e outros escritos; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou dramático-musicais; as obras coreográficas e as pantomimas; as composições musicais, com ou sem palavras, as obras cinematográficas e as expressas por processo análogo ou da cinematografia; as obras de desenho, de pintura, de arquitetura, de escultura, de gravura e de litografia; as obras fotográficas e as expressas por um processo análogo ao da fotografia; as obras de arte aplicada; as ilustrações e os mapas geográficos; os projetos, esboços e obras plásticas relativos à geografia, à topografia, à arquitetura ou às ciências.

2) Os países da União reservam-se, entretanto, a faculdade de determinar, nas suas legislações respectivas, que as obras literárias e artísticas, ou ainda uma ou várias categorias delas, não são protegidas enquanto não tiverem sido fixadas num suporte material. (BRASIL, 1971)

A legislação diferencia o direito moral do direito patrimonial. O direito moral é juridicamente inalienável, ou seja, mesmo que o autor abra mão da exploração dos direitos economicamente, ele continua a ter o seu nome atrelado ao trabalho. A Convenção de Berna explicita em seu artigo 11bis sobre os direitos morais:

2) Compete às legislações dos países da União regular as condições de exercício dos direitos constantes do parágrafo 1 do presente Artigo, mas tais condições só terão um efeito estritamente limitado ao país que as tiver estabelecido. Essas condições não poderão, em caso algum, afetar o direito moral do autor, ou o direito que lhe pertence de receber remuneração eqüitativa, fixada, na falta de acordo amigável, pela autoridade competente. (BRASIL, 1971)

As mudanças tecnológicas impuseram a atualização dos tratados internacionais e, como efeito em cascata, as respectivas adequações em cada país signatário e, em primeiro lugar, nos que ratificaram tais acordos atualizados. A WIPO congrega dois tratados que são chamados de “tratados da internet”, são eles: o WIPO Copyright Treaty (WCT) e o WIPO Performances and Phonograms Treaty (WPPT), adotados em 1996. Curiosamente, o Brasil não é signatário de tais tratados, sendo que a grande maioria dos países da América Latina, como Argentina, Chile, México, Colômbia, Paraguai, Peru, Uruguai, dentre outros, o são, como demonstrado na tabela16 contida no website da WIPO. Essa evidência é ratificada em um relatório recente do Departamento de Estado dos EUA:

O Brasil não é parte do tratado de Direitos Autorais da WIPO ou do Tratado de Performances e Fonogramas da WIPO (coletivamente chamados de “Tratados WIPO da Internet”). (US DEPARTMENT OF STATE, 2014, p. 9, tradução nossa)

Como exemplo de atualização dos conceitos às novas tecnologias há o seguinte artigo no WCT:

Artigo 8 - Direito de comunicação ao público - Sem prejuízo do disposto nos artigos 11(1)(ii), 11bis(1)(i) e (ii), 11ter(1)(ii), 14(1)(ii) e 14bis(1) da Convenção de Berna, autores de obras literárias e artísticas devem gozar de direitos exclusivos de autorização e comunicação ao público de seus trabalhos, por rede ou rede sem fio,

incluindo a disponibilidade de seus trabalhos ao público, de forma a que o público possa acessar tais trabalhos de um lugar e em um horário individualmente escolhido por eles. (WIPO, 1996, p. 4, tradução nossa)

O texto apresentado no artigo pode relacionar-se tanto a livros digitais quanto à educação a distância. No Brasil, a LDA prevê em seu art. 29, inciso VII,17 diversos tipos de transmissão, embora com uma redação ligeiramente diferente do WCT.

Legalmente, portanto, a definição de autoria, tanto na LDA quanto nos tratados internacionais, não é suficientemente aprofundada ou detalhada. Esse fato pode gerar ambiguidades e insegurança jurídica para o setor criativo.

A análise das fontes começa pelo questionamento se as leis nacionais ou internacionais definem autoria. De fato, poucas leis dizem quem é o autor, ou o que autoria é. A Convenção de Berna, o primeiro tratado multilateral de direitos autorais, largamente deixa a questão para determinação pelos Estados membros. (GINSBURG, 2003, p. 8, tradução e grifos nossos)

A par do que está disponível nas letras jurídicas, vê-se que a autoria, enquanto analisada do ponto de vista da relação professor-aluno, é o processo de construção do ensino em sua formatação, concepção e visão, assim como é também o processo de aprendizagem quando ao aluno é dada a oportunidade de autoria. Isso é possível dependendo dos recursos oferecidos na concepção pedagógica das trilhas de aprendizagem. O que se verá no próximo capítulo é a oportunidade de aprendizagem, dada a concepção do ambiente.

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VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; (BRASIL, 1998).

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