RTP Proxy
4 Sikkerhet i SIP og RTP basert VoIP og multimediasesjoner
4.1 Sikkerhetstrusler og angrep i SIP og RTP basert VoIP
Inicialmente, cabe esclarecer a razão pela qual inserimos a regra da contrapartida dentre os princípios constitucionais. Com efeito, conforme exposto alhures, as regras distinguem-se dos princípios na medida em que estes podem ser parcialmente
132 A Lei Complementar a que se refere a Constituição é a nº 108/01, a qual dispõe a respeito da estrutura
organizacional das entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas pelos entes políticos, assegurando a participação dos participantes, assistidos e patrocinadores.
133
O CGPC é integrado: I) pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá; II) pelo Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social; III) por um representante da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social; IV) por um representante do Ministério da Fazenda; V) por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VI) por um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades fechadas de previdência complementar; VII) por um representante das entidades fechadas de previdência complementar; e VIII) por um representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar.
134 Segundo o §1º do art. 202 da Constituição Federal, lei complementar deverá assegurar ao participante o
aplicáveis, enquanto aquelas (regras) ou são ou não são aplicáveis, não se admitindo a coexistência de regras colidentes. No entanto, em razão do forte conteúdo axiológico da regra da contrapartida, sem o qual o sistema de Seguridade Social não se sustenta, entendemos por bem inseri-la dentre os princípios constitucionais.
O legislador constituinte de 1988 manifestou grande preocupação em relação ao custeio da Seguridade Social. O art. 195, §5º, estabelece que “nenhum benefício da seguridade social será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio”. Essa diretriz se denomina regra da contrapartida.
Assim, além dos princípios constitucionais, o sistema de Seguridade Social deve observar esta importante regra contábil, elementar das ciências contábeis e que remonta à noção de “caixa”: toda despesa deve corresponder a uma entrada equivalente. Em qualquer balanço contábil, o ativo (relação de direitos) deve ser equivalente ao passivo (relação de obrigações) e, quando essa equação entra em desequilíbrio, verifica-se um estado de falência. Por óbvio, ninguém pode gastar mais do que tem.
Dentro desse princípio contábil elementar deve ser organizado o “caixa” da Seguridade Social135, cuja estruturação é imprescindível a existência de um Plano de Custeio, definido pelo antigo Regulamento da Previdência Social (regulamentador da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960) como:
“Art. 273. O Plano de Custeio consistirá em um conteúdo de normas de previsões de despesas e as estabelecidas com base em avaliações atuariais e destinadas à planificação econômica do regime e de seu conseqüente equilíbrio técnico-financeiro.”
Wagner Balera136 explica a importância do plano de custeio:
“Para que se possa apurar, com segurança, o valor do encargo a ser instituído, majorado ou estendido, é imprescindível, tenho sustentado sempre, a edição de um Plano de Custeio que disporá, com base em critério definidos pela ciência atuarial e segundo elementos fornecidos pelas estatísticas, sobre os montantes necessários ao financiamento dos
135 Interessante notar que a Lei Eloy Chaves (Decreto nº 4.682, de 1923), marco legal da Previdência Social,
denominava a entidade de previdência como “Caixa” de Aposentadoria e Pensões.
direitos sociais garantidos constitucionalmente.”
É mesmo elementar a idéia de que, para haver equilíbrio econômico- financeiro, as despesas jamais poderão ser maiores do que as receitas. Esse princípio remonta à mais comezinha noção de equilíbrio financeiro e, dada a sua importância, foi expressamente enfatizado no §5º do art. 195 da Constituição Federal: “nenhum benefício
ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
Por outro lado, a contrapartida significa dizer que as despesas com prestações ou benefícios não poderão ser maiores do que a respectiva receita da arrecadação tributária.
Esse equilíbrio financeiro foi enfatizado no art. 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, observados os
requisitos que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...)” (destacamos)
Cássio de Mesquita Barros Jr.137, utilizando-se do escólio do francês Lyon-Caën, aponta como problema da Seguridade Social o custo do seu equilíbrio financeiro:
“Interessante a observação do Prof. Lyon-Caëm sobre este último período, contemporâneo aos nossos dias, no sentido de que nele se descobre uma fração cada vez maior da renda nacional absorvida pela
Segurança Social, com despesas crescentes em todos os países. O crescimento das despesas torna indispensável a limitação ou a busca de outros recursos, além das cotizações dos interessados para vencer as
crises das instituições. Os problemas da Segurança Social passaram a ser dominados pelo custo do equilíbrio financeiro.”
É, assim, a regra da contrapartida a chave para a compreensão das bases de financiamento da Seguridade Social e exigência constitucional para a validade de
toda e qualquer contribuição social. Tal regra também é aplicável, sem dúvida, para a estruturação dos regimes privados de proteção social – sem o respectivo custeio não poderá haver benefício.
No campo da previdência privada, esse pressuposto do equilíbrio financeiro está previsto no art. 202 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, reproduzido no artigo 1º da Lei Complementar nº 109/01, segundo o qual o regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado.
Na previdência privada, a contrapartida é essencialmente aplicável, sobretudo porque se trata de uma relação sinalagmática, na qual são estabelecidos direitos e obrigações, cabendo à entidade administradora do plano previdenciário prover os benefícios contratados em contrapartida às contribuições vertidas ao plano.
Com efeito, a finalidade da previdência privada é a garantia do recebimento dos benefícios contratados pelos participantes do plano previdenciário. Para tanto, é necessária a constituição de reservas, ou seja, de patrimônio suficiente para financiar o recebimento de benefícios futuros, sem o que a previdência deixa de existir.