• No results found

SIKKERHETSTILRÅDINGER

In document RAPPORT OM AVSPORING AV TO (sider 23-38)

Com a queda do projeto unitário, ocorrem transformações profundas que mexem com os esquemas de referência. A escola deixa de ser o espaço unitário e coerente de um grupo privilegiado. Com maior universalização do ensino, as mazelas e contradições da sociedade são trazidas para a escola. Após a fase da hegemonia da Igreja (século XVI a XVIII) e do Estado (século XVIII a XX) sobre a escola e a educação, assiste-se hoje ao fim do monopólio de ambos. Caminha-se para a redefinição de poderes e regulamentações no seio da instituição escolar.

Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 em seu Art. 168, § 3º, inciso IV, lê-se: – “O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio.”

Com isso observamos que o Estado não será mais a única referência, pois as diversas forças sociais e profissionais se articulam para assumir sua responsabilidade, erigindo novas modalidades de funcionamento da ação escolar.

interrompidos. O conceito de liberdade passa pela ótica da segurança nacional. Nesse contexto, o ER é obrigatório para a escola, concedendo ao aluno o direito de optar pela frequência ou não, no ato da matrícula.

Com o surgimento da Lei de Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus, de nº. 5.692/71 Art. 7º, § único, repete o dispositivo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.967 e a Emenda Constitucional nº. 01/69, incluindo o Ensino Religioso no sistema escolar da Rede Oficial, nos respectivos graus de ensino.Art. 176:

A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola.

V - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio;

Como já dizia Teixeira (1976, p. 26), [...] “para isto que marchamos à medida que a mentalidade da nação, sob o impacto das mudanças sociais e da extrema difusão de conhecimentos da vida moderna, vem, gradualmente substituindo seus conceitos educacionais [...]”.

Nos períodos de 1986 a 1996, acentua-se na escola o processo de rupturas com as concepções vigentes de educação pela dimensão da crise cultural que se instaura em todos os aspectos da sociedade. Frente à crise e aos paradigmas que apontam possibilidades e geram incertezas, também o ER busca a sua redefinição como disciplina regular do conjunto curricular, garantido pela Constituição Federal e pela Legislação de Ensino.

A partir de 1985, quando se instaura o processo constituinte e a tramitação do projeto da nova Lei de Diretrizes e Bases no Congresso Nacional, esse componente curricular volta a ser objeto de discussão e alvo de novas polêmicas, pois ainda existiam grupos contrários à sua regulamentação na referida Lei de Ensino e com isso as dificuldades eram as mais diversas. De um lado, recuperam-se aspectos dos discursos pronunciados nas respectivas fases anteriores à regulamentação da matéria, principalmente dos setores contrários à sua permanência ou inclusão no sistema escolar. Por outro lado, são aproveitados os argumentos e propostas em vistas de sua permanência no currículo, como disciplina a permitir ao educando ter na escola a oportunidade de compreender sua dimensão religiosa, permitindo-lhe encontrar respostas aos seus questionamentos existenciais mais profundos e descobrindo e redescobrindo o sentido de sua busca, na convivência, diálogo e

respeito com as diferenças.

A mobilização da sociedade liderada por educadores pela permanência do ER como “direito do educando e dever do Estado” veio a facilitar a sua inclusão no processo decisório da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. É importante destacar que os educadores também tiveram apoio não só da própria Igreja Católica, mas também de vários segmentos da sociedade e de outras entidades religiosas e organizações educacionais, em todo Território Nacional. Caron (1998, p.16) diz que:

A liderança da mobilização para garantir o referido ensino na lei Maior esteve com os próprios professores da disciplina, atuantes, em grande parte, nos Estados portadores de maior organização, a começar pela regulamentação do dispositivo constitucional, ou seja, do art.210, parágrafo 1º da Carta Magna. O que antes era feito somente pela Igreja Católica, agora é assumido, de modo especial, pelos próprios educadores, graças ao incentivo da própria Igreja em devolver à sociedade as suas funções por dever, na conquista de seus direitos de cidadania, dentre os quais o da garantia do ER na escola pública. Concretamente, coordenadores estaduais de Ensino Religioso e outros setores representativos dos Estados delegaram às entidades juridicamente legalizadas, relacionadas a seguir, o papel de articuladoras da mobilização nacional, concretizada através de um abaixo-assinado encaminhado à Assembléia Constituinte.

As Associações que lutaram, apoiaram e assinaram o manifesto: Associação Interconfessional de Educação de Curitiba (ASSINTEC) Paraná; o Conselho de Igrejas para Educação Religiosa (CIER) de Santa Catarina, e o Instituto Regional de Pastoral de Campo Grande/Mato-Grosso do Sul (IRPAMAT); Associação de Educação Católica (AEC) e o Setor de Educação da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Grupo de Reflexão sobre Ensino Religioso (GRERE), somando-se a isto o empenho de cada Coordenador Estadual que marcaram presença quando do acontecimento da Assembléia Nacional Constituinte de 1996, onde reivindicaram a garantia do ER na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, através da Comissão da Educação da Câmara. Essa autora afirma (Ibidem, p. 17):

A emenda constitucional para o ER foi a segunda maior emenda popular que deu entrada na Assembléia Constituinte, em determinado prazo do primeiro período aberto à participação, pois obteve mais de 78.000 assinaturas, [...].

Este foi um movimento de mobilização nacional que se apresentava de forma democrática, no qual nos incluímos, dando nossa contribuição, assinando esse documento. Dava para perceber o quanto foi organizada essa luta!

Em seguida vieram as discussões sobre as mudanças da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no contexto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, passando por vários projetos, sendo aprovado o substitutivo do Senador Darcy Ribeiro, cujo relator foi o Deputado José Jorge (PFL-PE), o qual foi aprovado com 349 votos em 17 de novembro de 1996. Segundo Caron (1998 p.18):

Ao término do ano letivo, sem tempo hábil de a sociedade tomar conhecimento, ou seja, em 20 de dezembro de 1996, o Senhor Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, sancionou a LDB sob o nº 9394, publicada no Diário Oficial da União, do dia 23/12/96, divulgada como “Lei Darcy Ribeiro.

Novamente o ER sofre com a divulgação dessa Lei, pois em sua redação ela discrimina mais uma vez esse componente curricular, pois, enquanto a Constituição Federal em vigor, promulgada em 1988, garante através do Art. 210, § 1º do capítulo III da Ordem Social, o Ensino Religioso nos seguintes termos: “O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental”. Entretanto, a dita Lei Darcy Ribeiro determina em seu texto a expressão: “sem ônus para os cofres públicos”. Isso mais uma vez mobilizou os educadores e as Associações em todo Território Nacional para eliminar tal expressão. Essa autora (Ibidem, p.19) chama atenção para isso:

Atuaram imediatamente para tal finalidade: a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Associação de Professores de Ensino Religioso do Distrito Federal (ASPER), o Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso, a partir da carta aberta de 26 de março de 1996, elaborada na 1ª Sessão. [...]. Encaminharam, a seguir, um documento assinado primeiramente pela Presidência da CNBB e depois pelos Bispos do Brasil, a todos os deputados federais, solicitando apoio e atenção ao artigo sobre o Ensino Religioso na futura LDB, no sentido de eliminar a expressão “sem ônus para os cofres públicos”.

Significa dizer que é mais um desafio para os educadores de ER, que em momento algum se deixaram levar pelo cansaço ou pela desistência. Cada vez mais se sentiam estimulados, pois eram inúmeras as colaborações, tais como: o apoio do Conselho Nacional de Igrejas Cristãs (CONIC), da Associação de Educação Cristã (AEC) e de outras entidades, o que culminou com o 11º Encontro Nacional de Ensino Religioso (11º ENER) em agosto de 1996, somando-se a isso o acompanhamento destes educadores em todo território nacional, fazendo campanhas e relatórios, construindo coletivamente, mesmo à distância, a partir deste período, a história do Ensino Religioso em nosso País. Enquanto isso, tanto a Câmara dos Deputados quanto o MEC também foram procurados pelo Fórum

Nacional Permanente do Ensino Religioso (FONAPER)17.

Alguns deputados prometeram, porém, não cumpriram com a palavra. Muitos foram os esforços direcionados por estes educadores para que o ER fosse uma disciplina como qualquer outra do currículo escolar, que tivesse o mesmo tratamento dado às demais. Segundo Caron (1998, p.20-21), em 28 de fevereiro de 1996, o Senado Federal recebe o Parecer de nº 30, estabelecendo as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, mantendo o Ensino Religioso no Art.33 com a seguinte redação: § 3º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:

I-confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável ministrada por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas.

II-inter-confessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.

§ 4º-Os sistemas de ensino atuarão de forma articulada com as entidades religiosas para efeito da oferta do ensino religioso e do credenciamento dos professores ou orientadores.

§ 5º-Aos alunos que não optarem pelo ensino religioso será assegurada atividade alternativa que desenvolva os valores éticos, o sentimento de justiça, a solidariedade humana, o respeito à lei e amor à liberdade.

Caron (Ibidem, p.22) aponta neste texto dois pontos importantes: “um é o ER ser definido para as escolas públicas em duas modalidades, ou seja, em caráter confessional e interconfessional; o outro ponto é a expressão: “sem ônus para os cofres públicos”. Como seria o encaminhamento deste nas escolas? Essas duas dificuldades, além de serem dois grandes desafios, implicariam na sua organização no contexto escolar, o que não deixava de preocupar todos os envolvidos, entretanto, a luta continuava e cada vez mais as forças aumentavam. Vale ressaltar que isto era mais um estímulo pela causa.

Os grupos se uniram, idealizaram sobre como proceder, significando dizer que esse ponto de reflexão era positivo.

17 Foi criado em 1995 e vem desde então buscando acompanhar, organizar e subsidiar o esforço de

professores, associações e pesquisadores no campo deste componente curricular. Em um primeiro momento ocupou-se com a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases, simultaneamente com a estrutura do Ensino Religioso através da produção do Parâmetro Curricular Nacional do Ensino Religioso, etc. Possui um Estatuto, que rege as suas normas de trabalho. Maiores detalhes ver (www.fonaper.com.br).

Com isso ampliavam novos estudos de como salvaguardar a identidade do ER tão sonhada por todos que atuam nesta área de ensino. Entretanto, havia uma ponta de esperança, com o embasamento da tradicional argumentação republicana da “separação Estado e Igreja‟, „Estado e Religião‟, nos termos do Decreto nº119 A, de janeiro de 1890”, revisto e incluído em 1988, nos termos do Art. 19 da Constituição Federal em vigor:

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Isto mais uma vez demonstra o princípio de liberdade religiosa em nosso País. A existência e a persistência nessa busca de identidade tomam rumo a partir dos anos 80 para definição do objeto deste ensino, bem como a adoção de uma metodologia própria, adequada aos princípios fundamentais da escola. Com a criação dos PCN‟s pelo Ministério da Educação e do Desporto em 1995/1996, é que se sentiu falta deste documento também para o ER.

Por que o MEC não incluiu este componente curricular entre os demais componentes, na criação dos PCN‟s?

Todas as partes interessadas tais como: FONAPER, CNBB/GRERE, reuniram- se para discussão, cabendo a responsabilidade ao FONAPER, que criou uma comissão para construírem tal documento, os PCNER18, em tempo hábil com a participação de educadores e entidades religiosas para, depois de avaliado o texto, dar encaminhamento junto ao CONSED (Ouro Preto) no mês de setembro de 1996 e em seguida passar pelo MEC e a Câmara do Conselho Nacional de Ensino Básico, pois a intenção era propor um documento contendo as diretrizes do ER, que norteiam o encaminhamento deste enquanto componente curricular nos Estabelecimentos Públicos de Ensino, embasado na Constituição Federal vigente e na Legislação de Ensino.

Após a aprovação dos PCNER, os educadores esperaram a hora de se posicionar na busca de reverter a situação através das acirradas reações nos quatro cantos do Território Brasileiro. Segundo Caron, a Câmara dos Deputados, em

18 Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso, (1997). Documento elaborado por

educadores de diversas crenças religiosas, contendo as diretrizes curriculares que norteiam o ER nas escolas públicas brasileiras. (FONAPER).

Brasília, se posiciona quando recebe no 1º semestre de 1997 três Projetos sobre o ER, contendo propostas para substituir o Art. 33 da nova LDB (Lei 9394/96).

Segundo Caron, os documentos eram (1998, p. 24 e 25): o Projeto de Lei nº 2.757/97, do Deputado Nelson Marchezan, que pretendeu alterar o artigo 33 simplesmente retirando a expressão: “sem ônus para os cofres públicos”.

Em seguida veio o Projeto do Deputado Maurício Requião, que tinha o nº. 2. 997/97, com significativa proposta redigida da seguinte maneira:

Art.33-O ensino religioso é parte integrante da formação básica do cidadão. § 1º- O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais da escola pública fundamental, vedadas quaisquer formas de doutrinação ou proselitismo.

§ 2º--Assegurado o respeito à diversidade cultural brasileira, os conteúdos do ensino religioso serão definidos segundo os parâmetros curriculares nacionais e de comum acordo com as diferentes denominações religiosas ou suas entidades representativas.

E, por fim, o Projeto de nº 3.043/97:

De iniciativa do Poder Executivo – que após ampla consulta aos Estados, via Secretaria de Estado da Educação e a setores da sociedade em geral – tramitou em regime de urgência constitucional, nos termos do art. 64, parágrafo 1º da CONSTITUIÇÃO Federal, acrescentando a modalidade ER “ecumênico” às outras duas existentes no artigo 33 da LDB: “confessional e interconfessional”. A este tipo de ER, o “ecumênico”, no Parecer, conforme a Exposição de Motivos nº 78 de 12 de março de 1997, não se aplica o dispositivo “sem ônus para os cofres públicos”.

Diante da análise do relator, Deputado Padre Roque Zimmermann, bem como depois de ouvir a comissão representativa do ER, isto é, todos os educadores envolvidos (FONAPER, CNBB, CONIC e MEC), elaboraram um Substitutivo ao Projeto do Deputado Nelson Marchezan, incluindo as propostas dos demais projetos, que substituía toda a redação do Art. 33 da LDB. Sendo votado pela Câmara dos Deputados no dia 17 de junho de 1997, decidido pela plenária com estimada aprovação de quase a totalidade das lideranças partidárias. Teve como relator o Senador Joel de Hollanda, com aprovação da maioria absoluta do plenário do Senado Federal no dia 8 de julho de 1997.

Daí a origem da Lei substituta do ER, Lei nº 9.475, de 22 de julho de 1997, que dá nova redação ao art. 33 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sancionada pelo Presidente daquela época, e publicada no Diário Oficial (cf. nº 139, Seção 1, 4ª feira, Brasília, 23 de julho de 1997):

Art. 1º - O art. 33 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para habilitação e admissão dos professores.

§ 2º - Os sistemas de ensino ouvirão entidades civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do Ensino Religioso.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

(Brasília, 22 de julho de 1.997; 176º da Independência e 109º da República – Fernando Henrique Cardoso. Presidente da República.

E assim o ER vai caminhando para a busca da sua identidade, onde um novo percurso o direciona nas escolas públicas.

Atualmente considerado como um componente curricular entre os demais componentes, por isso não pode ser mais entendido como ensino de religião ou aula de catequese. Como podemos entender a História da Educação no Brasil sem falarmos da historicidade do Ensino Religioso? E como podemos falar da história do Ensino Religioso sem mencionar a Legislação? Isto nos faz refletir que, entre os componentes curriculares, o Ensino Religioso é o que sempre foi citado na historicidade do nosso País.

In document RAPPORT OM AVSPORING AV TO (sider 23-38)