Kapittel 6 - Drøfting og konklusjon
6.1 Fra analyse til tolking
6.2.3 Sikkerhet
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Finalidades do Plano
1. Este plano tem o objetivo de assegurar a sustentabilidade da Reserva Extrativista do Mandira – Resex do Mandira - mediante a regulamentação da utilização dos recursos naturais e das normas a serem seguidas pela comunidade extrativista beneficiária. Está aqui contida a relação das condutas não predatórias que devem ser seguidas para o cumprimento da legislação ambiental e para a proteção, tanto da área de manguezal que engloba a reserva, como do modo de vida da comunidade extrativista beneficiária.
2. Este plano tem, ainda, o objetivo de manifestar ao IBAMA o compromisso da comunidade extrativista beneficiária de respeito à legislação ambiental e ao mesmo tempo de oferecer à instituição gestora um instrumento de verificação do cumprimento das normas acordadas, além de viabilizar a firmação do contrato de concessão de direito real de uso e o termo de compromisso entre o IBAMA e a Associação Reserva Extrativista dos Moradores do Bairro Mandira - REMA, conforme previsto na legislação.
3. Tendo sido um documento aprovado por toda a comunidade extrativista beneficiária, ele serve de guia para que a mesma exerça suas atividades na reserva dentro dos limites pré-estabelecidos, até que o Plano de Manejo da Reserva Extrativista do Mandira esteja finalizado e oficializado pelo órgão gestor.
Responsabilidade pela Execução do Plano 4. Toda a comunidade extrativista beneficiária é responsável pela elaboração e execução deste Plano de Utilização e do Plano de Manejo e pela gestão da reserva. De forma mais direta, a Associação Reserva Extrativista dos Moradores do Bairro Mandira - REMA responde pelo plano, assessorada pelo Conselho Deliberativo.
5. A formulação e/ou aperfeiçoamento das propostas de manejo sustentável das diversas espécies exploradas nesta Unidade de Conservação serão executadas por meio de oficinas participativas para a elaboração do Plano de Manejo desta reserva e/ou na elaboração de programas específicos de manejo sustentável.
6. O não cumprimento do presente Plano de Utilização significa quebra do compromisso que confere o direito de uso da reserva à comunidade extrativista beneficiária e resultará na perda dos direitos de uso por parte dos infratores, nos termos das penalidades estabelecidas neste plano e no estatuto da REMA, ouvido o Conselho Deliberativo da Resex do Mandira e mediante encaminhamento ao órgão gestor para providências quanto à cassação das licenças concedidas.
Intervenções Extrativistas e Pesqueiras e Manejo de Recursos de Manguezal Ostra de mangue Crassostrea brasiliana
7. A coleta de ostras nos manguezais da Resex do Mandira deverá obedecer às normas de manejo que forem definidas nas oficinas realizadas junto à comunidade com este propósito e que forem aprovadas pelo Conselho Deliberativo da Resex do Mandira à luz das conclusões dos estudos conduzidos por instituições de pesquisa e do conhecimento da comunidade sobre a produtividade natural e distribuição dos estoques de ostra na área da reserva.
8. Não será permitida a coleta de ostras fixadas no fundo dos corpos d’água (permanentemente submersas) na área da Reserva, nem mesmo para consumo dos beneficiários da Resex, de forma que mantenham suas funções de bancos naturais de sementes.
9. A prática do extrativismo de ostras por usuários da reserva (extratores do Mandira ou de comunidades do entorno da Resex do Mandira) só será permitida a associados da REMA, portadores da licença a ser expedida pelo IBAMA, mediante indicação/anuência do Conselho Deliberativo da Resex do Mandira.
10. É recomendação constante deste Plano de Utilização, a todos os portadores da licença de extrator de ostra na Resex do Mandira, que submetam todas ostras coletadas em quaisquer áreas à engorda de ostras em viveiros, com o propósito de promover a recomposição dos bancos naturais. A definição de uma possível obrigatoriedade relacionada a esta recomendação, e suas condições, deverão ser discutidas nos trabalhos para elaboração do Plano de Manejo da Resex do Mandira.
11. Considerando-se que todos os portadores da licença de extrator de ostra na Resex do Mandira deverão realizar a engorda em viveiros, fica estabelecido que cada licenciado deverá construir e implantar no mínimo 1 (uma) estrutura de engorda de ostras com dimensões padrão de aproximadamente 10m x 1,5m.
de forma a não alterar a circulação das águas, a não comprometer a navegação e a não provocar quaisquer danos aos manguezais.
13. A retirada e comercialização de ostras das estruturas de crescimento só poderão ser realizadas por membros da família detentora das mesmas ou, eventualmente, por outros moradores da comunidade através de autorização expressa desta família.
14. É dever de cada morador zelar pelas estruturas de crescimento de ostras de sua família, assim como das estruturas das demais famílias, comunicando-as sobre quaisquer danos, furtos ou outras irregularidades.
15. Fica proibida aos beneficiários da Resex do Mandira qualquer forma de comercialização de ostras abaixo do tamanho mínimo permitido (5cm), para atendimento à legislação ambiental.
16. Não será permitida, na área da Resex do Mandira e em seu entorno (a ser definido no Plano de Manejo), a introdução, para quaisquer fins, de ostras de outras espécies ou mesmo híbridas, a fim de se garantir a manutenção da carga genética da espécie nativa.
17. Conforme legislação vigente (Código Florestal - Resolução CONAMA 04/85, artigo 3°) os arbustos e árvores que compõem o manguezal não poderão ser cortados, nem danificados durante a realização das atividades de coleta de ostras e outros recursos naturais.
18. Conforme legislação vigente (Portaria n° N-040 de 16/12/86) a coleta de ostras na área da reserva ficará restrita a exemplares de tamanhos superiores a 5 cm e inferiores a 10 cm. Ostras de tamanho superior a 10 cm só poderão ser comercializadas se ultrapassarem essa medida nas estruturas de crescimento.
Outros moluscos
19. A coleta comercial de outros moluscos encontrados nos manguezais da Resex do Mandira como a almeja Lucina pectinata e o mexilhão Mytella falcata só será permitida a usuários da reserva associados a REMA, portadores da licença a ser expedida pelo IBAMA, mediante indicação/anuência do Conselho
Deliberativo da Resex do Mandira e deverá obedecer às normas de manejo que forem definidas nas oficinas realizadas junto à comunidade.
Caranguejo uçá Ucides cordatus
20. A coleta de caranguejos nos manguezais da Resex do Mandira deverá obedecer às normas de manejo que forem definidas nas oficinas realizadas junto à comunidade com este propósito e que forem aprovadas pelo Conselho Deliberativo da Resex do Mandira à luz das conclusões dos estudos conduzidos por instituições de pesquisa e do conhecimento da comunidade sobre a produtividade natural e distribuição dos estoques de caranguejo na área da reserva.
21. A atividade de coletores de caranguejo oriundos da comunidade Mandira ou de Boacica (comunidade de entorno com moradores que dependem da coleta de caranguejos na área da Reserva), na área da Resex do Mandira, só será permitida a associados da REMA, portadores da licença a ser expedida pelo IBAMA, mediante indicação/anuência do Conselho Deliberativo da Resex do Mandira.
22. Os coletores de caranguejo usuários da Resex do Mandira ficam obrigados ao preenchimento da ficha de acompanhamento da captura, informando as quantidades capturadas, datas da captura e local utilizado, com a finalidade de gerar dados para as pesquisas de embasamento do Plano de Manejo. Cada família de coletores deverá entregar mensalmente a ficha de acompanhamento da captura (modelo em anexo) à Associação Reserva Extrativista do Mandira.
23. É vedado aos licenciados para a coleta de caranguejo na área da Resex do Mandira o emprego de práticas prejudiciais ao ecossistema manguezal, tais como a abertura de grandes buracos (“cavocar” o mangue); a coleta de fêmeas durante todo o ano e de caranguejos pequenos (menor que 6 cm de largura da carapaça); a retirada exclusiva da pata do caranguejo e o desrespeito ao período de defeso e às outras normas estabelecidas pela legislação pertinente.
fiscalizadores oficiais a ocorrência de práticas não permitidas e a eventual atuação de coletores não licenciados, visando inibir a invasão da área da Reserva por equipes de coletores externos à região, fato apontado pela comunidade como responsável por grandes impactos aos manguezais locais.
25. Fica proibida a prática de captura de caranguejos por pessoas não beneficiárias da Reserva Extrativista em qualquer época do ano.
Parágrafo único: Na época da andada cada família de beneficiário da reserva, poderá acompanhar 5 amigos ou parentes ao manguezal, para captura de caranguejos dentro do limite máximo de 5 dúzias de caranguejo por pessoa, por ano. Fica vedada a remuneração dessa atividade. Esta liberação fica restrita a época da andada por estar relacionada a uma atividade cultural e lúdica de visita ao mangue por grande parte da população local.
Pesca profissional e amadora
26. A pesca profissional só será permitida a beneficiários da reserva associados a REMA, portadores da licença a ser expedida pelo IBAMA, mediante indicação/anuência do Conselho Deliberativo da Resex do Mandira, podendo ser praticada tanto para consumo, quanto para a comercialização, devendo ser respeitada a legislação vigente quanto à utilização de instrumentos, tamanhos mínimos de captura de espécies, defesos temporais, etc.
27. Durante a realização de atividades pesqueiras noturnas será proibida, na área da reserva, a utilização de equipamentos de iluminação muito potentes, como por exemplo, o denominado “Selebrim”, num prazo de experiência de 2 anos.
28. Fica proibida a prática da pesca amadora na área da Resex do Mandira sem o acompanhamento de algum dos beneficiários da Reserva.
29. Fica proibida a retirada de “tranqueiras” (galhos, paus e tocos) do rio para facilitar a atividade pesqueira, pois funcionam como criadouros naturais de peixes.
Outros usos
30. Nas áreas de restinga, contíguas aos manguezais, os beneficiários da reserva poderão extrair recursos vegetais como plantas medicinais, aromáticas e ornamentais, cipós, frutos, galhos, taquaras e bambus para uso próprio, sem que haja o comprometimento das espécies e/ou do equilíbrio ambiental da área.
31. Nas mesmas áreas citadas no item anterior, os beneficiários da reserva poderão manejar produtos florestais não madeireiros e madeireiros mediante autorização do DEPRN/SMA-SP, com encaminhamento do Conselho Deliberativo da Reserva, como por exemplo, para construção e /ou reforma de estruturas de crescimento de ostras, moradias, cercos fixos de pesca, aproveitamento de produtos florestais para artesanato, plantas medicinais, entre outros.
32. Será expressamente proibida a entrada na reserva de grupos ou indivíduos estranhos à mesma, para fins de pesca, coleta de moluscos e crustáceos, corte de madeira, extrativismo vegetal e mineral e caça. Essa proibição, que se refere a atividades comerciais e de subsistência, vigorará através da fiscalização exercida tanto pelos beneficiários, quanto - e principalmente - pelo IBAMA.
33. Toda a área da Resex do Mandira, isto é, as águas lagunares, os rios, os manguezais, os portos e a porção de terra firme, é de uso comum dos beneficiários da reserva, segundo sua tradição. Dessa forma, deve ser mantida, conservada e fiscalizada por toda a comunidade.
34. As intervenções e implantação de quaisquer obras que possam gerar impactos ambientais e/ou sócio-econômicos só poderão ser realizadas após aprovação da REMA, do Conselho Deliberativo da Resex do Mandira e do IBAMA, preservados os interesses e o atendimento às necessidades da comunidade.