Walker Sally Texas A&M Student/Biochemistry
A.3 SHIP'S CREW
Hoje já não mais existe a escravidão tradicional, livremente exercida com a complacência do Estado, da sociedade e da própria lei, como acontecia à época colonial. As formas contemporâneas de escravidão assumem diversas modalidades, dentre as quais avulta em importância a servidão por dívidas, e afetam pessoas de todas as idades, de ambos os sexos, e de todas as raças.
Conforme acima destacado, com a promulgação da Lei Áurea, vedou-se a propriedade do homem sobre o homem, estabelecendo, ao menos formalmente, a igualdade entre os indivíduos no que se refere ao status libertatis romano, isto é, ao grau de liberdade dos cidadãos, sendo todos os homens livres, por ser, este atributo, qualidade intrínseca ao ser humano.
Percebem-se algumas diferenças básicas em relação à modalidade de escravatura clássica, exercida em grandes propriedades rurais como base da economia colonial, tendo figuras emblemáticas como o pelourinho, a senzala e o capitão-do-mato e fundada na propriedade do senhor sobre seu escravo, tido como mero objeto à disposição de seu dono, que podia inclusive castigá-lo; e a moderna, pautada na servidão decorrente de vultosas dívidas contraídas pelos trabalhadores junto aos seus patrões para o custeio de alimentação, ferramentas para o exercício laborativo, translado da sua cidade natal até a propriedade em questão etc., ocorrendo primordialmente em áreas rurais afastadas, onde impera a ausência do Estado, a dificuldade de acesso, a falta de organização sindical, de informação e consciência dos trabalhadores em relação a noções de cidadania e dos seus direitos.
No entanto, ao traçar um paralelo entre as duas espécies, observa-se que elas se entrelaçam em diversos aspectos, refletindo ambas afronta latente a direitos fundamentais. A antiga senzala deu lugar a galpões sujos, abafados e sem saneamento básico, onde dezenas de trabalhadores se aglomeram, vivendo como ratos, em locais totalmente insalubres; o antigo capitão-do-mato cede espaço aos capatazes a serviço do proprietário, em sua maior parte armados, responsáveis pela segurança do imóvel e incumbidos da missão odiosa de impedir a saída dos pelejadores que estiverem em débito com o patrão (ou seja, todos), cerceando o direito constitucional de ir e vir dessas pessoas sob o signo do medo, já que qualquer tentativa de fuga é coibida através de métodos extremos, podendo chegar à morte.
O escravo contemporâneo, sob o ponto de vista formal, dentro de uma concepção meramente legal, não mais é propriedade do dono da terra, nem tido como objeto, entretanto, na prática, tem sua dignidade tão quanto ou até mais violada, pois vive, quer dizer, sobrevive em condições subumanas, sendo tratado de forma degradante, em condição análoga a de escravo, na expressão usada pelo Código Penal Brasileiro (art. 149), recebendo tratamento inferior ao do gado, que se alimenta da melhor ração e recebe vacinas, e da terra, cultivada com uso dos últimos avanços tecnológicos e protegida com afinco.
Francisco Meton Marques de Lima afirma que:
É a escravidão branca, pior do que a negra, porque, nesta o escravo era comprado a elevado preço e bem alimentado para produzir e manter o valor. Esses trabalhadores são aliciados por gatos nas regiões pobres do Nordeste e levados para o cativeiro nas grandes fazendas e madeireiras ilegais, sob ilusórias promessas. 22
Em reportagem exibida no dia 07 de fevereiro de 2006, o Jornal da Globo noticiou a libertação de 24 pessoas que eram mantidas em condições degradantes de trabalho no município de Sobral, aqui no Ceará, portanto, esta não é uma chaga restrita a locais longínquos e distantes da nossa realidade, está mais próxima do que imaginamos, por isso devemos estar atentos a nossa volta para denunciar essa brutal agressão à dignidade humana que é o trabalho escravo.
22
LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 11. ed., São Paulo: LTr, 2005, p. 52.
A aludida matéria declarava que “Num banheiro improvisado, a mesma água do poço, que servia para o banho, era usada para beber. A higiene matinal era
feita dentro da cocheira dos animais. Dentro do estábulo, a sujeira se acumulava.” 23
O cativo da atualidade caracteriza-se por ser miserável, sem maior formação técnica e intelectual, trabalhador rural sem emprego fixo ou desempregado, em busca de ofertar melhores condições de vida à sua família, portanto, vítima fácil da atuação dos chamados “gatos”, os aliciadores de força de trabalho para poderosos fazendeiros, agindo através de falsas promessas e aproveitando-se da boa-fé de gente humilde.
O trabalhador recrutado geralmente é instalado em uma pensão até o momento da viagem para o local de trabalho, freqüentemente, uma área de difícil
acesso 24, marcada pela ausência do Estado, estabelecendo condições propícias a
esta prática e à impunidade dos proprietários rurais que dela fazem uso.
O pelejador, então, chega à localidade já devendo a estadia e o transporte, estando obrigado ainda a adquirir as ferramentas necessárias ao seu
labor e os insumos básicos para o seu sustento, como gêneros alimentícios,
vendidos a preços exorbitantes e sob a égide do monopólio, já que o único estabelecimento existente nas redondezas é justamente o patrocinado pelo seu patrão.
É de singela percepção a excessiva onerosidade gerada por essas aquisições, aumentando cada vez mais a dívida inicial, redundando em valores impagáveis, já que, mesmo o dono do estabelecimento suprimindo toda a remuneração a ser recebida, permanece o débito, gerando a submissão por dívida,
é o que Damásio de Jesus chama de um “círculo vicioso de endividamento.” 25
O trabalhador, indivíduo humilde, sem as noções básicas de cidadania e desconhecendo uma série de garantias que possui, pessoa com valores morais
23
RESGATADOS da escravidão. Jornal da Globo Online. Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2006. Disponível em: <http://jg.globo.com/JGlobo/0,19125,VTJ0-2742-20060207-150082,00.html>. Acesso em: 12 de maio de 2007.
24
As localidades de maior incidência desta modalidade vil de afronta à dignidade humana estão no Norte do país.O Estado com maior número de vítimas de escravidão é o Pará, onde foram registrados 1.300 casos em 2001, e 295 em 2000. Os dados constam no relatório da Comissão Pastoral da Terra (CPT) da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, CNBB. (JESUS, Damásio de. Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças: Brasil: aspectos regionais e nacionais. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 68, cf. matérias publicadas no jornal Folha de São Paulo, em 16 nov. 2001 e 29 dez. 2001.)
25
JESUS, Damásio de. Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças: Brasil: aspectos regionais e nacionais. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 69.
apurados, incapaz de dever a alguém por má-fé e esquivar-se de suas obrigações, ainda que contestáveis, não tendo meios de quitar seu débito, fica impotente ante à sanha lucrativa dos produtores rurais que, para assegurar a inviabilidade das fugas, dispõem de uma rede de empregados incumbidos da proteção da propriedade e, muitas vezes, dotados de armamentos e inclusive da autorização para utilizar todos os meios possíveis no combate à escapatória, podendo chegar ao mais gravoso deles: a morte.
As vítimas dessa brutal ofensa aos direitos fundamentais têm sua liberdade cerceada e sua dignidade extirpada, sendo sujeitos passivos dessa odiosa prática que perdura até o presente momento, mas que vêm sendo cada vez mais combatida ante a indignação da sociedade; os julgamentos dos magistrados em prol do trabalhador; a atuação de ONG’s no sentido de divulgar os produtos das fiscalizações exercidas principalmente por membros do Ministério Público do Trabalho e pelos Grupos Móveis de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego; a criação das Varas do Trabalho Itinerantes, interiorizando a Justiça do Trabalho; e a elaboração de leis que dificultem a utilização de mão-de-obra escrava, assegurando uma punição eficaz aos donos de terras que dela fazem uso, destacando-se a existência de inúmeros Projetos de Lei e Propostas de Emenda Constitucional em trâmite no Congresso Nacional, avultando em importância a PEC nº 438, objeto do presente estudo.
Para ilustrar a situação degradante a que são submetidas essas pessoas, apresentam-se alguns depoimentos extraídos do documentário Aprisionados por promessas: A escravidão rural contemporânea no Brasil produzido pela Organização Não-Governamental Witness, que combate a violência e o trabalho escravo em todo o mundo, em parceria com o Centro pela Justiça e Lei Internacional e a Comissão Pastoral da Terra, veiculados em reportagem do Fantástico exibida em 06 de maio de 2007:
Eu não quero mais sofrer o que eu sofri dessa vez não.
Lá tem pessoa com quatro meses dentro da fazenda, que chora pra vir embora.
Foi uma agonia. Porque já não tinha mais nada em casa pra gente comer.
Se alguém ‘querer’ se meter nesse tipo de ato, fazer esse tipo de coisa com ele, denunciar ele, diz que ele manda matar.
Eu estava trabalhando, quando eu fui acertar a conta lá, com o patrão chamado Ceará, o fazendeiro chegou, mas o fazendeiro não me viu. Ele falou: Bragança, tu já matou o Goiano? Goiano era eu.
Pior do que escravo. Você só trabalhar, é humilhado.
O barraco que tinha lá era um bem pequenininho. Num lugar de caber cinco, seis pessoas, queria colocar 13, 14, 15.
Ele falou pra nós que tinha alojamento. A comida era por conta da usina. Nós trabalhava até com fome lá. Aí eu falei pra ele: “Moço, isso aí é serviço escravo”. Ele falou pra mim, disse: “Aqui pode faltar é feijão pro trabalhador, mas o cartucho pra matar um aqui não falta”.
Tudo lá é mais caro do que outro lugar. Uma lâmina de barbear custava R$ 1. Tablete de sabão parece que era R$ 5.
Meu sonho é eu num sair de casa. É eu viver em casa, livre, com minha família. A gente sente muito de sair de casa e deixar a família, deixar a família da gente sofrendo. 26
Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aproximadamente 20 milhões de pessoas no mundo todo são vítimas de exploração de trabalho escravo. No Brasil, estima-se que hoje existam cerca de 25 mil trabalhadores nesta situação. Não se quer dizer de modo algum que esta é uma prática pacífica e usual entre os produtores rurais nem elevá-los a posição de vilões, objetiva-se apenas a denúncia da ocorrência desta modalidade abjeta de violação da dignidade humana e a punição dos infratores de modo a coibir reiterações neste sentido.
Alguns produtores rurais, que se intitulam responsáveis pelo crescimento do PIB brasileiro, pala oferta de inúmeros empregos e pela produção de gêneros alimentícios para saciar a necessidade dos brasileiros, põem-se como vítimas da atuação governamental, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e do Movimento dos Sem-Terra (MST), os quais intuiriam a aprovação da PEC nº 438 tão-somente para alijá-los de suas garantias constitucionais por meio de ação arbitrária e infundada no sentido de despojá-los de suas propriedades apenas
26
Cf. APRISIONADOSpor promessas: A escravidão rural contemporânea no Brasil. Fantástico Online. Rio de Janeiro, 06 de maio de 2007. Disponível em: <http://fantastico.globo.com/Jornalismo/Fantastico/0,,AA1533236-4005-673269-0- 06052007,00.html>. Acesso em: 12 de maio de 2007.
para satisfazer interesses escusos, dentre os quais, a obtenção de terras produtivas
próximas aos centros urbanos em prol do assentamento dos integrantes do MST. 27
Diferentemente do que afirmam os donos do agro-negócio, este não é o foco da proposta em debalde, a qual, como já ressaltado, não objetiva de modo algum a caracterização de qualquer mera irregularidade trabalhista como escravidão, sendo necessário o preenchimento de outros requisitos para tal configuração: cerceamento da liberdade de ir e vir; ameaças físicas e/ou psicológicas decorrentes da atuação ostensiva de capatazes armados; a mácula a uma série de garantias legais, como o direito a um ambiente saudável, seguro e higiênico de trabalho; a supressão integral ou quase total da remuneração a que faz jus o trabalhador em virtude da contração de dívidas exorbitantes etc.
Havendo a conglobação desses elementos, é inevitável a caracterização do trabalho escravo, a ser apurada principalmente por meio da fiscalização das propriedades rurais, zona de maior incidência, a qual se realiza de forma imparcial e idônea, destacadamente pelos membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O proprietário rural que cumpre seus deveres trabalhistas, que trata o trabalhador como ser humano e não como mero objeto, de certo não tem o que temer. Pelo contrário, deve engajar-se na luta a favor da extinção desta prática odiosa e reforçar o coro pró-aprovação da PEC nº 438, já que, os que se utilizam do regime escravocrata, por não agirem nos termos da lei, ou seja, sem arcar com os encargos de ordem trabalhista, evidentemente driblam as leis de mercado pautadas na livre concorrência, pois, por encontrarem-se isentos de tais gastos, podem oferecer preços mais baixos, inviabilizando a competição por parte dos produtores honestos e cumpridores dos seus deveres.
27
Este é o posicionamento de Luís Carlos Heinze, deputado federal do PP/RS cf. HEINZE, Luís Carlos. A exceção não é a regra. Agência Carta Maior. Disponível em: <http://www.agenciacartamaior.uol.com.br>. Acesso em: 06 de outubro de 2006.