2.4 Models and parametrization for DER
2.4.7 Shiftable loads
Como não poderia deixar de ser, sendo uma actividade que tende a colidir com o normal exercício dos direitos fundamentais e com os DLG‘s dos cidadãos, o Estado regulador impõe limites ao exercício da segurança privada até porque ―a regulação da actividade de segurança privada (…) assenta, pois, na ideia de que é legítimo aos particulares zelarem pela sua segurança pessoal mas que isso não lhes confere uma inteira liberdade de escolha dos meios de concretização dessa segurança‖372.
Contudo, estes limites, afirma RUI PEREIRA, ―não são condicionantes extrínsecos, não são obstáculos que se colocam ‗de fora‘ a entravar a acção de pessoas ou empresas. Pelo contrário, são limites intrínsecos da segurança privada. São, afinal, a própria razão de ser do reconhecimento de um espaço de autodefesa no quadro da Constituição e da lei‖373. Tendo
em conta o seu pioneirismo nesta matéria, acompanharemos este autor374 na abordagem (sintética) que faremos aos princípios estruturantes da segurança privada.
a. Princípio da subsidiariedade
Sem menosprezar a importância dos restantes princípios, atrevemo-nos a dizer que os princípios da subsidiariedade375 e da complementaridade são pedras basilares e estruturantes no que toca à segurança privada. Este mesmo entendimento parece ter tido o legislador, visto que aos mesmos faz expressamente referência no n.º 2 do artigo 1.º da L34,
372 Cfr. RUI PEREIRA, ―A actividade...‖, Op. Cit, p. 38. Na altura, o autor referia-se ao DL n.º 321/1998, de 22
de Julho (RJSP que vigorou até à entrada em vigor do DL35), mas tal aplica-se, de forma reforçada, ainda hoje à L34.
373 ibidem, p. 43. 374 ibidem, p. 43-44.
375 O princípio da subsidiariedade, não sendo originário do Direito da União (Europeia), deve à União um
desenvolvimento importante das suas características. Sobre este assunto, por exemplo, REINHOLD ZIPPELIUS,
Teoria geral do Estado, 3.ª Edição, (tradução de Karin Praefke-Aires Coutinho, sob a coord. de Gomes
Canotilho), Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, pp. 159-160; MIGUEL GORJÃO-HENRIQUES, Direito da União, 6.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 383-386; FABRIZIO TANCREDO, O princípio da subsidiariedade: as origens e algumas manifestações, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa, XLVI, n.º 1, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, pp. 169-214; CARLOS BLANCO DE MORAIS, ―A
dimensão interna do princípio da subsidiariedade no ordenamento português‖, in Revista da Ordem dos
Advogados, Ano 58, Julho, Lisboa, Ordem dos Advogados, 1998, pp. 779-821.
Este último autor defende que a CRP consagra uma dimensão externa e outra interna deste princípio, tendo a primeira, prevista no n.º 6 do artigo 7.º, sido introduzida pela revisão extraordinária da Constituição levada a cabo em 1992 e a segunda, consagrada no n.º 1 do artigo 6.º, inserida através da revisão ordinária de 1997. Cfr. CARLOS BLANCO DE MORAIS, Op. Cit., pp. 784-785.
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enunciando-se que ―a atividade de segurança privada (…) tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças e serviços de segurança pública do Estado". Este princípio pressupõe o primado da segurança interna e das actividades desenvolvidas pelas FSS nesse âmbito e significa que a segurança privada só poderá actuar em áreas não fulcrais e não enquadradas na segurança pública, ou seja, só poderá intervir naquelas em que o grau de risco é mínimo, por exemplo, na área da prevenção criminal em sentido lato376377.
b. Princípio da complementaridade
O princípio da complementaridade é, como se disse, também um princípio fulcral do exercício da segurança privada, significando que a actividade de segurança privada se desenvolve como adicional (uma extensão, nas palavras de CLÁUDIO PEREIRA378) da segurança pública, como defendemos, contribuindo também para a realização da segurança interna. Contudo, esta complementaridade está limitada e é balizada através dos princípios pelos quais se rege a actividade.
c. Princípio da legalidade
Este princípio pressupõe, quanto a nós, duas vertentes. Uma primeira que se refere à reserva relativa de competência legislativa, uma vez que só a Assembleia da República ou o Governo, com autorização expressa daquela, podem legislar sobre matérias que definam ―crimes, penas e medidas de segurança e respectivos pressupostos‖379 . Uma segunda que
vinca a impossibilidade de a actividade de segurança privada ―assumir um carácter instrumental em relação a quaisquer empresas criminosas ou ilícitas em geral‖380.
d. Princípio da competência
Este princípio resulta da necessidade de ser ter uma autorização específica para que se possa exercer a actividade de segurança privada ―e, visa, no plano material, garantir que
376 Neste sentido, Cfr. RUI PEREIRA, ―A actividade...‖, Op. Cit, p. 43.
377 Um reforço deste princípio é a consagração do dever de colaboração previsto no artigo 35.º da L34, sob
dois prismas: por um lado ―as entidades titulares de alvará ou de licença, bem como o respetivo pessoal, devem prestar às autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada (n.º 1), por outro ―em caso de intervenção das forças ou serviço de segurança em locais onde também atuem entidades de segurança privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direção do comando daqueles‖ (n.º 2).
378 CLÁUDIO PEREIRA, Op. Cit., p. 164.
379 Cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. 380 RUI PEREIRA, ―A actividade...‖, Op. Cit, p. 44.
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tal actividade é desenvolvida por entidades idóneas para o efeito‖381. Lembramos que para o
exercício de segurança privada as entidades têm de ser detentoras de alvarás, de licenças de autoprotecção ou de autorizações e o pessoal de vigilância e os directores de segurança têm de estar devidamente credenciados.
Segundo a IGAI, este princípio representa uma oposição ao princípio da liberdade, onde, atendendo a este, tudo o que não é proibido por lei é permitido e, segundo o princípio da competência apenas e tão-só se pode fazer aquilo que a lei possibilita382. Respeitando esta interpretação, mas partilhamos, contudo, da opinião de RUI PEREIRA, quando defende que esta característica é salvaguardada, como veremos de seguida, pelo princípio da tipicidade.
e. Princípio da tipicidade
Atendemos ao que já adiantámos no ponto anterior, o princípio da tipicidade ―resulta de uma enumeração taxativa, em obediência a um regime de numerus clausus, dos serviços de segurança privada e constitui, em certo sentido, um corolário do princípio da subsidiariedade‖383.
Quer isto dizer que as entidades e os indivíduos devidamente habilitados a exercer actividades no âmbito da segurança privada só podem desenvolver as funções e prestar os serviços previstos na lei384, bem como só podem utilizar armas e os meios técnicos que nela estão previstos ou que sejam devidamente autorizados pela entidade competente385.
f. Princípio da não usurpação de poderes públicos
Seguindo mais uma vez RUI PEREIRA, este princípio implica que à segurança privada seja interdita a realização de actos ou procedimentos da competência exclusiva das autoridades judiciárias e FSS386. Na L34, esta característica é vinculada e encontra a sua base no enunciado da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º (Proibições) referindo-se que é proibido no exercício da segurança privada ―a prática de atividades que tenham por objeto a
381 Ibidem, p. 44.
382 Informação da IGAI n.º 212/2011, Processo 412/2011Qxa, de 20-12-2011, pp. 5-6. 383 RUI PEREIRA, ―A actividade...‖, Op. Cit, p. 44.
384 Este princípio foi reforçado no novo RJSP, repare-se no enunciado dos n.ºs de 1 a 9 do 18.º da L34. onde,
para qualquer uma das categorias de vigilantes, se refere que aqueles podem desempenhar exclusivamente as funções enunciadas, e na alínea a) do artigo 2.º do mesmo diploma, que define empresa de segurança privada como ―toda a entidade privada (...) cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada‖ (itálico nosso).
385 Cfr. n.º 2 do artigo 34.º da L34.
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prossecução de objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais‖.
g. Princípio do respeito pelos direitos fundamentais
Apesar de o abordarmos em último lugar, pensamos que, para além dos princípios da subsidiariedade e da complementaridade, este princípio é dos mais importantes como balizador da actividade de segurança privada. O princípio do respeito pelos direitos fundamentais funda-se na proibição do exercício da segurança privada inibir ou restringir (fora do legalmente previsto387) o exercício de DLG‘s dos cidadãos ou colocar em causa a sua vida ou integridade física e moral ou demais direitos fundamentais388. Este princípio também tem a sua fundamentação principal no artigo 5.º da L34, mais especificamente na sua alínea b), prescrevendo-se que é proibido no exercício da segurança privada ―ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais, sem prejuízo do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º‖, normas estas que se referem à realização de revistas pessoais de prevenção e segurança.