Os custos processuais pela parte sucumbente, que perde a ação, são aplicados conforme a legislação em vigor, sendo rigorosamente respeitados pelo judiciário. Salienta-se, contudo que existe a Súmula 421 do STJ onde se classifica indevido os honorário sucumbenciais à Defensoria Pública, sendo esse o único argumento utilizado pelo poder judiciário para exonerar o ente estatal de pagar as custas processuais quando perdem a ação (Quadro 17). Das 115 decisões analisadas, 22 delas (19,1%) envolveram pacientes que recorreram a justiça por meio de Defensorias Pública e que tiveram as custas processuais cobradas aos entes públicos.
Quadro 17: Inferência da análise de conteúdo a respeito da aplicação de Honorários sucumbenciais.
Subcategoria Indicador
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios não são devidos quando o demandante utiliza os serviços da Defensoria Pública para representá-lo.
Unidade de Contexto
No que tange a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, aos honorários sucumbenciais, que são indevidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública quando oriundos de condenação contra a Fazenda Pública Estadual.
Diante do exposto, ao investigar o conteúdo das argumentações jurídicas utilizadas para respaldar a decisão do processo judicial quanto ao deferimento de medicamentos
observou-se que o argumento dos juízes mais utilizados no momento de proferirem suas decisões foi o de que o direito a saúde é reconhecido pela legislação brasileira como um direito fundamental, devendo ser garantido pelo Estado a todos os seus cidadãos (93%).
De forma mais detalhada, a ordem decrescente dos demais indicadores envolvidos nas ações judiciais analisadas foram: a) os recursos financeiros escassos não são motivo para o indeferimento da demanda (78,3%), b) não há distinção dos entes federativos quanto a obrigação de ofertar o medicamento ao demandante (74,8%), c) no processo judicial a condição socioeconômica do demandante contribui para o deferimento da ação (73%), d) os medicamentos são deferidos, pelo judiciário, conforme prescrição médica, estando presente a menção dos princípios da Política Nacional de Medicamentos e da Política Nacional de Assistência Farmacêutica em parte das decisões judiciais (49,6%), e) o Judiciário não pode ficar inerte de modo a colocar em risco a saúde dos cidadãos (41,7%), f) o princípio da integralidade da assistência engloba todas as ações de saúde, incluindo a dispensação de medicamentos prescritos (35,7%), g) o princípio da dignidade humana é ofendido quando existe omissão no fornecimento de medicamentos que podem auxiliar a recuperação da saúde de um cidadão (24,3%), h) os honorários advocatícios não são devidos quando o demandante utiliza os serviços da Defensoria Pública para representá-lo (19,1%) e i) umas das maneiras encontradas pelo Judiciário para acelerar a obediência da sentença é a aplicação de multas e também o bloqueio de verbas públicas (18,3%).
Conclui-se, portanto, que a saúde é superior a restrições orçamentárias dos entes federativos, os quais são solidariamente responsáveis pelas demandas judiciais, independente do medicamento solicitado pertencer ou não a um bloco de financiamento específico da assistência farmacêutica. Diante de tais dados, observa-se que há lacunas na decisão judicial no que diz respeito à inserção e menção dos princípios da PNM e da PNAF, gerando, portanto necessidade de um maior diálogo entre os poderes executivo e judiciário a fim de que possam considerar relevante a efetividade e aplicação de tais princípios para minimização das conseqüências negativas do fenômeno da judicialização da saúde.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A saúde no Brasil é um direito fundamental de competência dos três entes federativos. Fato esse respaldado pela Constituição Federal e concretizado com a definição dos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde-SUS, dentre os quais se destaca a universalidade, integralidade, equidade com rede regionalizada e hierarquizada. Tais características garantem aos cidadãos que o direito à saúde seja adquirido por todos, bem como permite que nos casos onde haja omissão na prestação da assistência à saúde seja levada aos tribunais de justiça a necessidade pleiteada, através do fenômeno da judicialização da saúde. Desse modo, o acesso a medicamentos pelo SUS está englobado dentro desse direito e apresenta como norteadores da sua dispensação a Política Nacional de Medicamentos e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica.
Assim, o presente estudo objetivou avaliar a inserção dos princípios dessas duas políticas no julgamento de ações judiciais envolvendo o acesso a medicamentos. Para tal foram analisadas 115 decisões judiciais proferidas em segunda instância pelo TJ-RN, as quais apresentaram a solicitação de 177 medicamentos. Observou-se que 100% dessas ações judiciais foram favoráveis ao autor, precisando reformar a sentença em 15 delas, apenas para exonerar o ente federativo de pagar os honorários advocatícios à defensoria pública.
De forma peculiar as decisões foram avaliadas em duas vertentes para que se pudesse cumprir o objetivo geral do presente trabalho, a primeira envolvendo indicadores de monitoramento de demandas judiciais relacionados com princípios da PNM e da PNAF e segunda a análise de conteúdo das argumentações jurídicas utilizadas para respaldar a decisão do processo judicial quanto ao deferimento de medicamentos.
Assim, atendendo ao primeiro escopo, os resultados demonstraram que os medicamentos estavam prescritos, em sua maioria, pelo nome comercial (76%), sendo conflitante com a PNM que rege que todos os medicamentos solicitados através do SUS tenham denominação genérica. Quanto ao registro na ANVISA dos fármacos pleiteados, tem- se que a maioria das solicitações apresentava medicamentos registrados nesse órgão de vigilância sanitária (99,4%), com a exceção de uma ação judicial que solicitou o medicamento chamado por eculizumabe, conhecido comercialmente por Solaris, o qual necessita de ensaios clínicos e comprovação científica antes do seu deferimento e utilização.
Assim, não houve indeferimento das solicitações em virtude do não seguimento de algumas prerrogativas da PNM; ressalva-se, portanto a relevância de que sejam levados em consideração no momento do deferimento não só os critérios burocráticos e processuais, mas
também que sejam exigidas as comprovações dos dados sanitários e de segurança da utilização do medicamento.
Quanto ao aspecto de padronização promovida pela Política de Assistência Farmacêutica, verificou-se que 36% dos medicamentos solicitados estão presentes na lista de medicamentos padronizados no SUS, sendo 16% equivalente ao bloco de atenção básica e 20% referente ao componente especializado. Ainda nesse contexto, voltando-se agora para o número de decisões avaliadas, observou-se que 87 das 115 ações judiciais (76%) apresentava a solicitação de pelo menos 01 medicamento não padronizado.
Ao analisar as sentenças envolvendo os medicamentos não padronizados, detectou-se que o grupo de medicamento mais frequente foi o de agentes antineoplásicos, sendo o Transtuzumabe (11 solicitações), o medicamento oncológico mais requerido nos pleitos. Essa classe de fármacos não está presente em listas oficiais de fármacos do SUS, já que possuem política pública específica e por isso não estão inseridos em blocos de financiamento da Assistência Farmacêutica.
Os medicamentos antineoplásicos apresentam dispensação e financiamento pelo CACON ou o UNACON, assim a responsabilidade da falta desses medicamentos ou deficiência de algum tipo dispensado, deveria ser requerido para essas unidades e não ao Estado e Municípios do Rio Grande do Norte. Medidas inovadoras estão sendo realizadas em outros Estados a fim de minimizar os custos especialmente com essa demanda oncológica, conduzindo e centralizando em unidades hospitalares o recebimento e administração desses fármacos demandados judiciais, evitando com isso o desperdício e a má utilização dos recursos públicos.
Diante disso, questiona-se se os medicamentos não padronizados solicitados no RN estão relacionados com a precariedade ou ausência de Relações Estaduais e Municipais de Medicamentos Essenciais padronizados, com a falta de atualização das listas oficiais, com a existência de doenças raras sem alternativa no SUS ou ainda se esse número de decisões está sofrendo influência da indústria farmacêutica para requerer medicamentos novos no mercado. Estudos mais aprofundados com a resolução desses questionamentos são necessários para se compreender a dimensão das causas do elevando número de ações judiciais requerendo medicamentos não padronizados no SUS.
Outro aspecto importante que corrobora com tais questionamentos é o fato de que no Rio Grande do Norte, em algumas demandas judiciais os municípios são obrigados a fornecer medicamentos de responsabilidade estadual, e o Estado por sua vez, é compelido a fornecer medicamentos da atenção básica, que é de responsabilidade municipal. Dessa forma, o
processo de descentralização das atividades assistenciais fica prejudicado ao passo que as diretrizes que fornecem o alicerce para sua sustentação não são seguidos.
Após tais considerações, observou-se os resultados envolvendo o segundo objetivo específico, o qual retratou a análise de conteúdo das decisões judiciais. Nessa perspectiva, verificou-se que de acordo com o entendimento dos juízes, em relação às subcategorias relacionadas ao réu, a escassez orçamentária dos entes federativos não está sendo considerada como justificativa para o indeferimento das demandas judiciais. Em diferentes decisões judiciais houve relatos que o Estado do Rio Grande do Norte utilizou o recurso da reserva do possível para tentar se eximir da obrigação de fornecer o medicamento anteriormente deferido em primeira instância, apesar de não provar a inexistência de dotação financeira para o cumprimento da decisão judicial. Desse modo, os gestores precisam ser transparentes em relação à aplicação das verbas públicas e justificar por meio de dados concretos o que tanto alegam: recursos limitados.
Diante de tais fundamentações, não há como contestar o direito à saúde, constitucionalmente adquirido, nem a supremacia desse direito frente às limitações orçamentárias dos entes públicos. Entretanto se prima que as políticas públicas utilizadas como ferramentas para se efetivar a saúde para todos, tais como a PNM e a PNAF, sejam de fato respeitadas pelos gestores e mencionadas nas decisões judiciais, priorizando o justo e a saúde dos cidadãos de forma segura e sustentável.
Uma das maneiras que os gestores poderiam contribuir para isso, seria evitar o desabastecimento dos medicamentos padronizados no SUS e atualizar a sua lista de medicamentos essências, pois dessa forma estaria zelando pelo princípio da dignidade humana. Em contrapartida, o judiciário poderia colaborar para melhorar a condução desse fenômeno, ao rever o seu posicionamento quanto à responsabilidade solidária entre os entes federativos, principalmente quando o medicamento for padronizado no SUS e existir um bloco de financiamento específico para o custeio do item pleiteado.
Contudo, reconhece-se que as políticas públicas são elaboradas visando atender a grande parcela da população, entretanto é importante ressaltar que apesar dos cidadãos recorrerem à justiça de forma individual e existir o argumento dos gestores públicos que o atendimento dessas demandas comprometem os recursos para a coletividade, entende-se, mediante os resultados que, a promoção da saúde a grande parcela da população não exime o Estado da responsabilidade de individualmente atender aos cidadãos.
Da mesma forma, apesar das decisões analisadas identificarem influência das condições socioeconômicas dos demandantes no deferimento do pleito, o Sistema Único de Saúde, gerido pelos Municípios, Estados e União, considera todos iguais perante a lei através do princípio da equidade, então se deve ter cautela ao analisar essa fundamentação no momento da decisão judicial.
Assim, todos os cidadãos podem utilizar a justiça a fim de obter seus direitos, inclusive para o acesso a medicamentos, requerendo para isso, sobretudo uma prescrição médica, a qual deveria ser avaliada criteriosamente por uma comissão técnica para avaliar os critérios sanitários, terapêuticos, de custo-efetividade, e de financiamento dos medicamentos solicitados, considerando nessa análise os critérios evocados pela PNM e PNAF.
Desse modo, conclui-se a partir dos indicadores de monitorização de demandas judiciais e dos discursos dos juízes na análise de conteúdo, que a PNM e a PNAF tem seus princípios inseridos em parte das decisões judiciais analisadas no Rio Grande do Norte, em 2012. Precisando, contudo, que ambas as políticas sejam mais bem debatidas e exploradas no contexto de judicialização do acesso a medicamentos tanto pelo judiciário quanto pelo executivo. E o diálogo entre esses dois poderes deve visar, em especial, medidas inovadoras, semelhante as que estão acontecendo em outros Estados e Municípios brasileiros que já conseguem mencionar os benefícios através de redução de custos para o governo e melhor gestão farmacêutica para toda população.
Finalizando a análise, tem-se que os objetivos do presente estudo foram alcançados, entretanto surge a motivação para avançar nas análises da judicialização da saúde e de forma específica do acesso a medicamentos oncológicos, os quais representaram o grupo mais prevalente nas solicitações e com grande impacto financeiros para os gestores, necessitando por isso de medidas mais emergentes a fim de que esse processo não comprometa a continuidade da assistência farmacêutica prestada a toda população. Nesse sentido, há uma agenda de pesquisas a serem exploradas partindo das hipóteses geradas pelos resultados do presente estudo, possibilitando com isso a melhor compreensão do fenômeno da judicialização no Rio Grande do Norte, Estado tão carente de estudos nessa área.
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