De maneira a perceber qual a natureza direta e isolada destas cláusulas, devemos analisar duas situações distintas: a sua operatividade e as suas consequências.
Ora, do que analisámos, vimos que a sua operatividade está dependente da verificação de um determinado facto. Facto esse a que temos vindo a chamar
24 de vicissitude. A tal vicissitude as partes atribuíram um determinado grau de suspeição69.
Resulta do que temos vindo a defender que as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico. A coincidência desta afirmação com a letra do artigo 270.º do CC não é despicienda.
Resulta da letra do artigo 270.º do CC que a condição é uma cláusula negocial cujo conteúdo típico é o da sujeição da eficácia do negócio ou parte dele a um facto futuro e incerto70.
A verificação do tal facto ou vicissitude a que as partes atribuíram um determinado grau de suspeição, não determina a produção de efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução na globalidade. A verificação do facto determina, sim, a constituição de uma situação jurídica ativa a favor de uma das partes e a constituição de uma situação jurídica passiva a favor da outra71.
Para Gomes da Silva poder é “a disponibilidade dum meio para atingir determinado fim ou conjunto de fins, cuja utilização o direito regula de modo unitário”72.
69 Sobre o conceito de suspeição v. nota 9.
70 Neste sentido, Pais de Vasconcelos (Teoria…, 2014, pp. 516 e ss.).
71 Subscrevemos a ideia de que “são situações jurídicas as situações da vida que têm relevância
jurídica” e que as “situações jurídicas ativas correspondem à titularidade de um direito ou de um poder” e as “situações passivas à titularidade de um dever ou de uma adstrição” (Pais de
Vasconcelos, Teoria…, pp. 209 e ss.).
25 Do aludido supra, verificando-se a ocorrência de tal facto a que as partes atribuíram um grau de suspeição, dir-se-á que é atribuído a uma das partes um poder.
Poder esse que se traduz na “possibilidade de unilateralmente produzir um efeito jurídico (…) na esfera jurídica de outra pessoa, sem a sua cooperação, sem o seu consentimento e até contra a sua vontade”73. Ora, nas cláusulas que
temos vindo a analisar é atribuído o poder de resolver imediatamente o contrato na sua totalidade – e fazer as demais exigências que lhe estejam associadas.
A contraparte, por sua vez, é titular de uma situação jurídica passiva, condicionada à verificação de determinado evento, o qual, verificando-se a coloca numa sujeição, i.e., na possibilidade da contraparte, unilateralmente, produzir um efeito jurídico na sua própria esfera jurídica, sem que esta com ela coopere, consinta e tenha vontade nessa produção74. Na produção de qual efeito jurídico? No de resolver o contrato – e fazer as demais exigências que lhe estejam associadas.
Não pretendemos aqui dissertar acerca do direito subjetivo, pelo que remetemos o estudo da figura para as diversas obras que o fazem de maneira competente75.
73 Afirmação de Pais de Vasconcelos (Teoria…, 2014, p. 217). 74 Neste sentido, Pais de Vasconcelos (Teoria…, 2014, p. 217).
75 Sobre o tema, v. Pais de Vasconcelos (Teoria…, pp. 217 e ss.) e Pais de Vasconcelos (2007,
26 Tendo isto em conta, diremos que a celebração do contrato investe a parte num direito subjetivo de crédito76. Tal direito subjetivo é complexo, i.e. contém múltiplas situações jurídicas ativas e passivas.
A título de exemplo, num contrato de compra e venda, o adquirente tem um direito subjetivo de crédito, o qual ficará satisfeito, em princípio, com a entrega da coisa e com a transmissão da propriedade; o alienante, por seu turno, tem um direito subjetivo de crédito que ficará satisfeito com o pagamento do preço e, naturalmente, com a transmissão da propriedade. Contudo, as partes têm igualmente o dever de entregar a coisa e de pagar o preço. O adquirente tem, ainda, o poder de exigir que a coisa lhe seja entregue em determinado estado de conservação. O alienante tem o dever de a entregar num determinado local. Pelo que se dirá que o contrato e o direito subjetivo de crédito de cada uma das partes é complexo, i.e., é composto por múltiplas situações jurídicas ativas e passivas.
Ora, a condição – permitam-nos a tautologia –, condiciona o negócio jurídico, i.e., a produção dos seus efeitos ou a destruição dos mesmos. Em rigor, a condição implica que a eficácia do negócio esteja subordinada à verificação de um determinado evento – futuro e incerto. Sendo que, tradicionalmente, a condição é aposta à totalidade do negócio jurídico. Contudo, nada há que justifique o impedimento da condição estar associada à eficácia de uma parte
76 O direito subjetivo é definido como uma “permissão normativa específica de aproveitamento
27 do negócio jurídico. Qual parte? À cláusula que atribui a uma das partes o direito potestativo de resolver o negócio jurídico.
Assim, temos uma situação jurídica ativa – e outra passiva – sujeita a uma condição, i.e., à verificação de um determinado evento futuro e incerto. Tal situação jurídica, como vimos, é um poder potestativo – e a outra é uma sujeição –, que confere ao seu titular o direito [ou o poder] de resolver o contrato.
Não obstante a verificação de tal facto conferir à parte o poder de resolver o contrato, tal condição é suspensiva. Note-se que aquilo que está sujeito a condição suspensiva não é o negócio jurídico bilateral – ou contrato. O que está sujeito a condição suspensiva é, exatamente, o poder potestativo de resolver aquele contrato. A verificação do facto não determina a resolução do negócio jurídico. A verificação do facto espoleta a constituição de um poder – e de uma sujeição – na esfera jurídica das partes. Pelo que se dirá que as partes subordinaram a constituição de uma determinada situação jurídica – a qual é conexa com o negócio jurídico bilateral que celebraram – à verificação de um acontecimento futuro e incerto.
Tendo isto em conta, a natureza jurídica imediata de tal cláusula mais não é do que um poder potestativo – e, como tal, na contraparte, uma sujeição – subordinado a uma condição suspensiva.
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