Antes de analisar os significados jurídicos de cidadania e dignidade na sistemática brasileira, há que discorrer algumas tintas sobre o que se compreende por fundamentos da República e por princípios e garantias fundamentais.
Princípio, com origem no latim principium, principii, no aspecto etimológico, “encerra a idéia de começo, origem, base. Em linguagem leiga é, de fato, o ponto de partida e o fundamento (causa) de um processo qualquer. (...) Por igual modo, em qualquer Ciência, ‘princípio’ é começo, alicerce, ponto de partida. Pressupõe, sempre, a figura de um patamar privilegiado, que torna mais fácil a compreensão ou a demonstração de algo. Nesta medida, é, ainda, a ‘pedra angular’ de qualquer sistema.”129 Deveras, em sua
127 Rodrigo da Cunha Pereira, Princípios fundamentais e norteadores para a organização jurídica da família, p. 67-68.
128 Gustavo Tepedino, Temas de direito civil, p. 47.
concepção coloquial, principiar significa começar alguma coisa, iniciar atividades, enfim, dar os primeiros contornos para que se galgue o fim almejado.
Em seara jurídica, lembra Miguel Reale que a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 4º, concede ao magistrado a utilização dos princípios gerais de direito como regras de integração e interpretação de eventual lacuna normativa, entretanto complementa: “Na realidade, não precisava dizê-lo, porque é uma verdade implícita e necessária. O jurista não precisaria estar autorizado pelo legislador a invocar princípios gerais, aos quais deve recorrer sempre, até mesmo quando encontra a lei própria ou adequada ao caso. Não há ciência sem princípios, que são verdades válidas para um determinado campo de saber, ou para um sistema de enunciados lógicos. Prive-se uma ciência de seus princípios, e tê-la-emos privado de sua substância lógica, pois o Direito não se funda sobre normas, mas sobre os princípios que as condicionam e as tornam significantes.”130
Aliás, ressalta Paulo Luiz Netto Lôbo que “essa regra da LICC há de ser interpretada ‘em conformidade com a Constituição’, ou seja, apenas em relação aos princípios gerais que não sejam constitucionais, pois estes não são supletivos, mas conformadores da lei”.131
Os princípios jurídicos são demarcações genéricas, mesmo que não escritas, cujo fim é direcionar a normatização do direito, dando-lhe suporte para sua validade e eficácia no mundo do direito, não somente, como acima anotado, com o escopo de suprir a lacuna legal. É o princípio geral preexistente à norma e, como tal, esta há de ser elaborada consoante suas delimitações.
Francisco Amaral doutrina o seguinte: “Os princípios jurídicos são pensamentos diretores de uma regulamentação jurídica. São critérios para a ação e para a constituição de normas e modelos jurídicos. Como diretrizes gerais e básicas, fundamental e dão unidade a um sistema ou a uma instituição. O direito, como sistema, seria assim um conjunto ordenado segundo princípios. Dado o seu caráter indeterminado, os princípios são de difícil conceituação, donde a necessária referência às suas concretrizações, como, por exemplo, o
130 Miguel Reale, Filosofia do direito, p. 62.
princípio da autonomia privada, o da boa-fé, o da confiança, o do consensualismo, o da força obrigatória do contrato etc.”132
Nesse instante, há que ser transcrita a narrativa de Roque Antonio Carrazza, com descrição pragmática: “Usando, por comodidade didática, de uma analogia que é sempre feita por Geraldo Ataliba e Celso Antônio Bandeira de Mello, podemos dizer que o sistema jurídico ergue-se como um vasto edifício, onde tudo está disposto em sábia arquitetura. Contemplando-o, o jurista não só encontra a ordem, na aparente complicação, como identifica, imediatamente, alicerces e vigas mestras. Ora, num edifício tudo tem importância: as portas, as janelas, as luminárias, as paredes, os alicerces etc. No entanto, não é preciso termos conhecimentos aprofundados de engenharia para sabermos que muito mais importantes que as portas e janelas (facilmente substituíveis) são os alicerces e as vigas mestras. Tanto que, se de um edifício retirarmos ou destruirmos uma porta, uma janela ou até mesmo uma parede, ele não sofrerá nenhum abalo mais sério em sua estrutura, podendo ser reparado (ou até embelezado). Já, se dele subtrairmos os alicerces, fatalmente cairá por terra. De nada valerá que portas, janelas, luminárias, paredes etc. estejam intactas e em seus devidos lugares. Com o inevitável desabamento, não ficará pedra sobre pedra. Pois bem, tomadas as cautelas que as comparações impõem, estes alicerces e estas vigas mestras são os princípios jurídicos ora objeto de nossa atenção.”133
Especificamente no âmbito constitucional, os princípios são os parâme tros impostos, explícita ou implicitamente pelo constituinte, como vetores, norteadores e verdadeiras regras gerais de interpretação de todo o sistema legislativo, infra e constitucional; são eles os guias-mores, a luz que ilumina todo o caminhar do contexto jurídico, desde a fase primária de elaboração do texto legal – etapas de anteprojeto – até o momento de efetiva aplicação da norma, direcionando o seu intérprete e aplicador.134
Qualquer instituto jurídico, mesmo que desvinculado diretamente do constituc ional, há de ter como suporte interpretativo os princípios estatuídos na
132 Francisco Amaral, Direito civil: introdução, p. 92.
133 Roque Antonio Carrazza, Curso de direito constitucional tributário, p. 27.
134 Potyguara Gildoassu Graciano obtempera: “Assim sendo, os princípios são encontrados em todos os níveis da pirâmide jurídica. É óbvio que os princípios constitucionais ocupam lugar de destaque porque estão contidos na Constituição, fundamento e outras leis. Os princípios são o fundamento de outras normas” (Princípio da dignidade da pessoa e direitos humanos, p. 24).
Constituição da República, pois esses são as bases, os alicerces da construção de um sistema legislativo coeso e coerente, formando um todo harmônico entre si.
Os princípios constitucionais, com efeito, embasam a formação do sistema jurídico, infra e constitucional, ao mesmo tempo em que delineiam e orientam a interpretação de todo e qualquer instituto jurídico; indevida é a instituição de uma regra normativa que contrarie as disposições de um princípio constitucional, como será imprescindível a aferição de todos esses princípios para se extrair a sua real aplicabilidade, sob pena de se contrariar as diretrizes principiológicas e fulminá-la com a inconstitucionalidade.
Doutrinam Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior que “os princípios são regras-mestras dentro do sistema positivo. Devem ser identificados dentro da Constituição de cada Estado as estruturas básicas, os fundamentos e os alicerces desse sistema. Fazendo isso estaremos identificando os princípios constitucionais”.135
Paulo Bonavides afirma outrossim que, com a acolhida dos princípios gerais pela Constituição, converteram-se em princípios constitucionais, e, como tal, “(...) postos no ponto mais alto da escala normativa, eles mesmos, sendo normas, se tornam, doravante, as normas supremas do ordenamento. Servindo de pautas ou critérios por excelência para a avaliação de todos os conteúdos normativos (...). Com esta relevância adicional, os princípios se convertem igualmente em norma normarum, ou seja, norma das normas”.136
Anota José Afonso da Silva que os princípios constitucionais podem ser resumidos em duas categorias: os princípios políticos e os jurídicos, e leciona que os primeiros “constituem-se daquelas decisões políticas fundamentais concretizadas em normas conformadoras do sistema constitucional positivo”, enquanto os princípios jurídico-constitucionais são “princípios constitucionais gerais informadores da ordem
135 Luiz Alberto David Araujo; Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de direito constitucional, p. 60.
136 Paulo Bonavides, Curso de direito constitucional, p. 289-290. Caio Mário da Silva Pereira comenta: “Ao mesmo tempo que os direitos fundamentais passaram a ser dotados do mesmo sentido nas relações públicas e privadas, os princípios constitucionais sobrepuseram-se à posição anteriormente adotada pelos Princípios
jurídica nacional. Decorrem de certas normas constitucionais e, não raro, constituem desdobramentos (ou princípios derivados) dos fundamentais (...)”.137
Os princípios fundamentais, que são os sobreditos princípios político- constitucionais138, estão arrolados entre os artigos 1º e 4º da Constituição Federal de 1988, dentre os quais merecem realce para este trabalho, além do da cidadania e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, incs. II e III), a construção de “uma sociedade livre, justa e solidária”, e a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, os quais são enfocados como objetivos fundamentais (art. 3º, incs. I e IV), e, por derradeiro, a “prevalência dos direitos humanos” (art. 4º, inc. II).
Anota Gustavo Tepedino, em análise a esses dispositivos constitucionais, o seguinte: “Tais preceitos, inseridos como foram no Título I, compõem os princípios fundamentais da República, os quais, segundo a técnica adotada pelo constituinte, precedem, topográfica e interpretativamente, todos os demais capítulos constitucionais. Vale dizer, a Constituição não teria um rol de princípios fundamentais não fosse para, no plano hermenêutico, condicionar e conformar todo o tecido normativo: tanto o corpo constitucional, no mesmo plano hierárquico, bem como o inteiro ordenamento infraconsticuional, como supremacia sobre todas as demais normas jurídicas.”139
Fixados esses parâmetros, mormente, quanto à diretriz interpretativa dos princípios constitucionais sobre todo o ordenamento jurídico, faz-se mister a análise mais detida dos fundamentos de cidadania e da dignidade da pessoa humana, porquanto, como enfoca Flávia Piovesan, “dentre os fundamentos que alicerçam o Estado Democrático de Direito brasileiro destacam-se a cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1º, II e III CF/88). Vê-se aqui o encontro do princípio do Estado Democrático de Direito e dos
137 José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 97. 138 Ibidem, mesma página.
direitos fundamentais, fazendo-se claro que os direitos fundamentais são um elemento básico para a realização do princípio democrático”.140