3.3 Temperaturmodell – CAR-modellen
4.2.3 Sesongavhengig variasjon i feilleddet
Só a lei poderá estabelecer a Medida de Segurança, que tem como pressuposto a prática de um fato definido como crime ou contravenção e a periculosidade do agente que, inicialmente, foi abordada pela escola positiva com Lombroso, Ferri e Rafael Garófalo131.
A Medida de Segurança tem função preventiva e busca afastar do convívio social o inimputável, de acordo com o artigo 26 do Código Brasileiro132. São considerados inimputáveis aqueles inteiramente incapazes de entender o caráter delituoso do fato e de orientar seu atuar de acordo com aquela compreensão, ou ainda semi-imputável133. Os semi-imputáveis são aqueles que não são inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato tido como criminoso.
Os inimputáveis e semi-imputáveis são considerados perigosos, devido ao seu distúrbio, e o afastamento do convívio social, se dá por tempo indeterminado, pois tal medida só cessa quando não houver mais perigo. O caráter perigoso do agente não se presume, comprova-se. Primeiro se faz a comprovação da qualidade
130TABORDA, José G. V., ABDALLA-FILHO, Elias, CHALUB, Miguel. Psiquiatria Forense. 2. ed. Porto Alegre:
Artmed, 2012
131 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 4. ed. São Paulo: RT, 2004. v. 1. 132 Art. 26 caput (BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em<
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm. Acesso em: 25 jun. 2008).
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Art. 26 § único. (BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em< http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm. Acesso em: 25 jun. 2008)
sintomática de perigo (diagnóstico da periculosidade); e depois a comprovação da relação entre a qualidade e o futuro criminal do agente (prognose criminal)134.
A periculosidade pode ser verificada de maneira real, quando o juiz verifica de acordo com o caso concreto, ou presumida, quando a própria lei estabelece que determinado indivíduo deva ser submetido à Medida de Segurança, sem necessidade de avaliação do perigo. Importante destacar o artigo 97 do Código Penal que traz: “Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”.
Observa-se que aos imputáveis não há verificação de periculosidade, presume-se, o que não ocorre com o semi-imputável que se submete ao sistema de periculosidade real, ficando a cargo do juiz investigá-la no caso concreto, com o auxílio de peritos. Com relação às espécies de Medida de Segurança, dispõem os artigos 96, 97, 98 e 99 do Código Penal:
Espécies de medidas de segurança.
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. Imposição da medida de segurança para inimputável.
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante
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perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semiimputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos do internado
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
Refere-se o inciso I do artigo 96, à Medida de Segurança detentiva, que sujeita à Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Essa modalidade é aplicável quando o agente pratica fato punível com reclusão e facultativamente aos que tenham praticado delito cuja natureza da pena abstratamente cominada é de detenção. O inciso II do mesmo artigo trata da espécie restritiva, cabível quando o fato for punível com detenção. Neste caso, são dispensados cuidados médicos à pessoa submetida a tratamento que não implica internação, pois o sujeito comparece ao hospital nos dias em que o médico determinar, para que seja aplicada a terapia prescrita.
O artigo 26 do Código Penal dispõe sobre a isenção de pena ao inimputável que comete fato típico e antijurídico. A sentença de absolvição deste indivíduo é
chamada de sentença absolutória imprópria, pois o agente sofre uma sanção penal, considerando que a medida de segurança é aplicável de qualquer forma. Já o semi- imputável do parágrafo único do artigo 26, que comete fato típico e antijurídico, submete-se ao chamado sistema vicariante ou unitário, que possibilita a pena reduzida ou a aplicação da medida de segurança.
Ao semi-imputável a sentença é sempre condenatória. Primeiro o juiz fixa a pena privativa de liberdade e só depois, na própria sentença, substitui pela medida de segurança, cujo prazo mínimo de internação ou tratamento ambulatorial deve ser fixado no limite de um a três anos.
É interessante mencionar que a legislação fixa um prazo mínimo para a aplicação da medida de segurança, porém, a duração é por prazo indeterminado, ou seja, não se afasta a hipótese de a medida de segurança se prolongue pela vida toda, e este é um motivo de preocupação entre os juristas. Comprovada a cessação da periculosidade, o juiz da execução determinará a revogação da medida de segurança, com desinternação ou liberação do agente em caráter provisório, sob as condições do livramento condicional.