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The services of cloud computing

2.3 What is cloud computing?

2.3.2 The services of cloud computing

O TUE39 reconheceu a saúde pública como um dos ramos da política europeia,

passando esta a constituir um capítulo independente do tratado (Capítulo X, artigo 129.º). Apesar da sua relevância não é considerado um documento que tenha gerado mudanças significativas no que diz respeito à competência europeia em matéria de saúde pública, uma vez que esta se manteve como complementar à atuação dos EM, neste âmbito. “Claramente, a gestão e a prestação de serviços de saúde continuaram na responsabilidade exclusiva de cada Estado” (Campos e Simões, 2011, p.79).

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O Acto Único Europeu encontra-se disponível em http://Europa.eu/eu-law/decision- making/treaties/pdf/treaties_establishing_the_european_communities_single_european_act/treaties_establishing _the_european_communities_single_european_act_pt.pdf

38O conteúdo da cidadania da União, pode ser consultada em

http://www.Europarl.Europa.eu/ftu/pdf/pt/FTU_2.1.1.pdf

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O TUE encontra-se disponível em http://Europa.eu/eu-law/decision-

Contudo, durante os anos 90, a UE empenhou-se em desenvolver a primeira estratégia em matéria de saúde pública, através de programas de acção específicos, desenvolvendo oito programas temáticos: i) promoção e vigilância da saúde; ii) cancro; iii) toxicodependência; iv) sida ou outras doenças transmissíveis; v) controlo sanitário; vi) doenças raras; vii) acidentes e traumatismos e viii) doenças resultantes da poluição (Campos, 2010).

Em 1999, data que entrou em vigor um novo tratado no seio da UE – o Tratado de Amesterdão40 - o qual veio atribuir uma maior importância à protecção da saúde. Todos os

órgãos comunitários passaram a estar obrigados a “assegurar um nível elevado de protecção na saúde em todas as políticas e ações da comunidade” (Título XIII, artigo 152.º, n.º1, ibid.), assim a protecção da saúde revela-se como fundamental na coesão europeia (Campos e Simões, 2011). Jardim (2009), acrescenta ainda que mesmo com as alterações auferidas por este tratado, as competências da comunidade europeia em matéria de protecção da saúde, não saíram suficientemente reforçadas, mantendo-se um modelo de concomitância de várias políticas e não de uma só política de saúde, revelando-se numa não harmonização legal.

Depois da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, no ano de 2002, os oito programas previamente existentes foram substituídos por um programa de acção mais abrangente, visando três grandes objectivos: i) melhoria da informação em matéria de saúde; ii) reacção rápida às ameaças de saúde; e iii) promoção da saúde (Campos, 2010).

Em 2003 entra em vigor o TFUE41, que pouco vem acrescentar ao que já havia sido

preceituado relativamente à saúde pública, no Tratado de Amesterdão. Contudo, em 2006, é adoptada pelo Conselho, a Declaração sobre “Valores e Princípios Comuns aos Sistemas de Saúde da UE”, assinada pelos 25 Ministros da saúde da UE. Este documento faz menção aos valores e princípios comuns, sobre os quais se fundamentam os sistemas de saúde europeus. Tais valores passam pela universalidade, o acesso a cuidados de qualidade, a equidade e a solidariedade. Assim, esta declaração constitui como que um ponto de ingresso para a revalorização da saúde no Tratado de Lisboa (Campos e Simões, 2011).

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O Tratado de Amesterdão encontra-se disponível em

https://www.ecb.Europa.eu/ecb/legal/pdf/amsterdam_pt.pdf.

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O TFUE encontra-se disponível em http://eur-lex.Europa.eu/legal-

Por sua vez o Tratado Lisboa 42– que vigora desde 1 de Dezembro de 2009 – vem

apenas reforçar o já inferido pelo Tratado de Amesterdão e pelo TFUE, acrescentando pouco mais. A União, neste ponto, manteve-se prudente nas suas competências e propôs- se a avançar com políticas que autentiquem um elevado nível de protecção da saúde.

Contudo, torna-se premente indicar as diferenças que aparecem entre os Tratados supramencionados, no âmbito da saúde pública.

A saúde pública que anteriormente figurava no Título XIII, passa após o Tratado de Lisboa passa agora a estar mencionada no Título XIV (nova numeração do TFUE). O artigo 152.º, passa agora a constituir o artigo 168.º, o qual sofreu alterações também ao nível do seu conteúdo.

No actual artigo 168.º (ibid.) é referido que a acção da Comunidade - apesar de assegurar em elevado nível de protecção da saúde, na definição e execução de todas as políticas - é complementar às políticas nacionais e “incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções físicas e mentais e na redução das causas de perigo (…)” para tais afecções (n.º1, ibid.).

No seu n.º2 (ibid.), é ainda indicado que “a Comunidade incentivará a cooperação entre os EM nos domínios a que se refere o artigo, apoiando se necessário, a sua acção” e ainda que “em especial incentiva a cooperação entre os Estados-Membros a fim de aumentar a complementaridade dos seus serviços de saúde nas regiões fronteiriças”.

O n.º7 (ibid.), indica que “a acção da União respeita as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respectivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. As responsabilidades dos Estados-Membros incluem a gestão dos serviços de saúde e de cuidados médicos, bem como a repartição dos recursos que lhes são afectados (…).

Assim, a política de saúde da UE continua puramente complementar às políticas nacionais, sendo neste tratado, reforçada a ação directa dos EM e reafirmando-se o princípio da subsidiariedade na área da saúde. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa é introduzida também uma inovação fundamental para a saúde pública, na medida em que no seu artigo 168.º (n.º5) é referido que é papel da UE “o combate aos flagelos transfronteiriços, fomentando a informação sobre as respectivas causas, formas de transmissão e prevenção (…)”, bem como “iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio de melhores práticas e preparar os elementos necessários à

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O Tratado de Lisboa encontra-se disponível em http://eur-lex.Europa.eu/legal- content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:C:2007:306:FULL&from=PT

vigilância e à avaliação periódicas”. São assim fortalecidas as proficiências da UE no que respeita à capacidade de reação às ameaças graves à saúde dos cidadãos da comunidade (Campos e Simões, 2011 e Jardim, 2009).

A acção da UE, passou também a incluir a promoção da cooperação entre EM, continuando contudo, a respeitar as responsabilidades dos EM, no que concerne à definição das respetivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e cuidados médicos (artigo 168.º, n.º7, ibid.).

É ainda relevante mencionar o acolhimento da Carta dos Direitos Fundamentais, como protocolo anexo ao Tratado de Lisboa, incluindo direitos com implicações na saúde pública, nos cuidados de saúde, na investigação clínica e na política de saúde em geral (Campos e Simões, 2011).

É também importante mencionar outros documentos que constituem marcos em matéria de protecção da saúde e direitos dos doentes.

A CSE43 é olhada como maior relevância para a saúde, do que os seus precedentes

– DUDH44, Convenção Europeia dos Direitos do Homem (1950)45 e PIDESC. Criada em

1961, no âmbito do Conselho da Europa (n.º1 do artigo 11º, ibid.), firma a importância do direito à protecção da saúde, ao impor aos Estados Contratantes a sua adopção em cooperação com outras organizações, medidas que se mostrem necessárias “a eliminar, na medida do possível, as causas de uma saúde deficiente” e “(…) estabelecer serviços de consulta e de educação com vista à melhoria da saúde e ao desenvolvimento do sentido de responsabilidade individual em matéria de saúde” (n.º2, ibid.). Pode também verificar-se a preocupação com a prevenção de acidentes, para além da prevenção da doença (n.º3, artigo 11.º, ibid.)

O seu artigo 13.º (ibid.) sob a epígrafe “direito à assistência social e médica”, prevê a necessidade dos Estados Partes assegurarem o exercício efectivo do direito à assistência médica. Nesse sentido, os Estados devem assegurar que qualquer pessoa, independentemente da sua condição económica e social, possa obter, em caso de doença, os cuidados necessários ao seu estado de saúde.

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Disponível em http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/socialcharter/presentation/escrbooklet/Portuguese.pdf

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A Carta da ONU, em seu artigo 2.º, parágrafo (7), estabelece que “nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta (...)”, daí o seu carácter não vinculativo no momento da sua criação (Aragão, 2009). Mas após a adopção da DUDH existiu uma preocupação em formular tratados internacionais de carácter jurídico obrigatório e vinculante, de modo a garantir o previsto na Declaração Universal (Nações Unidas, 1995-2004).

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Após a formação da UE, em 1994, é elaborado o primeiro documento que visa regulamentar os direitos dos doentes, “A Carta dos Direitos das Pessoas Doentes”, como anexo da “Declaração sobre a Promoção dos Direitos dos Doentes na Europa”, a qual resulta de uma conferência Europeia sobre os Direitos dos Pacientes. Posteriormente a referida carta foi aprovada na reunião dos “Bureaux Regionaux” da Europa da OMS, em Junho de 1996, em Ljubljana (ERS, 2011) Os Direitos consagrados neste documento encontram-se divididos em seis secções: (i) Direitos do homem e valores do homem em cuidados de saúde; (ii) Direito à informação; (iii) Direito ao assentimento; (iv) Direito à confidencialidade e respeito à vida; (v) Direito aos cuidados e tratamentos; (vi) Implementação dos direitos dos doentes.

Tendo em consideração que este projecto se debruça essencialmente sobre o direito de acesso aos cuidados de saúde, torna-se fundamental uma abordagem mais profunda relativa à secção (V) do documento supra mencionado, onde se enquadram, entre outros, os seguintes direitos: a) O direito aos cuidados apropriados às suas necessidades, incluindo as medidas preventivas e as actividades de promoção da saúde; b) O direito do doente a que os serviços de saúde estejam permanentemente disponíveis e acessíveis a todos em condições de equidade sem descriminação e em função dos recursos financeiros, humanos e materiais de que a sociedade possa dispor para esse fim; d) o direito a cuidados de qualidade; e) o direito à continuidade dos cuidados; f) O direito do doente a ser atendido de acordo com critérios médicos e sem discriminações; g) o direito à livre escolha do prestador ou entidade prestadora de cuidados; i) o direito a ser tratado com dignidade; j) O direito do doente a receber o apoio familiar e de amigos, bem como apoio de ordem espiritual.

No ano 2000, a CDFUE foi proclamada pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, em Nice. Na sequência de alterações que lhe foram introduzidas foi novamente proclamada em 2007, porém estas proclamações não a tornaram juridicamente vinculativa, o queteria tomado um caminho diferente, caso tivesse sido adoptado o projecto de Constituição para a Europa de 2004. Contudo, em 2009, com a adopção do Tratado de Lisboa, a Carta tornou-se juridicamente vinculativa. O artigo 6.º, n.º1 do TUE passa a estipular que “a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (…), que possui o mesmo valor jurídico que os Tratados”46 (Raffaelli, 2014).

Na CDFUE os direitos sociais, onde se inclui o direito à protecção da saúde, são inseridos no capítulo IV – “Solidariedade”. O direito à protecção da saúde está consagrado

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Informação relativa ao Estatuto Jurídico da CDFUE, encontra-se disponível em http://www.Europarl.Europa.eu/ftu/pdf/pt/FTU_1.1.6.pdf

no artigo 35.º, que confere aos cidadãos da UE o direito a “(…) aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar dos cuidados médicos, de acordo com as legislações práticas nacionais”.

É de notar que este documento (CDFUE) é de extrema relevância para a saúde pública na Europa, mas que ao contrário da Directiva dos Cuidados Transfronteiriços, não prevê a forma como as medidas de protecção da saúde devem ser implementadas, remetendo essa matéria para o campo de responsabilidades dos EM (ERS, 2012).

No ano de 2002, foi criada de acordo com a realidade europeia e da responsabilidade da Active Citizenship Network, a Carta Europeia dos Direitos dos Pacientes, a qual proclama catorze direitos, os quais foram reconhecidos pelo Comité Económico e Social Europeu (CESE)47, entre os quais foram reconhecidos: (i) o direito ao

acesso aos serviços de saúde, de que necessita, sem discriminação relativa a recursos financeiros, local de residência, tipo de doença ou hora a que acede aos serviços; (ii) Direito à informação sobre o estado de saúde e sobre os serviços de saúde existentes; (iii) o direito ao acesso a tratamentos e procedimentos de diagnóstico inovadores.

O Parecer do CESE sobre “os direitos do paciente”, debruça-se especialmente sobre os seguintes direitos: o direito ao consentimento livre e informado, o direito à informação e o direito à dignidade.

Relativamente ao direito á informação, o qual se apresenta de maior importância para este trabalho, o documento supra mencionado, lembra que: (i) a informação deve ser prestada tendo em atenção “o meio familiar do paciente, sobretudo no caso de uma criança ou de uma pessoa idosa”, bem como deve o paciente “ser informado na sua própria língua”; (ii) a informação deve ser prestada no sentido da “(…) redução das desigualdades perante os distúrbios, a doença, a assistência médica e a melhoria do acesso ao sistema de saúde por parte de todos os cidadãos”.

O CESE, faz também uma menção de extrema importância no seu ponto 3.5.1., onde refere que “o acesso generalizado à assistência médica, não significa apenas o acesso aos direitos e à protecção social, mas também o acesso directo ao conjunto de serviços e dos profissionais de saúde, sem discriminações em razão da sua situação social ou económica pessoal.

Para que fosse possível concretizar o direito de acesso aos cuidados de saúde, tendo em conta a sua generalidade, a coordenação de sistemas de SS da União revela-se

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O Parecer do CESE sobre “Os Direitos do Paciente”, encontra-se disponível em http://www.bmop.pt/parecerdocomiteeconomicoesocialeuropeusobreosdireitosdopaciente.pdf

de extrema importância, pelo que se outorgou um passo gigante para que os cuidados na Europa sejam prestados a todos os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade e sistema de saúde, de modo a eliminar iniquidades do direito de acesso aos cuidados de saúde.

2.2. A Coordenação dos Sistemas de Segurança Social e a Mobilidade de