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A figura da vida nua coloca em questão toda a ideia dos direitos humanos. Dessa forma estrutura-se uma crítica ao direito como mecanismo de proteção e passa-se a entender o sistema normativo como um dos instrumentos políticos de poder de desumanização que torna qualquer vida nua.

É também por meio dos direitos humanos que as reivindicações populares são abafadas, pela cessão de leis sem força que não garantem o real atendimento do que se reivindica politicamente. É fazendo valer os direitos humanos que um Estado, em um determinado território, pode incluir ou excluir um membro da comunidade.

Para Murray, a ideia de direitos humanos é apenas uma fachada. Segundo ele, como sugere Agamben, a prática dos direitos humanos fica insustentável quando um ser humano é privado de todas as suas relações e permanece unicamente o fato de ser humano. Se os direitos humanos são mantidos inalienáveis, por meio de uma generalização da lei, significa que todos são reduzidos a uma mera existência corpórea que, como o refugiado, podem ser excluídos ou abandonados pela soberania, reduzidos à vida nua.

Em resumo, a declaração dos direitos humanos dessubjetiva o ser humano e iguala todos em uma única espécie - a humana – que, por ser generalizada, não passa de zoé. A declaração dos direitos humanos é o momento em que bios sai da política e zoé passa a ser o foco da biopolítica.

Neste sentido, Douzinas (DOUZINAS, 2007 p. 116) comenta que, como zoé se torna a fonte e o alvo dos direitos do homem, o nascimento é o princípio operativo da soberania. Estado nação significa um estado que faz do nascimento a fundação da soberania.

Mills (2008, p. 99) leva em consideração que a política ocidental é biopolítica desde seu início e fundamenta sua crítica aos direitos humanos dizendo que afirmar as liberdades políticas nos direitos de cidadania é em vão. Esse argumento demonstra uma importante conexão entre direitos do cidadão e direitos humanos, no qual, enquanto o último deveria ser fundado na própria condição do ser humano, ele está, de fato, apenas operando no contexto das garantias dos direitos de cidadania do estado nacional.

Para Douzinas, que entende o direito como constituinte do sujeito, “Human rights do not belong to humans and do not follow the dictates of humanity, they construct humans32” (2007, p. 45). Um ser humano é alguém que pode reclamar os direitos humanos e o conjunto de direitos que se tem determina o quanto humano se é. A identidade depende do grupo de direitos que se pode mobilizar com sucesso nas relações com os outros.

Para Agamben (1996a, p. 24), a contemporaneidade é o momento de deixar de perceber a declaração dos direitos do homem como proclamação de valores metajurídicos e percebê-la como a inscrição da vida nua na ordem jurídico-política do Estado-nação.

A mesma vida nua que pertencia a Deus no Antigo Regime torna-se o primeiro plano de cuidados do Estado e passa a ser o seu fundamento terreno. Significa que o nascimento é o fundamento primeiro da soberania. A declaração dos direitos do homem é, para o filósofo, um marco que divide a soberania real divina da soberania nacional.

Além de uma crítica dos direitos humanos, Zartaloudis afirma que, “Agamben´s work can be read as a critique of society and as a diagnosis of cultural crisis and its focus, in the Project entitled Homo Sacer, is the relation between law and life, that is, the institutional integration of life33”. (ZARTALOUDIS, 2010, p. 145)

A modernidade vive uma crise normativa que repensa a ética de forma jurídica. Segundo Mills (2007, p. 201), Foucault e Agamben sugerem caminhos para

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“Os direitos humanos não pertencem aos humanos e não seguem os ditames da humanidade, eles constroem os humanos.”

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“A obra de Agamben pode ser lida como uma crítica da sociedade e como uma diagnose da crise cultural, e o seu foco no projeto intitulado “Homo Sacer” é a relação entre lei e vida, isto é, a integração institucional da vida.”

conceber a ética de forma não jurídica. Nesta linha, Durantaye (2009, p. 255) afirma que, no pensamento de Agamben, a lei pode contaminar a ética, não porque a lei é por si só nociva, mas porque o domínio do direito e a esfera da ética não coincidem.

Douzinas localiza o sujeito de direito como “a well-off citizen, a heterossexual , White urban male34” (2007, p. 54), ou seja, o sujeito que condensa, em sua identidade, a dignidade humana e as reais prerrogativas de pertencer à comunidade dos poderosos. Nestes termos, o autor critica o desejo de que os direitos humanos sejam universais, quando, em realidade, apenas traduzem relações de dominação, de sujeição de uns a outros mais poderosos.

A primeira exclusão constitutiva da política moderna é aparente quando nos movemos do abstrato homem da declaração dos direitos para o real beneficiário de direitos. O autor inglês afirma, ainda, que os direitos civis são negados às pessoas, porque elas não são elevadas à dignidade da completa humanidade. Minorias são rotineiramente retratadas como deseducadas e não civilizadas, ou simplesmente indignas dos privilégios de um humano completo. Direitos econômicos são negados, porque intervenções na economia para providenciar um mínimo de redistribuição em favor do pobre conduziriam a uma violação da liberdade, admitida apenas aos ricos (DOUZINAS, 2007, p. 97).

Neste sentido, o direito não é instrumento de garantia das reivindicações coletivas, não tem força prática como garantia dos direitos humanos. É, na realidade, uma estratégia política de abafar os conflitos humanos, reduzir a importância dos desejos e generalizar as vidas humanas, dessubjetivando o homem, ou seja, desumanizando-o.

Nesta discussão, considera-se importante recorrer à psicanálise, o que será feito no próximo capítulo, para entender como se dá o processo de subjetivação na relação com o outro e na constituição do desejo e também como ocorre a dessubjetivação do sujeito, com a anulação do desejo e a generalização das vidas humanas como vida nua.

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