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A função jurisdicional, muito embora tenha experimentado maior relevância política em períodos anteriores (especialmente no campo das demandas eleitorais), ainda é considerada como uma atribuição clássica dos Parlamentos.

Costumava-se, tradicionalmente, conceder ao Parlamento o poder de controlar e julgar irregularidades referentes ao processo eleitoral de ingresso dos parlamentares. Em verdade, ainda nos dias atuais, algumas nações ainda reservam tal atribuição a essa instância política, como o faz a Alemanha, em que os recursos na esfera eleitoral são julgados pelo Plenário da Câmara (CAGGIANO, 2004, p. 27).

Contudo, a tendência do período contemporâneo é excluir da seara política o exame das questões eleitorais, com vista a um julgamento mais técnico da demanda. Tal situação é o que se verifica, por exemplo, na Inglaterra, a partir de 1968, onde se designou um Tribunal Eleitoral para exame das disputas eleitorais, e na Espanha, em que os responsáveis são as Juntas Eleitorais, integrantes do sistema do contencioso administrativo, sendo os recursos julgados

pelo Tribunal Superior de Justiça ou pelo Supremo Tribunal, conforme o caso (CAGGIANO, 2004, p. 27).

O Brasil, a partir da instalação da Justiça Eleitoral com o Código Eleitoral de 1932, também retirou da competência dos Parlamentos o julgamento das demandas eleitorais (deve-se relevar a previsão da Constituição de 1937, que devolveu ao Parlamento essa atribuição). Dois anos depois, a Constituição de 1934 consolidou essa conquista de lisura do pleito eleitoral.

Não se restringe, contudo, a função jurisdicional do Parlamento apenas à análise de questões eleitorais. A instituição tem funções de extrema relevância quanto ao julgamento de autoridades políticas, tal como ocorre com o julgamento dos próprios parlamentares por seus pares em questões de desvios de conduta e com o julgamento do Chefe do Poder Executivo por infração político-administrativa. No primeiro caso, trata-se de um controle interno da atuação dos próprios parlamentares, que visa a conservar a autonomia e a harmonia do Poder Legislativo por meio do repúdio a atos de parlamentares que possam levar à desordem interna e à desonra do exercício parlamentar e da instituição. No segundo caso, trata-se de um poderoso mecanismo do sistema de freios e contrapesos, em que é dado aos representantes da soberania popular o poder de decidir sobre uma conduta porventura irresponsável do Chefe do Poder executivo.

Especial destaque merece a função jurisdicional em sua faceta de julgamento do Presidente da República, Ministros de Estado e demais autoridades. É que essa atribuição, consubstanciada pelo instrumento do impeachment, demonstra a força política dada ao Parlamento no zelo pelas instituições democráticas (guarda, por isso, íntima relação com a função fiscalizadora), sem que isso represente um desequilíbrio na relação entre os Poderes, uma vez que a legitimidade jurídica e social dessa competência está justamente no princípio da soberania popular: uma vez cessada a confiança dantes depositada pelos representantes do povo em uma alta autoridade, em razão de uma conduta que represente uma infração político-administrativa, eles tem o poder de decidir, mediante procedimento em que se observa o devido processo legal, sobre a permanência ou não no cargo.

À origem, na Inglaterra, este instrumento tinha alcance e força política sensivelmente menores – já que o monarca não se submetia à jurisdição do Parlamento, ou de qualquer outra instância – como se depreende da lição de Monica Herman Salem Caggiano (2004, p. 37):

O impeachment, na realidade, consubstancia-se numa velha fórmula também oriunda do arsenal britânico, direcionada a punir altas autoridades pela prática de atos ilícitos e, conseqüentemente, impedir a permanência no pólo do poder de governantes que não correspondem à confiança do povo, colonizando o poder e suas instituições para a satisfação de interesses pessoais... A história identifica o primeiro impeachment no século XIV, sob Eduardo III, da Inglaterra, sendo desenhado o instituto visando tornar responsáveis as autoridades da Coroa, principalmente os ministros, porquanto ao Monarca não se podia responsabilizar por seus atos.

O impeachment, após uma fase de certo desuso, diante da difusão do sistema parlamentar e do respectivo instituto da moção de censura (ou voto de desconfiança, já tratado acima), retomou sua importância, a partir da influência norte-americana, para atingir condutas reprováveis de altas autoridades, incluindo-se o Chefe do Poder Executivo, nos sistemas presidencialistas, aproximando-se da concepção contemporânea do instituto (CAGGIANO, 2004, p. 37).

Nos Estados Unidos da América, nota-se que o instrumento foi utilizado com certa moderação, de modo que não é extenso o rol de casos em que o processo de impeachment foi instaurado, como ensina Monica Herman Salem Caggiano (2004, p. 39):

Quatorze são os processos de impeachment com registro junto ao Comitê de Justiça da Câmara dos Representantes do Congresso Americano: 10 envolviam juízes federais; 1 era pertinente a um Senador, ocasião em que o Senado pronunciou-se incompetente para julgamento; 1 Secretário de Guerra, absolvido; 3 casos envolvendo Presidentes – o Presidente Andrew Johnson, absolvido por faltar um só voto para o quórum de dois terços necessário para a condenação; o Presidente Richard Nixon, que renunciou antes do julgamento, e o Presidente Bill Clinton, que foi contemplado com absolvição.

O modelo estadunidense de impeachment, fonte buscada pelo ordenamento jurídico brasileiro, preservou boa parte do sistema originário da Inglaterra. Nos Estados Unidos da América, cabe à Câmara dos Representantes, após a aprovação da maioria da Casa, formalizar e oferecer a denúncia estruturando-a em pontos principais chamados “artigos de impeachment”. Em seguida, o Senado é o responsável pelo julgamento, que se dá pelo quórum qualificado de dois terços, sob a presidência do Chefe da Suprema Corte (Chief Justice). Como se disse, há simetria com o modelo inglês, em que a Câmara dos Comuns é responsável pela formalização da denúncia e a Câmara dos Lordes pelo julgamento (CAGGIANO, 2004, p. 40).

Seja pelo julgamento de seus pares, seja pelo julgamento de outras autoridades, a função jurisdicional é um poderoso instrumento parlamentar de combate à corrupção e, como tal, se por um lado deve ser usado com as cautelas necessárias para não ferir direitos individuais ou cometer abusos com vistas ao atendimento do jogo político, por outro deve ser utilizado sem receio de retaliações políticas, já que é função do parlamentar investigar e punir os excessos de poder político e abusos de poder econômico, seja qual for a filiação partidária ou coligação política a que pertença o acusado.

CAPÍTULO 2. AS ORIGENS DO CONGRESSO NACIONAL BRASILEIRO: DAS FORÇAS