• No results found

shows that the results are neither sensitive to the size of the realignments nor to the realignment size being a random variable. The latter result supports the reasoning in section 2 for assuming a constant

Dentre as seções do Sarbanes-Oxley Act of 2002 algumas se destacam, seja pelo impacto causado em sua adequação e conseqüente implementação nas empresas, ou mesmo pela ênfase e importância de seu conteúdo. Na seqüência são mencionadas suas principais seções:

6.4.1 Public Company Accounting Oversight Board - PCAOB

As seções componentes do Título I da Lei (seções 101 a 109) se destinam à criação, função e atuação do Public Company Accounting Oversight Board - PCAOB.

O PCAOB é um órgão criado pelo Congresso americano, com representação do setor privado, encontrando-se sob supervisão da SEC, com poderes para fiscalizar e regulamentar as atividades das companhias de auditoria externa e punir aquelas que violarem os dispositivos legais.

Dentre suas obrigações destacam-se o registro de companhias de auditoria externa; o estabelecimento de padrões de auditoria, controle de qualidade e independência para as companhias de auditoria externa; a inspeção das companhias de auditoria externa; e a condução de investigações e o estabelecimento de procedimentos para violações profissionais e éticas. Adicionalmente, o PCAOB deverá conduzir um programa contínuo de inspeções para assegurar a adequação das empresas de auditoria externa aos padrões profissionais.

Do exposto verifica-se que o PCAOB foi criado a partir da Lei Sarbanes-Oxley visando operacionalizá-la e, por conseguinte, fazê-la acontecer na prática.

6.4.2 Independência do Auditor

As seções componentes do Título II da Lei tratam da questão da independência do auditor, com destaque para:

Seção 201 - O auditor está proibido de prestar determinados tipos de serviços de consultoria às companhias por ele auditadas;

Seção 202 - O Comitê de Auditoria deverá pré-aprovar todos os serviços contratados pelas companhias, junto aos auditores;

Seção 203 - Deverá haver a substituição da empresa de auditoria externa a cada cinco anos, e

Seção 206 - Restringe a contratação, pela companhia auditada, de membros da empresa de auditoria externa, estabelecendo um “período de espera” de um ano, para que funcionários da companhia de auditoria externa, que atuaram na companhia auditada, possam ser contratados para posições-chave.

6.4.3 Responsabilidade Corporativa para Relatórios Financeiros

A Seção 301 prevê a constituição de um Comitê de Auditoria, composto pelo Board of Directors (equivalente ao Conselho de Administração no Brasil) e directors, com o propósito de supervisionar o processo de elaboração, divulgação e auditoria das demonstrações contábeis da companhia.

O Comitê de Auditoria deve possuir no mínimo um especialista financeiro, cuja competência, proveniente de formação acadêmica ou experiência profissional como contador, auditor, executivo financeiro principal, controlador, executivo contábil principal, ou ainda posição que envolva o desempenho de funções semelhantes, deva contemplar:

(i) Conhecimento dos princípios contábeis geralmente aceitos;

(ii) Experiência na preparação ou auditoria de demonstrações contábeis de companhias de capital aberto e respectiva aplicação de tais princípios em relação com a contabilidade por estimativas, rendas, e reservas;

(iv) Conhecimento das funções do Comitê de Auditoria.

A Seção 302, que trata da responsabilidade pelos relatórios financeiros, impõe novos níveis de responsabilidade aos Diretores Executivos (CEO) e Diretores Financeiros (CFO), que devem declarar pessoalmente que a divulgação dos controles e procedimentos foi implementada e avaliada. A SEC também apresentou uma exigência de divulgação expandida que inclui controles e procedimentos internos para emissão de relatórios financeiros, além da exigência relacionada com os controles e procedimentos de divulgação.

O CEO deve reconhecer diretamente a responsabilidade pelos controles internos que historicamente era amplamente delegada ao CFO. Em cada arquivo trimestral ou anual (referente ao documento que deve ser arquivado na SEC pelas empresas com títulos transacionados no mercado de capitais americano), o CEO e CFO devem declarar que:

(i) São responsáveis pelos controles e procedimentos de divulgação;

(ii) Desenharam esses controles (ou supervisionaram seu desenho) para assegurar que as informações materiais cheguem ao seu conhecimento;

(iii) Avaliaram a eficácia desses controles a cada trimestre;

(iv) Apresentaram suas conclusões em relação à eficácia desses controles;

(v) Divulgaram ao seu Comitê de Auditoria e aos seus auditores independentes todas as deficiências significativas encontradas nos controles, as insuficiências materiais e os atos de fraude envolvendo funcionários da administração ou outros funcionários que desempenham papéis significativos nos controles internos da companhia;

(vi) Indicaram no arquivamento na SEC todas as alterações significativas efetuadas nos controles.

6.4.4 Avaliação dos Controles Internos

A Seção 404 determina uma avaliação anual dos controles e procedimentos internos para a emissão de relatórios financeiros. Como a Seção 302, ela exige que o CEO e CFO avaliem e atestem periodicamente a eficácia desses controles.

A Seção 404 obriga as companhias a incluir em seus relatórios anuais um relatório sobre controles internos emitido pela administração que:

(i) Afirme sua responsabilidade pelo estabelecimento e pela manutenção de controles e procedimentos internos para a emissão de relatórios financeiros; (ii) Avalie e atinja conclusões acerca da eficácia dos controles e procedimentos

internos para a emissão de relatórios financeiros;

(iii) Declare que o auditor independente da companhia atestou e reportou a avaliação feita pela administração sobre seus controles e procedimentos internos para a emissão de relatórios financeiros.

Segundo as regras propostas pela SEC, a administração também deve certificar a eficácia de seus controles e procedimentos internos para a emissão de relatórios financeiros em uma base trimestral.

6.4.5 Penalidades Previstas

A Seção 906 exige que CEO’s e CFO’s assinem e certifiquem o relatório periódico contendo as demonstrações contábeis. A certificação executiva declara que o relatório cumpre as exigências de emissão de relatórios determinadas pela SEC e que representam adequadamente a condição financeira da companhia, bem como os resultados de suas operações.

São certificações similares à seção 302, entretanto, com penalidades criminais para executivos e funcionários que:

(i) Certificarem qualquer demonstrativo, conscientes de que o relatório periódico que acompanha o demonstrativo não está de acordo com todas as exigências estipuladas pela Lei, podendo acarretar multa de até US$ 1.000.000,00 ou reclusão de até dez (10) anos, ou ambos;

(ii) Intencionalmente certificarem qualquer demonstrativo, conscientes de que o relatório periódico que acompanha o demonstrativo não está de acordo com todas as exigências da Lei, podendo acarretar multa de até US$ 5.000.000,00 ou reclusão de até vinte (20) anos, ou ambos.