O CTVA é um complemento remuneratório temporário e variável, apesar de sua natureza salarial, percebido durante o exercício de cargo em comissão, cuja variação está relacionada à situação funcional do empregado, trajetória na carreira do cargo efetivo, ao valor da gratificação do cargo em comissão e ao valor de piso salarial de mercado definido para o cargo.
Tal verba integra a base de cálculo para outras verbas trabalhistas, tais como férias, décimo terceiro salário, FGTS, horas extras, INSS etc, contudo não está relacionada para fins de integração no salário de contribuição da FUNCEF.
Sua função é complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo em comissão, naqueles casos em que o conjunto de verbas recebidas, cargo efetivo mais a gratificação, não alcance o valor do piso remuneratório definido para aquele cargo.
Para os empregados cujo somatório dos valores recebidos for superior ao valor de piso salarial de mercado, o CTVA deixa de existir.
Essa parcela tem o seu valor variável e temporário, tendo em vista que varia de acordo com a situação funcional do empregado que for exercer cargos em comissão do PCC/98 e deixa de existir quando da sua dispensa.
Ressalta-se que sobre essa parcela não há e nunca houve contribuição para o plano de benefícios da FUNCEF denominado de REG/REPLAN e que nenhum empregado ao se desligar da CAIXA tem essa parcela incluída no seu benefício de renda vitalícia complementar ou suplementar.
Além disso, há previsão expressa no Plano de Cargos e Salários - PCC/98 de que a parcela não integra o salário de contribuição da FUNCEF:
9.2 O complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado integra a remuneração base do empregado, porém sobre esta parcela incidirão todos encargos sociais, exceto a contribuição para a FUNCEF/PREVAHB, haja vista trata-se de matéria constante do regulamento específico.
É irrelevante a natureza jurídica da parcela para definição de sua inclusão no salário de participação, o fato de ostentar evidente natureza salarial não a faz integrar o salário de contribuição, o exemplo clássico de parcela com natureza salarial que não faz parte da base de cálculo da complementação de aposentadoria é a hora extra.
Além disso, não se pode confundir o CTVA com gratificação pelo exercício do cargo em comissão, apesar deste complemento somente ser pago para quem exerce cargo em comissão, ele não é a mesma parcela, do mesmo modo que são parcelas diversas o salário padrão e o adicional por tempo de serviço, apesar de o pagamento decorrer do exercício do cargo efetivo.
O regulamento do REG/REPLAN de 1985 em seu subitem 6.1.121 específica as parcelas que constituem a remuneração dos empregados da CAIXA e integram o salário de participação e foi regulamentado pela CN – CIRCULAR NORMATIVA FUNCEF/DIBEN 018/98, de 23/11/1998:
6.1 Salário de Contribuição é a remuneração do associado sobre a qual incidirá contribuição social para a FUNCEF.
6.1.1 As parcelas que constituem essa remuneração serão definidas, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Instituidora-Patrocinadora, em ato normativo a ser baixado pela FUNCEF....”
CN FUNCEF/DIBEN 018/98, datada de 23/11/1998, subitem 4.1:
4.1 Em decorrência da inclusão do Cargo em Comissão e Quebra de Caixa no salário de contribuição, informamos a seguir todas as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF:
- Salário-padrão;
- Adicional por tempo de serviço;
- Função de Confiança (em caráter de titularidade ou substituição); - Vantagens pessoais;
- Adicional noturno;
- Adicional de Insalubridade; - Adicional de Periculosidade;
- Adicional Compensatório de perda de função, - Cargo em Comissão,
- Quebra de Caixa,
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- 13º Salário (gratificação de natal).
4.1.1 As parcelas acima passam a compor o salário de contribuição dos associados vinculados aos Planos de Beneficio Definido.
Observa-se que, dentre todas as parcelas listadas na CN FUNCEF/DIBEN 018/98, que são as passíveis de repercussão contributiva da CAIXA e dos empregados ativos/contribuintes para aquela Fundação, não consta a
parcela denominada CTVA, por tanto, não poderá está incluída no rol de rubricas
contributivas para o Plano de benefícios REG/REPLAN.
2.7.4 Da Reserva Matemática e do Impacto Financeiro
Em um plano de benefícios mutualista, como é o caso do REG/REPLAN, em que as contribuições de todos suportam os benefícios de alguns, a Reserva Matemática é um compromisso determinado atuarialmente e que identifica, em determinada data, o volume de recurso necessário ao pagamento do benefício.
Assim, por exemplo, a reserva matemática para pagamento de um determinado benefício pode aumentar exponencialmente caso o participante, prestes a se aposentar, tenha seu salário de participação elevado nos últimos 12 anteriores ao do direito a renda vitalícia e ainda case-se com uma pessoa bem mais jovem.
Isto ocorre porque a FUNCEF teria, neste caso, que recalcular o valor necessário para pagar o benefício da complementação de aposentadoria, com base no novo salário de contribuição e na expectativa de vida do participante e dos dependentes, e o valor necessário para o pagamento de uma eventual pensão ao seu cônjuge, cuja expectativa de vida seria maior.
Pode ocorrer, ainda, o inverso, caso a pessoa que receberia a pensão do participante, mesmo mais jovem, venha a falecer antes daquele, neste caso o valor da reserva matemática seria revisto para menor.
Eventual revisão de benefícios afeta diretamente na reserva matemática que implicará na realização de aporte superior a soma de todas as contribuições do empregado e do empregador em favor da FUNCEF.
O pedido de revisão da reserva matemática esbarra na própria lógica do sistema de previdência, que trabalha com a constituição de fundo a longo prazo, mediante contribuições paritárias, cujos valores são aplicados em investimentos diversos, os quais são capitalizados ao longo de anos, conforme determinado pelo art. 9º, § 1º, da Lei Complementar n° 109/01, para constituição de reserva garantidora do benefício futuro.
A paridade, o equilíbrio atuarial e os próprios investimentos necessários ao aumento e crescimentos dos aportes financeiros decorrem de expressas previsões constitucional (art. 202, § 3º) e legal (arts. 6º, caput e §§ 1º e 3º da Lei Complementar nº 108/01 e 1º, 3º, III, 7º, 9º, 18, da Lei Complementar nº. 109/01), razão pela qual não se pode deferir revisão do saldamento sem pedido de recálculo da reserva matemática.
No caso de condenação judicial, sob pena de ofensa ao disposto no caput e §§ 1º e 3º do art. 6º da Lei Complementar nº 108/01 e art. 21 da Lei Complementar nº 109/01, deve ser determinado que a parte autora efetue o pagamento de 50% da Reserva Matemática.
Tal sistemática também está prevista nas normas do plano de benefícios sendo certo que a realização da contribuição pelo participante é condição para a realização da contrapartida da patrocinadora CAIXA.
A criação do complemento CTVA é indiscutivelmente um ato benéfico do empregador, sua criação objetivou a imediata melhoria das condições remuneratórias dos ocupantes de cargos em comissão e desde sua criação há expressa previsão de exclusão do salário de contribuição da FUNCEF.
O CTVA nunca compôs a base de cálculo para a complementação de aposentadoria para o plano REG/REPLAN, conforme constou de forma expressa do item 9.2 do PCC/98, da mesma maneira, o plano de benefícios da FUNCEF (REG/REPLAN) não incluiu a nova parcela como base de cálculo de sua complementação.
Logo, deve ser observado o disposto no artigo 114 do Código Civil22,
em que as cláusulas benéficas dos contratos devem ser interpretadas restritivamente, ora se o CTVA é uma benesse instituída por regulamento empresarial, não se pode presumir que estaria na base de cálculo da previdência privada, fora das previsões regulamentares da FUNCEF.
Dessa maneira, entende-se descabido a inclusão da parcela CTVA do saldamento ou simplesmente como parcela contributiva, já que pretende ampliar norma benéfica instituída pelo empregador, dela retirando exceção expressamente consignada, em flagrante violação à lei e ao pacífico entendimento jurisprudencial.
22 Código Civil Brasileiro - Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.