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(semester 10): Allmennmedisin, samfunnsmedisin og praksis

Visando diminuir a insegurança jurídica relacionada ao exercício da competência administrativacomum na defesa do meio ambiente, nos termos dos incisos III, VI, VII e parágrafo único do art. 23 da CF, a Lei Complementar nº 140/11 tem por escopo fixar normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios108.

107 ANTUNES, p. 137.

108 Art. 1º: Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do

art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

Para tanto, ela acabou dotando os entes federativos de maior autonomia no âmbito da gestão ambiental, uma vez que delimita as ações a serem perseguidas por cada um para o cumprimento da competência ambiental administrativa comum.

Por ser muito recente, não há muitos julgados que tratam da interpretação dada à nova norma, bem como das dificuldades de sua aplicação ao caso concreto.

Esta regulamentação poderá ser um apoio para nortear a implementação da PNMC, e, das medidas de adaptação, pois, conforme abordado no primeiro tópico, a PNMC determinou a necessidade de participação de todos os entes federativos na implementação de medidas de adaptação aos efeitos da mudança climática, deixando para as demais estruturas e normatizações, existentes ou a serem criadas, as medidas para sua implementação.

Com o objetivo de facilitar a articulação entre os diferentes entes para a implementação da normatização ambiental, dita lei complementar determina, dentre outros, que os entes podem se valer da cooperação institucional109, por meio de consórcios públicos110, convênios, acordos

de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público; Comissão Tripartite Nacional111, Comissões Tripartites Estaduais112 e Comissão Bipartite

do Distrito Federal113; fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; delegação

de atribuições de um ente federativo a outro; delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro.

Importante mencionar que a atuação cooperativa entre os diferentes entes da Federação tem o propósito de evitar a fragmentação de controles, esforços em duplicidade e atividades

sobrepostas.

Por fim, observamos ser essencial a articulação, cooperação e troca de informações entre os entes para implementar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as determinações das políticas ambientais, bem como promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relacionados à proteção e à gestão ambiental.

109 Art. 4º: Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:

I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. O art. 241 da CF prevê que: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

110 A Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá

outras providências.

111 Art. 4º § 2º: A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes

Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.

112 Art. 4º § 3º: As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes

Executivos da União, dos Estados e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos.

113 Art. 4º § 4º: A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos

Poderes Executivos da União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos.

Trazemos na tabela abaixo os dispositivos que preveem expressamente esta determinação. Tabela 3.4 - Divisão das Atribuições Administrativas114 (Lei Complementar 140/11)

Tema UNIÃO ESTADOS E DISTRITO FEDERAL MUNICÍPIOS

Políticas ambientais

I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;

III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional; V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente; VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras.

I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;

III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente;

V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente.

I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;

III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;

V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente. Integração de programas e ações ambientais IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental.

IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental.

IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental. Gestão de recursos ambientais

II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos.

II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;

VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos.

II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;

VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos. Sistema de informaçõe s ambientais

VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de

VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;

VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;

VIII - prestar informações aos Estados e à União para a

Informação sobre Meio Ambiente (Sinima).

VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima.

formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente.

Assim, as comissões e outros instrumentos de cooperação entre os entes da federação, ora regulados e descritos neste tópico, são importantes facilitadores que poderão ser utilizados para a implementação das medidas de adaptação à mudança de clima de forma coordenada.