5 The Barents-cooperation and geopolitical tension
5.2 The Self as a “supporter” of the “vulnerable” Russian civil society
O terrorismo é uma preocupação da comunidade internacional desde 1963, e a ONU possui doze tratados multilaterais a respeito do tema. A Convenção Internacional das Nações Unidas para a Supressão do Financiamento do Terrorismo (ANEXO L), assinada em 1999, em Nova Iorque, é o primeiro instrumento internacional específico sobre o financiamento do terrorismo.
As preocupações, expressas no preâmbulo, refletem os propósitos e os princípios da Carta das Nações Unidas sobre a manutenção da paz e da segurança internacionais ao se confrontarem com a escalada mundial de atos terroristas em todas as suas formas e manifestações. Os atos, os métodos e as práticas terroristas são considerados criminosos e injustificáveis independentemente de onde e por quem sejam cometidos. Mediante resoluções da Assembléia Geral (especificamente, as de n. 51/210 e 52/210), a ONU exortou os Estados a adotarem medidas internas apropriadas para obstar e neutralizar o financiamento direto ou indireto de terroristas e de organizações terroristas por organizações que tenham ou aleguem ter fins filantrópicos, sociais ou culturais, ou que estejam engajadas em atividades ilegais, como tráfico de armas e de drogas, extorsão, exploração de pessoas, etc., sem ameaçar, contudo, de qualquer forma, a movimentação de capital legítimo. Apesar de considerar que o número e a gravidade de atos terroristas internacionais dependem do financiamento que os terroristas venham a obter, os instrumentos jurídicos multilaterais vigentes não abordavam expressamente esse financiamento. A Convenção pretende, portanto, intensificar a cooperação internacional entre os Estados no planejamento e na adoção de medidas efetivas para impedir o financiamento do terrorismo, bem como para sua supressão por meio de processos judiciais e de punição de seus agentes.
A Convenção define como fundos os ativos de qualquer espécie, quer tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, independentemente da forma como tenham sido adquiridos; e documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, inclusive eletrônica ou digital que
evidenciem o direito a, ou o interesse em tais ativos, inclusive, sem limitação, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, ações, títulos de crédito, obrigações, saques, cartas de crédito.
Aqui, uma nota importante (especialmente porque a luta contra o financiamento do terrorismo, a partir de 2001, passou a ser "colada" às medidas já desenvolvidas na prevenção e na repressão da lavagem de dinheiro): os fundos que financiam o terrorismo podem ser tanto provenientes de crimes como de fontes lícitas, legítimas. Ou seja, ao contrário da estrutura do tipo da lavagem de dinheiro, a ilicitude prévia dos valores não é condição necessária (não interessa a origem do dinheiro, mas o seu destino).
Instalação do Estado ou Instalação Governamental (como objeto de atos ou de atentados terroristas) é definida como qualquer instalação permanente ou temporária, utilizada ou ocupada por representantes de um Estado, por membros do Governo, dos poderes legislativo ou judiciário, ou por autoridades ou funcionários de um Estado, ou por qualquer outra autoridade ou entidade públicas, ou funcionários ou autoridades de uma organização inter-governamental em decorrência de suas funções oficiais.
Rendas, por sua vez, significam quaisquer fundos resultantes, direta ou indiretamente, de um dos delitos previstos no artigo segundo da Convenção (o qual remete a diversas Convenções relativas ao terrorismo, elencadas em seu anexo).
O delito é definido pelo artigo 1. da Convenção, caracterizando-se quando alguém, por qualquer meio, direta ou indiretamente, ilegal e intencionalmente, prover ou receber fundos com intenção de empregá-los, ou ciente de que os mesmos serão empregados, no todo ou em parte, para levar a cabo: a) um ato que constitua delito no conforme definido em um dos tratados relacionados no anexo; ou b) qualquer outro ato com intenção de causar a morte de ou lesões corporais graves a um civil, ou a qualquer outra pessoa que não participe ativamente das hostilidades em situação de conflito armado, quando o propósito do referido ato, por sua natureza e contexto, for intimidar uma população ou compelir um governo ou uma organização internacional a agir ou abster-se de agir.
É admitida a forma tentada, a organização, a participação ou o auxílio no cometimento dos atos terroristas.
A Convenção impõe aos Estados que adotem, em sua legislação interna, medidas necessárias para assegurar que os atos ilícitos, nela previstos, não sejam, em qualquer hipótese, justificados por considerações de natureza política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou outra de natureza semelhante.
É recomendada aos Estados-parte a adoção de medidas de identificação, de detecção, de congelamento e de confisco de quaisquer fundos empregados ou alocados para fins de cometimento dos delitos previstos na Convenção, bem como das rendas resultantes do cometimento desses delitos, para fins de eventual apreensão.
Destacam-se as medidas a cargo das instituições financeiras e outros profissionais envolvidos nesse tipo de transações, no sentido da identificação de seus clientes fixos e eventuais, assim como dos clientes em cujo interesse as contas forem abertas, devendo prestar especial atenção a transações incomuns ou suspeitas e informar sobre transações presumidamente oriundas de atividades criminosas. Os Estados não só deverão proibir a abertura de contas cujos titulares ou beneficiários não sejam identificados ou identificáveis, mas também exigir que as instituições financeiras confirmem a identidade dos verdadeiros titulares das transações.
Apesar de poderem ser de pequena monta os fundos que financiam o terrorismo, a Convenção prevê que as instituições financeiras informem às autoridades as transações de grande porte, complexas e incomuns, sem propósito econômico aparente ou óbvio. Exige a manutenção dos registros das transações financeiras tanto domésticas quanto internacionais por cinco anos. Os Estados deverão, ainda, adotar medidas de supervisão sobre as agências que efetuam o serviço de remessas financeiras (remittances). Repete-se, tal como nas Convenções anteriormente analisadas, a preocupação de não obstruir a movimentação de capital, pelo monitoramento do transporte físico transfronteiriço de moeda e de instrumentos ao portador negociáveis.
O Brasil promulgou a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo em 26 de dezembro de 2005, através do Decreto n. 5.640/05.