Comprovamos que o direito à autodeterminação dos povos indígenas pode ser justificado por três argumentos de princípio: o da igualdade, o da equidade e o da integridade. E o fizemos de maneira indireta, pela delimitação de seu conteúdo. À igualdade, corresponde o direito a não-discriminação. À equidade, o direito ao autogoverno que se desmembra em autonomia e participação. Por fim, à integridade, o direito à integridade cultural.
Para garantir estes três direitos que conformam o gênero maior do direito à autodeterminação, muitas vezes será imprescindível que os direitos humanos fundamentais sejam interpretados interculturalmente, dando-se atenção para os preconceitos que muitas vezes utilizamos de forma irrefletida e sem averiguar a sua legitimidade. É preciso, ao aplicar a legislação, dar-se conta dos pressupostos culturais destes povos, para que não façamos juízos de enfrentamento. Chegamos à conclusão de que a melhor interpretação do direito à autodeterminação, segundo o princípio da igualdade, é aquela que diz que este direito não é limitado pelos direitos individuais. Pelo contrário, ele manda reinterpretarmos estes direitos.
Muito esforço não precisará ser feito para comprovar, por fim, que o diálogo com estas culturas deve se dar por meio das convenções do mútuo reconhecimento, do consentimento e da continuidade. Isto porque as três convenções também guardam coerência de princípio com os três argumentos anteriormente delineados. Assim, podemos dizer finalmente que a igualdade exige o direito a não-discriminação e o mútuo reconhecimento das partes como iguais durante o diálogo. A equidade reclama o direito de autogoverno e o consentimento passa a ser necessário. A integridade está ligada ao direito à integridade cultural e à continuidade. A história de cada comunidade deve ser contínua, sem solução de continuidade. Se assim é, todos os artigos e decisões que mencionamos, apesar de existirem muitas mais, servem para também justificar a adequação das três convenções.
A unidade nacional só pode ser alcançada por meio de um diálogo contínuo entre todas as culturas que existem em um Estado. Qualquer tentativa de desigual tratamento, assimilação ou solução de continuidade irá deixar de considerar as minorias como pessoas
igualmente dignas, o que só aumentará o número de conflitos88. Ao contrário do que se pensa, a promoção dos direitos indígenas fortalecerá a democracia (OEA, 2001).
A Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e Povos Coloniais (ONU, 1960), em seu preâmbulo, se mostra consciente de que os crescentes conflitos surgem do ato de negar a liberdade aos povos até hoje colonizados. A Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural (ONU. UNESCO, 2001) afirma que o respeito à diversidade das culturas e a tolerância são as melhores garantias de paz e segurança. A harmonia social só pode ser alcançada por uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos (BR. CN, 1988). Assim afirma a Constituição do Brasil de 1988.
88 Para um panorama geral dos conflitos motivados por fatores culturais, consultar STAVENHAGEN, 2000; para
3 LEI MUWAJI: DO DISCURSO AO DIÁLOGO
Este terceiro capítulo trata da constitucionalidade do projeto de lei n.º 1.057/2007, proposto pelo Deputado Federal Henrique Afonso (à época PT/AC e atualmente PV), mais conhecido como Lei Muwaji e que dispõe sobre o combate às práticas tradicionais “nocivas” e sobre a proteção dos direitos humanos fundamentais de crianças indígenas. Trata-se de analisar se o referido projeto se adapta ao texto da Constituição e aos princípios de moralidade política que dela emanam, depois de devidamente interpretado.
A hipótese é a de que o mencionado projeto é inconstitucional. Primeiramente, fere o princípio da igualdade. Trata as minorias indígenas de forma discriminatória. Em segundo lugar, o princípio da equidade não é obedecido. Os povos indígenas não participaram das audiências públicas nem dos processos de deliberação. Questiona-se, inclusive, se o Poder Legislativo brasileiro possui competência para legislar sobre assuntos internos às organizações políticas destes povos. Por fim, não se segue o princípio da integridade. Não se leva em consideração os pressupostos culturais destes povos, isto é, as perspectivas ameríndias a respeito das mencionadas “práticas nocivas”. Oferecem-se argumentos e motivos muitas vezes incompreensíveis para a sua cosmovisão. O projeto é, portanto, ilegítimo.
Em primeiro lugar, iremos expor os antecedentes fáticos que levaram à propositura do projeto. Logo após, analisaremos os seus termos, assim como o seu trâmite no Congresso Nacional, incluindo a análise do substitutivo proposto pela Deputada Federal Janete Rocha Pietá. Em seguida, elencaremos os artigos aplicáveis especificamente à questão e raciocinaremos a partir das perspectivas indígenas trazidas por alguns relatos etnográficos. Por fim, analisaremos propriamente a constitucionalidade do projeto de lei e de seu substitutivo, a partir das considerações feitas até aqui.
Grande parte das falas dos agentes políticos são desdobramentos de uma concepção hegemônica do que é vida e do que é humano. Como afirmou Taylor, no primeiro capítulo, são preconceitos irrefletidos camuflados de discursos neutros. Quando o Deputado Federal Afonso Henrique afirmou, em audiência pública (2005), que “as culturas indígenas precisam de transformação nos seus aspectos sombrios e negativos” e que não se pode ir contra “aquilo que, internacionalmente, já é consenso nos marcos do século XXI, exatamente o direito à vida”, foi possível perceber que a votação do projeto de lei n.º 1.057/2007 não tratava meramente da punição de uma prática, mas da demarcação das fronteiras políticas entre os
povos indígenas e o Estado brasileiro. O que está em discussão neste projeto de lei são os limites do direito à autodeterminação dos povos indígenas previsto pela Constituição.
Estas falas permitem transparecer o debate sobre quem tem legitimidade para demarcar ou outorgar as fronteiras da moralidade. Se o direito à vida é um direito basilar que consta de todos os tratados internacionais de direitos humanos e também fundamento de inúmeras Constituições nacionais, o problema é antes a sua interpretação de maneira restrita por parte dos legisladores e dos atores jurídicos, que o compreendem, assim como todo o conjunto dos direitos humanos, como direitos do indivíduo, suprimindo-se a possibilidade de abranger novas alteridades. Trata-se da crença na possível neutralidade do Estado em relação ao plano da cultura. Trata-se do que Taylor chamou de naturalização do discurso. Os agentes não mais refletem acerca das concepções das quais fazem uso.
Sabemos, no entanto, que esta noção de indivíduo é um emblema moderno. Sem aperceber-se, cria-se um racismo institucional que descaracteriza os povos indígenas como sujeitos coletivos e os reduz a meros objetos de direito em sempiterna desvantagem. O objetivo deste capítulo é desvelar estas concepções naturalizadas acerca do que é vida, humano e do ser criança, tudo com o fito de questionar a legitimidade de quem tem a autoridade para demarcar os limites da moralidade.