A autoridade policial ao determinar a instauração do inquérito, em março de 2001, levou em conta os seguintes consideranda:
CONSIDERANDO: o teor do Memorando nº 077-MJ, de 12 de março de 2001, expedido pelo Excelentíssimo Sr. Ministro de Estado da Justiça, bem como a determinação de Senhor Coordenador-Geral Central de Polícia/DPF, mediante Despacho nº 519/2001-CGCP de 13.03.2001;
CONSIDERANDO: o contido na matéria publicada no jornal “O GLOBO”, edição de 11.03.2001, noticiando que pelo menos quatro brasileiros residentes em MIAMI/EUA, a serviço de outros nacionais se associaram na obtenção e/ou falsificação de documentos envolvendo os nomes de altas autoridades públicas brasileiras, acusando-as de possuir a empresa CH, J & T Inc., sediada em Nassau, nas Bahamas, região do Caribe, conhecido paraíso fiscal, com conta bancária no valor de US$ 368 milhões nas Ilhas Cayman, logrando obter lucros de cerca de US$ 200 milhões, ao atingir o sistema financeiro nacional tornando público tais documentos, o que provocou a queda do real em relação ao dólar, moeda esta previamente acumulada pelos investigados;
CONSIDERANDO: que o segundo objetivo de cunho político almejado pelos responsáveis, inclusive com o fito de atingir o pleito eleitoral para a Presidência da República no ano de 1998, segundo consta da citada matéria jornalística, já e objeto de ação penal em trâmite no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo/DP, precedido pelo Inquérito Policial nº 003/98-DCOIE/CGCP/DPF;
RESOLVE: Instaurar Inquérito Policial, para apurar os crimes previstos, em princípio, nos Artigos 171,288 e 299 c/c 29 do Código Penal, Artigo 1º da Lei 9.034/95, Artigo 21, parágrafo único da Lei 7.492/86, e Artigo 1º, Inc. VI da Lei 9.613/98.
O memorando expedido pelo Ministro de Estado da Justiça tem o seguinte conteúdo:
Estou anexando reportagem publicada no Jornal “O GLOBO” do último domingo 11/03 em que pelo teor da entrevista do indivíduo Oscar de Barros, surgem alguns elementos importantes do caso que essa Polícia Federal já se ocupou nos anos de 98/99, conhecido como “Dossiê Cayman”.
É o presente para solicitar a Vossa Senhoria providências para que o titular do Inquérito, o Delegado Paulo de Tarso Teixeira examine esses elementos contidos na citada matéria jornalística e sm sendo o caso reabra as investigações, especialmente no sentido de reiterar a Justiça Federal o pedido anteriormente feito para expedição de Carta Rogatória com a finalidade de proceder diligências nos Estados Unidos, Bahamas, Ilhas Cayman e Grã Bretanha para a completa elucidação dos fatos.
Em face disso, a autoridade policial expediu correspondência, em 14 de março de 2001, à Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, solicitando “a realização de diligências em território dos Estados Unidos da América”, isto por que estaria “considerado a conseqüente necessidade de procedermos diligências indispensáveis à elucidação do caso, a serem realizadas em território estadunidense” e, em face disso, solicitava que fosse “provocada a Autoridade Central daquele País a, utilizando-se do Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal (MLAT), que prevê prestação de assistência em base de investigação e inquérito policial”.
A seguir, a autoridade policial indicava oitiva de cidadãos que se encontravam custodiados no Estado da Flórida, outros domiciliados na cidade de Miami, “entrevista com o cidadão Ray Terence, que se encontra em Nova Iorque e, ainda, coleta de material grafotécnico do mesmo, de forma a ser assinalada por esta Autoridade, e obtenção de cópia reprográfica legível e de boa qualidade, de assinatura oriunda de seu punho, aposta em documento de identidade ou outro qualquer disponível”.
E prossegue a autoridade policial enumerando as diligências, “vistas e cópias aos documentos apreendidos em poder dos cidadãos OSCAR DE BARROS,
JOSÉ MARIA TEIXEIRA FERRAZ JÚNIOR e JAMES DEEGAN, bem como a quaisquer outros porventura disponíveis e que venham a interessar à investigação.”
E ainda enumera a seguinte diligência:
Pesquisa na empresa TRIDENT, com representação nos Estados Unidos (pertencente ao “TRIDENT TRUST GROUP”), buscando saber se foi ela quem solicitou a abertura da empresa CH, J & T Inc. Nas Bahamas, junto a empresa TRIDENT CORPORATE SERVICES BAHAMAS) LIMITED e, em caso positivo, a identificação documental do cliente que realizou tal solicitação, a qualificação dos seus proprietários, sócios e diretores, desde a abertura até a presente data.
Ao final indica mais na outra diligência consistente na “confirmação da existência, com correspondentes oitivas dos responsáveis pelo Escritório de Advocacia DONALD T. FOX, FOX HORAN & CAMERINI LLP, ONE BROADWAY, NY-NY 10004, solicitando seja descortinado o nome do cliente que, por intermédio do referido Escritório, contratou, no ano de 1998, a KROLL ASSOCIATES DE NEW YORK/NY/USA, com o fito de investigar a existência da empresa CH, J & T.”
Finaliza a autoridade policial que “a realização das diligências em comento” seriam praticadas por ele mesmo e por outra autoridade policial.
Igual correspondência foi remetida ao adido legal do FBI – Legat/FBI – e ao adido policial da Embaixada do Reino Unido, em Brasília/DF.
A autoridade policial expediu portaria designando outro delegado de polícia federal como “intérprete e tradutor para funcionar nos presentes autos” e, a partir daí, passou a praticar todos os atos investigativos de polícia judiciária da União no território americano, proferindo despachos, decisões, mandados de intimação de oitivas de testemunhas, tomada por termo as declarações dos mesmos em Miami/USA, no Hotel Embassey Suite, em março de 2001, tomada de entrevista no
Escritório de Advocacia Santos e Company, P.A., 25S.E., secondo Avenue, Suite 1235, em março de 2001.
E mais, segundo a autoridade policial “não houve reciprocidade da Polícia de Grand Cayman/Ilhas Cayman em prestar cooperação em base policial', passando a proferir despachos e decisões a partir de 30 de março de 2001 em Nassau/Bahmas e elaborando “relatório referente às diligências realizadas em Nassau/Bahamas” com outros policiais federais brasileiros, das diligências empreendidas no período de 27 a 29 de março de 2001, ao tempo em que fizeram colheita de papéis, documentos e outros registros de atos, recibos, memorandos e etc, em língua inglesa, e ainda, com versão livre para o português realizada pelo delegado de polícia federal designado pela autoridade policial como “intérprete e tradutor nos autos”.
Ao depois, já na cidade de Nova Iorque/USA, a autoridade policial passou a despachar, decidir, fazer intimações e tomar por termo as declarações de testemunhas de cidadania americana, James Deegan, no escritório DJA International INC, na 43 west, 46 th Street, Sixth Floor – New York/USA, a partir de 2 de abril de 2001, vindo aos autos papéis e documentos para eventual prova na língua inglesa.
Por mais uma vez, a autoridade policial solicitou, em 12 de abril de 2001, a aplicação do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT) para o fim de ver “apurar os crimes previstos nos Artigos 171, 288, 299 c/c 29 do Código Penal, Artigo 1º, Inc. VI. da Lei 9.613/98, que teriam sido perpetrados por indivíduos que se encontram em território dos Estados Unidos da América” e vai além indicando a
colheita e a produção das provas tais como: “o fornecimento e a entrega de documentos existentes entre aqueles apreendidos pelo FBI em janeiro de 2000” e “já vistoriados pelo signatário e equipe” - rastreamento de cheque, com informação de dados cadastrais e bancários disponíveis do emissor e do favorecido, demais registros mecânicos e manuais existentes na frente e verso do aludido cheque e a movimentação ocorrida.
Depoimentos de vários cidadãos que elencou no expediente, a serem acompanhados por autoridades brasileiras.
Frize-se, essa solicitação data de 12 de abril de 2001, todavia o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT) firmado pelo Brasil com os EUA, somente entrou em vigor, ou melhor, incorporou-se ao direito interno a partir da sua promulgação, que se deu através do Decreto nº 3.810, de 2 de maio de 20011.
Por isso, a indagação da validade ou não, ou ainda, em outras palavras, da nulidade ou não, de todos os atos investigatórios praticados pela autoridade policial e sua equipe em território estrangeiro antes da entrada em vigor, no ordenamento jurídico nacional, do mencionado acordo de cooperação internacional.