Além do momento processual de incidência da eficácia (plano horizontal), tem-se a verticalidade do fenômeno, de acordo com a profundidade ou grau de extensão da medida.
No tocante à eficácia decorrente da coisa julgada, quando inclusive já restou ultrapassado o prazo da ação rescisória, ou mesmo que tenha sido interposta, já se obteve o julgamento desfavorável da pretensão rescindenda, tem-se aí a eficácia plena e imodificável, com a característica da impossibilidade de sua sustação, não havendo remédio jurídico capaz de evitar tal eficácia.
Algo semelhante ocorre na eficácia quando já se tem a coisa julgada, mas ainda resta o lapso de tempo autorizador do ingresso da ação rescisória ou então quando se está naquele momento de interposição da rescisória e aguardando o seu julgamento. É possível então se falar em eficácia quase absoluta, já que pode o julgado sofrer alteração por meio de uma suposta procedência da ação rescisória. É exatamente por isso que se admitiu a sustação da eficácia, mediante provimento cautelar preparatório ou incidental na própria ação rescisória, conforme admitiu o Supremo Tribunal Federal antes mesmo da previsão legal a respeito.78
Quando a eficácia surge diante da autoexecutoriedade da sentença, ou mesmo quando a eficácia decorre de simples pedido depois de prolatada a decisão judicial, ou ainda quando do ingresso da execução provisória, tem-se nesses casos o fenômeno da eficácia condicional sujeita à confirmação ulterior, revelando, portanto, sua natureza precária.
Diz-se eficácia condicional considerando que, em tais situações, a parte assume o risco em virtude de uma possível modificação da sentença, por esse motivo o legislador criou mecanismos para abrandar o alcance da eficácia, tais como: a atribuição de responsabilidade ao exequente a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer, o levantamento de
78 Em PET 2.487-SP, relator Ministro Carlos Velloso, julgado em 19/2/2002. Posteriormente, com o advento da
Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 1973, passou-se a ter previsão em lei de autorização do uso de medidas cautelares ou de antecipação da tutela para impedir o cumprimento da sentença ou do acórdão rescindendo. Código de Processo Civil de 1973: “Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela” (redação dada pela Lei 11.280/2006).
depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado somente depois de se oferecer caução idônea.79
Por fim, quando se tem a eficácia antecipada, ou seja, a possibilidade de se concretizar o comando de uma possível e futura sentença, antes mesmo de sua prolação, é exatamente nessa hipótese que se tem a eficácia em seu plano vertical com menor grau de profundidade, e em consequência se cuida de eficácia provisória e passível de modificação a qualquer tempo, inclusive pelo próprio juiz que concedeu tal benefício.80
A concessão dessa eficácia pressupõe o pleno atendimento de rígidos requisitos processuais, pela razão óbvia de sua precariedade, cuidando o legislador de sistematizar mecanismos de sustação de tal eficácia, que vão desde: I) a utilização do agravo de instrumento contra a decisão que concede a antecipação da tutela, possibilitando ao relator do recurso o estancamento do fluxo de eficácia;81 II) passando pela previsão de ferramentas de contracautela, no que ficou conhecido como suspensão de segurança, dando poderes ao presidente do Tribunal, ao qual está vinculado o juiz que concede a antecipação da tutela, no sentido de sustar a medida antecipatória,82 III) chegando ao ponto da limitação dos casos de concessão de tutela antecipada, impedindo-se o deferimento da medida que gere a irreversibilidade83 ou ainda restringindo seu uso contra a Fazenda Pública.84
79 Isso consta no já destacado art. 475-O do Código de Processo Civil de 1973.
80 Dispõe do § 4º do art. 273 do Código de Processo Civil de 1973 que “a tutela antecipada poderá ser revogada
ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada”.
81 Art. 527, III, do Código de Processo Civil de 1973. 82 Vide as Leis 4.348/1964, 8.437/1992 e 9.494/1997.
83 Código de Processo Civil de 1973: “Art. 273. [...] § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando
houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.
84 Não se pode conceder a tutela antecipada – seja total ou parcial –, nas seguintes situações: a) quando o
servidor público visa a reclassificação, equiparação a outro servidor público, aumento ou extensão de vantagens, somente podendo ser executada a decisão depois de transitada em julgado; b) nos casos de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal; c) contra atos do Poder Público, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. É o que dispõe Lei 9.494/1997, ao determinar em seu art. 1o que “aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do
Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5o e seu parágrafo único e 7o da Lei nº 4.348, de 26 de junho de
1964, no art. 1o e seu § 4o da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1o, 3o e 4o da Lei nº 8.437, de 30 de
2.1.4 A eficácia no plano do comprimento: o elemento identificador da natureza do comando