Fazendo observação diametralmente oposta da ocorrência do princípio da verdade material no processo administrativo de concessão de benefícios de auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez, e em face da aplicação no processo judicial do princípio da verdade real, são gerados reflexos pontuais. A possibilidade de o juiz interpretar a norma interfere na possibilidade de o segurado se socorrer do Poder Judiciário e lá perceber o benefício requerido anteriormente indeferido.
O segurado, se socorrendo do Poder Judiciário, independe do rito processual utilizado. As demandas, em face da autarquia previdenciária, somente cresceram ao longo dos anos, e essa afirmação pode ser embasada no artigo do procurador federal Grégore Moreira de Moura, intitulado Mudança de Paradigma na Advocacia Pública Federal e Seus Reflexos nas Ações Previdenciárias261, em que afirma o seguinte:
[...] no âmbito do INSS e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE-INSS) foi criado um Programa de Redução de
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DE MOURA, Grégore Moreira. Mudança de Paradigma na Advocacia Pública Federal e seus Reflexos nas Ações Previdenciárias. Revista da AGU – Advocacia-Geral da União, Brasília-DF: Ano XI, Número 31, jan./mar. 2012.p.187
138 Demandas Previdenciárias cujo principal objetivo é diminuir a litigiosidade, ou seja, solucionar os conflitos na esfera administrativa, reconhecer o direito do cidadão na esteira da legalidade, diminuir o erro administrativo, aprimorar procedimentos e normas internas para adequação à legalidade e constitucionalidade das mesmas, melhorar o processamento de recursos administrativos, concatenar as fases do processo administrativo previdenciário, enfim, evitar que surja uma demanda judicial com a melhoria e busca de excelência do serviço a ser prestado ao cidadão-segurado.
Ainda que haja a informação da necessidade de redução de demandas judiciais, não há, no entanto, informação pontual sobre quais tipos de ações previdenciárias geram aumento na demanda, pois, no rol de ações previdenciárias, estão inseridas as ações de concessão de benefício, cobrança, ou revisão, dentre outras, mas o que importa destacar é o intuito de reduzir a demanda nas ações em que o INSS pode atuar no polo passivo da ação.
A possibilidade de reduzir tal demanda ocorre em prol da possibilidade de a atuação da Advocacia Geral da União (AGU) ocorrer por meio da conciliação e ―[...] ser feita antes de iniciada a ação judicial ou depois, portanto, pode ser pré- processual ou endoprocessual‖262
.
É interessante destacar a atuação da AGU como agente que intenciona a redução de demandas, pois ―[...] o foco principal da redução de demandas é a atuação na causa do problema, ou seja, evitar que a decisão administrativa seja encaminhada ao Poder Judiciário[...]‖263
. Dessa forma, o que se pode depreender é, conforme as palavras do procurador Grégore Moreira de Moura, que à atuação da AGU importa que:
Em suma, tanto na fase pré-processual como na endoprocessual o Programa de Redução de Demandas vem sendo um importante
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139 fomentador de melhora da qualidade do serviço prestado ao segurado-cidadão e, por conseguinte, à sociedade brasileira264. Como reflexo na redução da demanda judicial, pode ser citada a instituição do Índice de Concessão Judicial (ICJ), cuja implantação ocorreu por meio da Portaria PFE-INSS (Procuradoria Federal Especializada – Instituto Nacional do Seguro Social) 273, de 3 de outubro de 2011, publicada no Boletim de Serviço (BS) 191, do INSS.
O ICJ permitiu que fosse mais bem observada a quantificação de números relativos a benefícios previdenciários e assistenciais de interesse do INSS, de modo que os esforços da AGU fossem direcionados para a redução da demanda judicial. Mas há que se ponderar que esse órgão, conforme o artigo 131, da Constituição Federal de 1988265, se trata de uma instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente; assim, é a AGU instituição que atua no INSS por meio de órgão vinculado a procuradoria especializada e, dessa forma, não pode ser confundido o mero esforço na redução das demandas judiciais dessa instituição com a atuação da autarquia previdenciária.
Trata-se de órgãos diversos, e a ideia da AGU de otimizar números de modo a reduzir as demandas judiciais está vinculada ao princípio da verdade real, levando em conta a realidade do segurado. De modo oposto, está o INSS, que atrela sua atuação à vigência de normas procedimentais, respectivamente as instruções normativas (IN), 20, de 10 de outubro de 2007, e a 45, de 6 de agosto de 2010, ambas já revogadas, e a IN 77, de 21 de janeiro de 2015, alterada pela IN 79, de 1 de abril de 2015, estando em vigor.
Essa diversidade interpretativa na aplicação principiológica da busca da verdade administrativa e judicial, sob o mesmo bem jurídico, como citado, gerou aumento na demanda de ações judiciais previdenciárias, o que, por consequência,
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Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
140 se reflete em números, seja para o Poder Judiciário, para a AGU ou mesmo para o INSS.