3. National conditions
3.2 School structure
Antes de analisar os requisitos, benefícios e procedimento da colaboração premiada, deve-se trazer o conceito de organização criminosa que nem sempre foi previsto pela Lei 12.850, conforme se demonstra a seguir.
Antes de analisar a regulamentação do tema pela legislação brasileira, cabe tratar, em primeiro, da Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, também conhecida como Convenção de Palermo que foi assinado e ratificado pelo Brasil, sob o Decreto de Nº 5.015 de 2004. Define, em seu artigo 2º:
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;
À época da publicação do decreto, houve grande discussão doutrinária quanto à possibilidade ou não de se utilizar os conceitos trazidos Convenção de Palermo, diante da inércia do legislador no que se refere à conceituação de organização criminosa.
Diante de tal polêmica, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 3 de 2006 no sentido de sugerir a adoção do conceito de crime organizado da Convenção de Palermo. No mesmo sentido, procedeu o Superior Tribunal de Justiça108 e passou a proferir
diversos julgados possibilitando a aplicação deste conceito ao caso concreto.
No entanto, no ano de 2012, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o habeas corpus de número 96.007109, adotou um entendimento diferente do empregado pelo STJ e pela recomendação do CNJ. O Supremo Tribunal Federal concluiu que o referido conceito não poderia ser extraído da Convenção de Palermo, por ofensa ao princípio da legalidade, expresso na premissa de que não pode existir crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, previsto pelo art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Brasileira.
Nesse contexto, a matéria passou a ser regulada pela Lei Nº 12.694 de 2012 que exigia a associação de 3 (três) ou mais pessoas e a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a 4 (quatro anos). Para alguns, a exemplo de Pacelli110,
Bitencourt111 e Brasileiro112, a referida lei foi tacitamente revogada pela Lei 12.850 de 2013,
por se tratar de lei mais recente e por versar sobre a mesma matéria. No entanto, há o entendimento em contrário no sentido de que a Lei 12.694 continua em vigor, aplicando-se apenas aos casos específicos previstos no diploma que instituiu a possibilidade de instauração
108 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 77.771. Relator: Ministra Laurita Vaz. Brasília, DF,
30 de janeiro de 2008. Diário de Justiça. Brasília, 22 set. 2008. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre;=(('HC'.clas.+e+@num='77771')+ou+ ('HC'+adj+'77771'.suce.))&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 11 abr. 2016.
109 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 96.007. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF,
12 de janeiro de 2012. Diário de Justiça. Brasília, 07 fev. 2013. Disponível em:
<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3390588>. Acesso em: 26 abr. 2016.
110 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 841 e 842.
111 BITENCOURT, Cezar Roberto; BUSATO, Paulo César. Comentários à Lei de Organização Criminosa: Lei 12. 850/2013. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 38.
112 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada, 3. Ed. Revista, atualizada e ampliada.
de um juízo colegiado para casos de riscos à integridade física do juiz por fatos praticas por organizações criminosas113.
Atualmente, o parágrafo 1º, do art. 1º, da Lei Nº 12.850 de 2013, considera organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Nesse sentido, não é diferente a conceituação doutrinária, trazida a seguir:
Diante disso, a organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre os seus integrantes.114
Há que se realizar uma diferenciação entre os conceitos de associação criminosa e organização criminosa. A associação criminosa, prevista pelo art. 288 do Código Penal, consiste na associação de 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. Vale observar que, a Lei Nº 12.850 de 2013 modificou a redação deste artigo e eliminou a antiga denominação “quadrilha ou bando”. Desse modo, conclui-se que os institutos se distinguem principalmente quanto à quantidade de participantes, pois a associação só exige a participação de 3 (três) pessoas, enquanto a organização exige 4 (quatro) agentes; e ao objetivo perquirido pelo grupo, uma vez que a associação criminosa requer a união para cometer crimes, enquanto a organização exige apenas qualquer vantagem ilícita.
Outra diferenciação pertinente a este tópico é a respeito da associação para fins de tráfico. A Lei Nº 11.343 de 2006 tipifica, no seu art. 35, a associação de 2 (duas) ou mais pessoas com o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos nos arts. 33 e 34 do mesmo diploma. Diante dessas três conceituações distintas, Nucci explica que
Permanece-se, lamentavelmente, sem uniformidade: mantém-se o número de duas pessoas na Lei de Drogas; cria-se o mínimo de três pessoas na associação criminosa do Código Penal; exigem-se pelo menos quatro pessoas na organização criminosa. 115
113 GRECO FILHO, Vicente. Comentários à Lei de Organização Criminosa; Lei nº 12.850/13. São Paulo:
Saraiva, 2014, p 25.
114 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8 ed. rev., atual. e ampl., vol. 2.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 14.
115 NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa. 2 ed. ver. amp. atual. São Paulo: Editora Forense,
A associação criminosa prevista pelo Código Penal depende da associação estável e permanente de 3 (três) ou mais pessoas para o fim de praticar uma série indeterminada de crimes, já a associação para fins de tráfico estará caracterizada ainda que a associação estável e permanente vise apenas e tão somente um único crime de tráfico de drogas.116
Nesse sentido, por interpretação contrario sensu, entende-se que se duas ou mais pessoas se associarem para a prática de crimes diversos que não o tráfico de drogas, não será possível tipificar a conduta como associação para fins de tráfico, podendo ser, a depender do caso concreto, aplicado o art. 288 do Código Penal, desde que preenchidos seus requisitos.117
Assim, como a Lei das Organizações Criminosas não trata da revogação das demais espécies de associações criminosas, entende-se que, por força do princípio da especialidade, o art. 35 da Lei Nº 11.343 permanecem em vigor.118
Assim, destaca-se a importância desta breve conceituação de organização criminosa para melhor compreender a colaboração premiada prevista na Lei 12.850, vez que o instituto é aplicado aos crimes cometidos neste contexto.