Neste título consolidaremos os apontamentos lançados nos dois títulos anteriores para demonstrar o objeto principal desta dissertação, que é retratar o processo de reconstrução de sistemas de justiça em países pós-conflito. Após as reflexões sobre o acesso à justiça e sobre as atividades internacionais de apoio aos países em processo de reconstrução institucional, passando pela análise de dois países, Afeganistão e Timor Leste, pretendemos tratar especificamente da reconstrução dos sistemas de justiça e de suas diversas implicações, desdobramentos, tendências e reflexões sobre a justiça de transição.
Os direitos humanos passaram a ser um componente de primeira grandeza na administração dos Estados pós-conflito. Os direitos humanos são a área mais vulnerável numa sociedade nestas condições, seja porque os respectivos Estados deixaram de garantir as condições mínimas de dignidade humana de sua população para a eclosão de conflito, seja porque dificilmente conseguiram equalizar os diversos desafios que estão à frente de uma nova configuração institucional.
Embora os direitos humanos não se confundam com os direitos fundamentais (BONAVIDES, 2010, p. 560)37 a teoria de um e de outro servem para compreendê-los em
37 Neste sentido, R. Alexy, Direitos Fundamentais no Estado Constitucional Democrático, RDA nº 217, 1999.
Também Ingo W. Sarlet, A Eficácia dos Direitos Fundamentais, Livraria Editora do Advogado, Porto Alegre, 2007, p. 40, para quem a relevante distinção entre direitos fundamentais e direitos humanos é o grau de efetiva aplicação e proteção dos direitos. Para o autor, os direitos fundamentais têm melhores condições e maior grau de efetivação em face da existência de instâncias dotadas do poder para fazer respeitar e realizar
sua órbita material e formal. Um dos critérios enunciados por Carl Schmitt seria sua estatura constitucional, confirmando sua consagração no grau mais elevado de garantia ou segurança. Nas palavras do autor, “ou são imutáveis (unabanderlich) ou pelo menos de mudança dificultada (erschwert), a saber, direitos unicamente alteráveis mediante lei de emenda à Constituição”. No processo de afirmação dos direitos humanos, passou-se da abstração à sua progressiva efetivação, ao mesmo tempo que avançaram-se nas gerações que os conceituavam. No dizer de Bonavides, “os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a manifestar-se em três gerações sucessivas, que traduzem sem dúvida um processo cumulativo e qualitativo, o qual, segundo tudo faz prever, tem por bússola uma nova universalidade: a universalidade material e concreta, em substituição da universalidade abstrata e, de certo modo, metafísica daqueles direitos, contida no jusnaturalismo do século XVIII” (2010, p. 563).
Quando a literatura afirma que já se encontram consolidados os direitos humanos de primeira geração – direitos civis e políticos, num estudo de casos práticos, teremos que enfrentar de que forma esta consolidação também se dá no nível concreto, a ponto de se afirmar que não existe Constituição digna desse nome aquela que não os reconheça em toda sua extensão. Assim, passaremos a analisar de que forma os direitos humanos encontram repercussão nas constituições dos países analisados. De início, destaca-se o importante papel que os direitos humanos passaram a assumir nas Constituições dos Estados, enfatizando o cumprimento dos padrões internacionais de direitos humanos e os respectivos tratados enunciativos destes direitos.
Trataremos, em seguida, das previsões contidas nas constituições dos países estudados no capítulo anterior atinentes aos direitos humanos.
estes direitos. Os direitos fundamentais, para ele, têm uma pertinência na ordem interna e os direitos humanos uma pertinência internacional.
No Preâmbulo da Constituição afegã, como fundamento para a adoção de suas normas, ela afirma que são observadas a “Carta das Nações Unidas e o respeito à Declaração Universal dos Direitos Humanos”38. Posteriormente, também no Preâmbulo, destaca-se a “criação de uma sociedade civil livre da opressão, atrocidade, discriminação e violência, baseada no estado de direito, justiça social, proteção dos direitos humanos, e dignidade, e assegurando os direitos e liberdades fundamentais do povo”.
Como obrigação do Estado, o art. 6º da Constituição afirma a criação de uma “sociedade próspera e progressista baseada na justiça social, proteção da dignidade humana, proteção dos direitos humanos, realização da democracia e para assegurar a unidade nacional e igualdade entre os grupos e tribos étnicas e a promover o desenvolvimento equilibrado em todas as áreas do país”
A Constituição do Timor Leste igualmente destaca a importância dos direitos humanos como fundamento de sua república, não excluindo quaisquer outros constantes da lei e devem ser interpretados em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, conforme segue:
A República Democrática de Timor-Leste rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do direito dos povos à autodeterminação e independência, da protecção dos direitos humanos, do respeito mútuo pela soberania, integridade territorial e igualdade e da não ingerência nos assuntos internos dos Estados.
Certamente que apenas a enunciação da relevância dos direitos humanos nas diversas ordens jurídicas não garante sua observância e inflexão na vida dos cidadãos. Sem a concretização destes direitos por meio das garantias institucionais, de sua efetivação
38Artigo 7o, Cap. 1. “The state shall abide by the UN charter, international treaties, international conventions
pelos Estados, o ideal enunciado nas declarações e tratados assinados de direitos humanos jamais será alcançado (ALEXY, 1999). Assim, em todas as missões, estão destacados departamentos especializados em monitorar a situação dos direitos humanos nos países, com diferentes concentrações de acordo com o contexto social e o mandato recebido.
No que tange à afirmação do estado de direito no Afeganistão, o art. 130 de sua Constituição estabelece que, no processamento dos casos, os tribunais deverão aplicar as provisões da Constituição e as demais leis vigentes. Nos casos em que não houver disposição constitucional ou legal tratando da questão jurídica relevante, as decisões deverão ser dadas dentro dos limites fixados pela Constituição e de acordo com a jurisprudência Hanafi e de uma maneira que faça justiça da melhor maneira possível. Os tribunais deverão aplicar a legislação Shia em casos de assuntos interpessoais de seguidores da seita Shia e de acordo com as previsões legais.
O relatório do Secretário Geral das Nações Unidas (UNSG, 2004), de 14/09/2010, aborda a situação do Afeganistão e suas implicações para a paz e segurança internacional, reforçando a importância da reforma do setor da justiça como um componente da agenda de governança do país. Neste sentido, indica o trabalho importante da missão, UNAMA, juntamente com as instituições judiciais afegãs e doadores no planejamento das ações para fortalecimento das instituições de justiça, acesso à justiça, conexões entre os sistemas formais e informações e os processos da justiça de transição.
Não obstante os avanços notados, o relatório menciona que a situação ainda é frágil e ameaçada pela deterioração recente da segurança, sendo de grande relevância as iniciativas voltadas à construção de confiança da população para uma paz e um consenso sustentável.