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4 LITURGIENS FORM OG MATERIELLE UTTRYKK

4.2 Kirkens inventar

4.2.2 Tjelding

Com a CRDSTP de 1990, São Tomé e Príncipe caracterizou-se como um sistema de Governo semipresidencialista(121) de pendor presidencial, visto que a dimensão presidencialista tinha prevalência com relação aos demais órgãos de soberania, deixamos aqui de fora a justiça, que era um poder independente. Conforme o art.º 76.º, alíneas b), c), g), j), o) da CRDSTP-1990, competia ao PR (eleito democraticamente, através de sufrágio universal e direto) entre outros: Dirigir a política externa do País e representar o Estado nas relações internacionais; Dirigir a política de defesa e segurança; Nomear, empossar e exonerar o PM; Presidir ao conselho de Ministros sempre que entendesse, e Dissolver a AN, em caso de grande crise política, consultando os partidos políticos com assento na Assembleia Nacional.

(121) «(…) mais tarde já no seculo XX, com diferentes experiências, nas quais se notabilizou a experiência

francesa, a partir da V República surgiu em força os sistemas do Governo semipresidenciais. A grande referencia para a cultura jurídica ou política é o sistema francês, que em grande medida ficou a dever-se ao grande labor doutrinário de um autor chamado Maurice Duverger que em grande medida cunhou o conceito e a configuração desta nova maneira de organizar os poderes do sistema de Governo semipresidencial, que tem um pouco dos outros dois, mas tem algo que os outros dois não têm. Tem naturalmente do parlamentarismo o quê? Tem ideia de que há uma separação entre o Presidente e o Governo, e tem com certeza do presidencialismo a ideia de que, por exemplo o chefe do Estado deve ser eleito por sufrágio directo e universal, mas depois o semipresidencialismo tem características próprias, que são basicamente duas: um poder efectivo de dissolução do parlamento, que o Presidente da República tem, que não há nem no presidencialismo, nem no parlamentarismo, e por outro lado, uma dupla responsabilidade política do Governo perante a Assembleia e perante o Presidente, coisa que não há nem no parlamentarismo, nem no presidencialismo. No presidencialismo porque o Governo é totalmente independente da Assembleia, nem sequer pode dissolver a Assembleia. No parlamentarismo o chefe de estado não tem qualquer poder de intervenção ou de interferência na acção governativa. Portanto estes acabam por ser os dois traços fundamentais do semipresidencialismo» (GOUVEIA,

Jorge Bacelar - O papel do Presidente da República na Constituição de São Tomé e Príncipe. Conferência proferida em Lisboa, no ISCTE. [Em linha]. 08 de Abril de 2011. [Consult. 21 de Novembro de 2013]. Disponível em http://www.jorgebacelargouveia.com/842011-o-papel-do-presidente-de-sao-tome-e- principe.html). Para terminar convém referir que a configuração e o funcionamento do sistema semipresidencial dependem em concreto da natureza e da extensão dos poderes constitucionalmente conferidos ao Presidente da República, do lugar que ele ocupa no sistema político, das funções que desempenha, e das relações que mantém com os outros órgãos (MACHADO, Jónatas E. M. e COSTA, Paulo Nogueira da - Direito Constitucional Angolano. 1ª Edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2011, p. 228; e NOVAIS, Jorge Reis – Semipresidencialismo: Teoria do Sistema de Governo Semipresidencial. vol. I, Coimbra, Almedina, 2007, p. 151).

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Podemos constatar através do artigo acima citado, que o PR não exercia funções meramente representativas, existia, de facto, predomínio do PR nas questões mencionadas. A Constituição conferia ao PR um protagonismo no interior do «jogo» político(122).

Neste sistema de Governo, o PR não tem um papel superpartes, pois em vez de ser apenas «árbitro», era também «jogador».

Sendo assim, em vez de ser o “árbitro” para regular a vida política, apaziguar e dirimir os conflitos políticos e sociais, o PR, com os poderes governamentais que tinha, era ele muitas vezes a parte dos conflitos.

O PCD-GR, numa altura da governação, manifestou-se contra os excessivos poderes do PR na CRDSTP de 1990, contestando os direitos do PR de controlar a política externa e da defesa, de presidir ao Conselho de Ministros sempre que o entendesse, e de demitir o governo sem consentimento da AN.

Em São Tomé e Príncipe, com a implementação de uma constituição em que era atribuída ao PR competências governativas nas áreas da política externa e de defesa, potenciou uma série de conflitos entre este e o PM, que era chefe de Governo.

Gerhard SEIBERT refere que, frequentemente, a atuação governamental do PR não foi suplementar ou complementar, mas sim competitiva em relação ao Governo, e por isso contestada por este(123).

A nossa posição é que o próprio sistema subjacente não pressupunha um apropriado distanciamento entre o PR e o Governo, no concernente às matérias mencionadas, tais como a política externa e a defesa. Existia uma zona cinzenta, e o PR muitas das vezes limitava-se a exercer os poderes que a constituição lhe conferia. Não defendemos que devia ser uma atuação suplementar ou complementar, do PR em relação ao Governo, visto que aquele estava

(122) GUEDES, Armando Marques [et al] - Litígios e Legitimação: Estado, Sociedade Civil e Direito em S.

Tomé e Príncipe. Coimbra: Almedina, 2002, p. 140.

(123) SEIBERT, Gerhard - Instabilidade Política e Revisão Constitucional: Semipresidencialismo em São Tomé e

Príncipe. In LOBO, Maria Costa e NETO, Octávio Amorim, Organização - O Semipresidencialismo nos Países de Língua Portuguesa. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais. 2009, p. 208; e SEIBERT, Gerhard - O Semipresidencialismo e o Controlo da Constitucionalidade em São Tomé e Príncipe. In Revista dos Negócios Estrangeiros. [Em linha]. Vol. 4, número 11. [Consult. 20 de Dezembro, de 2012]. Especial Setembro de 2007. Disponível em http://idi.mne.pt/images/rev_ne/2007_09_n_11_4.pdf, p. 46.

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a exercer no âmbito das suas competências, os poderes que a Constituição lhe conferia. Além do mais, o PR era um órgão eleito de primeiro grau, ou seja, era eleito diretamente pelo povo, enquanto que os órgãos do Governo compreendiam um terceiro grau de legitimidade, visto serem de nomeação do PR.

Sendo o PR um órgão de primeiro grau em termos de legitimidade democrática, em comparação com o Governo, que tinha uma legitimidade democrática indireta ou mediata, concluímos que as principais decisões, ou em caso de concorrência de competências, deviam prevalecer no órgão com maior representatividade. Sendo assim, não interpretamos a atuação do PR como competitiva em relação ao Governo. O PR limitou-se a exercer as suas competências no âmbito da CRDSTP de 1990.

No Sistema de Governo Semipresidencialista, de pendor presidencial, o Governo integrava o Chefe do Estado, o Primeiro-ministro, os Ministros e os Secretários de Estados. O Chefe do Estado presidia sempre que o entendesse, ao Conselho de Ministros e também exercia certas atividades governativas, tais como política externa e defesa.

Ao contrário do sistema político parlamentar, no sistema político semipresidencial de pendor presidencial, o Chefe do Estado não se limita apenas a exercer as funções representativas. Em algumas áreas, como vimos, é ele que dirige a política governativa e toma as grandes decisões políticas, sem ser responsável por elas perante AN. Na CRDSTP de 1990, o Chefe do Estado desfrutava, de facto, de amplos poderes, sendo por isso o elemento central do sistema.

A função do PR na CRDSTP de 1990, era muito mais do que uma simples função arbitral. Não apenas exercia os poderes executivos no âmbito da defesa e política externa, como também presidia ao conselho de Ministro se assim entendesse.

Durante a presidência do PR Miguel Trovoada, este, da leitura que fez da Constituição de 1990, apesar dessa leitura dar os poderes ao PR de presidir a todos os Conselhos de Ministros, podendo influenciar decisivamente a política do executivo, ainda assim o PR Miguel Trovoada, de acordo com a interpretação que fez da CRDSTP de 1990, apenas presidiu aos

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conselhos de Ministros que tratassem de questões de política externa ou de defesa e segurança(124).

9. A Fiscalização da constitucionalidade na CRDSTP de 1990 e os conflitos político-

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