A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo, foi assinada em 15 de novembro de 2000, em
56
COAF. Disponível em: https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/sobrecoaf/cicad-oea.htm acessado em 13/11/2006
57
Nova York. Em 29 de janeiro de 2004, o compromisso brasileiro entrou em vigor internacionalmente após a aprovação do Congresso Nacional e o depósito de instrumento da sua ratificação junto à Secretaria Geral da ONU. No ordenamento interno brasileiro passou a vigorar em 28 de fevereiro de 2004, depois da promulgação pelo Exmo. Sr. Presidente da República.
O Artigo 6 da referida Convenção ratifica a legislação brasileira sobre o assunto e traz novas interpretações, cita-se:
Artigo 6
Criminalização da lavagem do produto do crime
1. Cada Estado Parte adotará, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para caracterizar como infração penal, quando praticada intencionalmente:...58
O artigo supra citado evidencia que o tratado terá eficácia, desde que adstrito aos princípios fundamentais de direito interno. Desde então, a Convenção de Palermo passou a ter eficácia e força de Lei Ordinária no Brasil. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que conferiu mesma valia jurídica para os tratados na estrutura hierárquica das leis ordinárias.
Cabe ressaltar o recente relato do Min. Celso de Mello no ADI 1480DF:
58
DJ. Disponível em: www.dji.com.br/decretos/2004-005017/2004-005017-01-05.htm acessado em 25/10/2006
Os tratados e convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo em conseqüências, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa” e ainda, que “no sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõe de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificaria quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico (lex posteriori derogat priori) ou, quando cabível, do critério da especialidade.59.
O primeiro julgado do habeas corpus ocorreu na turma e o segundo no plenário. Conclui-se que esta Convenção é lei e, como tal, deve ser implementa, cumprida e respeitada pelos seus objetivos e âmbito de aplicação.
Hoje, são de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a homologação de cartas rogatórias estrangeiras. Tal mudança é proveniente da emenda constitucional nº 45, de 2004, que transferiu a competência sobre a matéria do STF para o STJ. Contudo, poderá caber ao STF analisar o assunto que for de sua competência, em grau de recurso.
O regimento interno do STJ deveria ser alterado em conseqüência da Emenda Constitucional. O Presidente do STJ, à época, prolatou resolução provisória, até que a aprovação do regimento interno daquela corte fosse efetivado.
59
Segundo Francisco Rezek, “o Brasil, ao contrário de outros países, não permite, de acordo com a Constituição de 1988, que a lei internacional prevaleça sobre a lei nacional.”60O STF pode considerar inconstitucional o tratado internacional assim como tem a competência de fazê-lo com as leis nacionais, segundo modelo de República e Presidencialismo. O mesmo acontece nos Estados Unidos, que não prioriza os tratados internacionais sobre as leis nacionais.
O tratado corresponde a uma lei ordinária no contexto jurídico brasileiro, desde que aprovado pelo legislativo e promulgado pelo Presidente da República. O princípio de que a lei posterior revoga a anterior, ocorre também com os tratados e acordos internacionais, como veremos no capítulo 4.
Esta observação é de grande relevância para a presente dissertação, como verifica- se no capítulo 3, pois a eficácia da Lei 9613/98, requer significativa cooperação internacional e importante conhecimento da natureza dos tratados e acordos de cooperação para o combate à lavagem de dinheiro.
2.2 – GAFI - GRUPO DE AÇÃO FINANCEIRA INTERNACIONAL
O Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro - GAFI ou FATF - Financial Action Task Force on Money Laundering foi criado em 1989 pelo G-7, grupo de países mais industrializados do mundo composto por: Estados Unidos, França, Reino
60
Unido, Alemanha, Itália, Japão, Canadá. Posteriormente entrou a Rússia. O grupo se insere no âmbito da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, com a finalidade de examinar medidas, desenvolver políticas e promover ações para combater a lavagem de dinheiro.
Desde a sua criação, o GAFI tem incentivado a adoção e implementação de medidas designadas para conter o uso do sistema financeiro por criminosos. Ele foi incumbido da responsabilidade técnica de examinar os diversos procedimentos de lavagem de dinheiro, analisando as ações que já tenham sido utilizadas em nível nacional e internacional, e de implementar as medidas que ainda precisem ser tomadas no combate à lavagem de dinheiro.
Em 1990, o FATF/GAFI publicou as “40 Recomendações” com o intuito de estabelecer as ações a serem seguidas pelos países no combate ao crime de lavagem de dinheiro, que foram revistas em 1996 a fim de abranger a experiência acumulada ao longo dos seis anos e refletir a evolução ocorrida no combate a este tipo de crime.
Durante os anos de 1991 e 1992, o GAFI expandiu os seus associados de 16 para 28 membros. Desde então o Grupo de Ação Financeira continuou a examinar os métodos utilizados para lavar capitais de origem ilícita e completou dois círculos de cooperação mútua dos seus países membros e suas jurisdições.
As 40 recomendações foram posteriormente revisadas para refletir as mudanças que ocorreram na lavagem de dinheiro e reforçar aquelas que vigoram e são relevantes no combate a essa atividade. Buscava-se encorajar outros países ao redor do mundo a adotar
medidas anti-lavagem de dinheiro. As modificações introduzidas, segundo Mendroni, foram direcionadas para:
Estender também as empresas não financeiras, passíveis de serem utilizadas para a lavagem de dinheiro, a aplicação de medidas até então limitadas ao setor financeiro; obrigar a comunicação de operações suspeitas e a declaração da origem dos recursos; fiscalizar os movimentos transfronteiriços de ativos; promover um controle maior das casas de câmbio, tendo em vista Ter sido registrado um aumento de operações de lavagem por meio destes estabelecimentos61.
Para efeitos de cooperação internacional, toma-se como padrão de equivalência procedimentos para o controle da lavagem de dinheiro utilizados pelos países não integrantes ao Financial Action Task Force (FATF) ou Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI).
O Brasil é membro efetivo do FATF/ GAFI, desde junho de 2000, juntamente com outros vinte e oito países. A Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) elaborou, em 1992, o “Regulamento Modelo sobre Delitos de Lavagem Relacionados com o Tráfico Ilícito de Drogas e Outros Delitos Graves”, que foi aprovado pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Merece destaque, ainda no campo internacional, o Comunicado Ministerial da Conferência da Cúpula das Américas sobre os Procedimentos de Lavagem e Instrumentos Criminais, realizada em Buenos Aires em 1995. Na esteira deste movimento de combate à
61
lavagem de dinheiro, o Brasil editou a Lei nº 9.613, de 03.03.98, que será tratada posteriormente. Nesta perspectiva:
O GAFI/FATF, autoridade mundial no combate àquela modalidade criminosa, marcou o seu décimo aniversário no mês de junho de 1999 com o anúncio de convite de adesão ao Grupo de três países da América Latina, entre eles o Brasil. Para tanto, esses países teriam de assumir o compromisso de seguir as " As Quarenta Recomendações ", desempenhar ativamente um papel de liderança regional e se submeter a um processo de avaliação mútua. Num primeiro momento, os países têm o status de membros observadores, tornando-se membros efetivos após aprovação na primeira avaliação.62
Além das quarenta recomendações acima citadas, foram adicionadas mais Oito Recomendações Especiais que foram exemplificadas pelo FundoMonetário Internacional e pelo Banco Mundial como os padrões internacionais para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Em 2001, a missão do GAFI foi desenvolver novos mecanismo anti-lavagem na luta contra o financiamento terrorista, agregando mais uma tarefa à missão do grupo. Atualmente, o Brasil participa ativamente do Grupo de trabalho sobre o Financiamento do Terrorismo, Grupos de Revisão da Europa e das Américas para países e territórios não cooperantes (NCCT), Grupo de Revisão das Quarenta Recomendações e preside o Grupo Ad Hoc das Américas do GAFI/FATF.
62
Disponível em Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) MINISTÉRIO DA JUSTIÇA < www.mj.gov.br/drci > visitado em14/10/2006.
O trabalho desenvolvido pelo Brasil foi reconhecido, tendo o GAFI/FATF constatado, em seus Relatórios Anuais de 2001 e 2002, o cumprimento pelo Brasil de suas "Recomendações", que certifica a boa imagem do país perante a comunidade internacional.
Pode-se apontar, como uma das influências das recomendações do GAFI, um possível reflexo a médio e curto prazo sobre a observação das Pessoas Politicamente Expostas no Brasil (PEPs).