• No results found

Samtalen som verktøy

In document 798...pdf (908.0Kb) (sider 26-29)

A situação do consumidor-idoso é peculiar. Como dito alhures, a figura do consumidor-idoso chama a atenção pela sua dupla vulnerabilidade: a) o cidadão-consumidor e b) o cidadão-idoso. Certamente, numa ação judicial suas dificuldades serão tanto mais intensas do que o cidadão comum ou do que o consumidor adulto e não idoso. Não é difícil verificar a dificuldade de locomoção, tornando mais penosos e custosos longos deslocamentos para a contratação de advogado ou para comparecimento ao fórum (em audiências, principalmente).

Se antes a discussão da prerrogativa de foro foi travada isoladamente, a partir das figuras do “consumidor” e do “idoso”, agora o que se pretende é verificar a incidência do instituto em relação ao consumidor-idoso.

CDC EI

101, I Art. 80

“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:

I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.

Art. 80. As ações previstas neste

Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa ressalvada as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores”.

A primeira impressão é que o assunto não demandará problemas: nas duas disposições legais, há previsão da prerrogativa de foro. Todavia, um estudo mais atento sobre o tema logo nos revela uma sorte de questões complexas.

A primeira delas: numa lide de consumo em que um dos interessados seja um consumidor-idoso, a prerrogativa de foro será tratada como matéria de competência absoluta ou de competência relativa?

Antes de solucionar a indagação formulada, cumpre destacar, novamente, como se dará o diálogo das fontes. Em que medida devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso?

Como destacado anteriormente, conforme magistério de Cláudia Lima Marques293, no “diálogo” entre fontes, mais especificamente entre o Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, na integração entre as normas dos dois diplomas legislativos, será utilizada aquela que for mais favorável ao consumidor-idoso.

Logicamente, é importante advertir que nem toda discussão de direitos do consumidor-idoso implicará a incidência do Estatuto do Idoso. Somente quando a relação jurídica de consumo disser respeito aos direitos tutelados também naquele legal: a) à vida, b) à liberdade, ao respeito e à dignidade, c) aos alimentos, d) à saúde, e) à educação, cultura, lazer e esporte, f) à profissionalização e ao trabalho, g) à previdência social, h) à assistência social, i) à habitação, l) ao transporte. Naquela situação jurídica de direitos individuais indisponíveis, o consumidor-idoso verá incidentes os dois diplomas legais: Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.

Entendemos que, sob o enfoque da proteção do consumidor-idoso, a prerrogativa de foro deve ser considerada uma regra de competência absoluta. O alcance de tal conclusão será o mesmo emprestado à natureza absoluta prevista no artigo 80 do Estatuto do Idoso.

Nesta linha, tem-se, por exemplo, que a prerrogativa de foro não poderá ser objeto de renúncia em contrato de adesão. Isto é, não poderá

haver cláusula de eleição de foro em detrimento do direito do consumidor-idoso fazer uso da prerrogativa de foro, o que se harmoniza com o disposto no parágrafo único do artigo 112 do Código de Processo Civil294.

A propósito, colhe-se no Tribunal de Justiça de São Paulo um precedente da lavra do Desembargador Francisco Loureiro, Agravo de Instrumento n. 419.609-4/4-00, 4ª.Câmara de Direito Privado, julgado em 20.10.2005295, que analisou a questão de uma consumidora idosa que cedeu crédito alimentar a uma empresa, aplicando-se, simultaneamente, a tese sufragada no Superior Tribunal de Justiça para a nulidade da cláusula de eleição de foro que dificulte a defesa e a tese da prerrogativa de foro do idoso, destacando-se:

“Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido de concessão de liminar, interposto contra a decisão copiada a f 49/52 dos autos, que rejeitou exceção de incompetência, aforada com base em cláusula contratual de eleição.

“Fê-lo a decisão atacada, sob o fundamento de que em contrato de adesão a clausula de eleição de foro não pode implicar demasiada dificuldade para a defesa. Invocou, além disso, o artigo 80 do Estatuto do Idoso, que assegura a competência absoluta do foro de seu domicilio.

294 Art. 112, parágrafo único do CPC: “A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de

adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará a competência para o juízo de domicílio do réu”. O parágrafo único foi introduzido pela Lei n. 11.280, de 16.2.2006, sufragando o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (ver Revista do Superior Tribunal de Justiça – RSTJ 113/157).

295 Embora o julgado não tenha feito referência direta ao Código de Defesa do Consumidor na

relação jurídica sob litígio, não se tem dúvida da natureza. Quem cede um crédito a uma empresa que está no mercado de consumo justamente para adquirir, no âmbito de seus negócios, tais direitos, está realizando um contrato de consumo. A menção à nulidade da cláusula em um contrato de adesão foi adequada, principalmente porque se tratava de uma relação de consumo.

“Alega a recorrente, em resumo, o desacerto do entendimento do MM Juiz de Primeiro Grau, porque não versa a causa sobre direito indisponível, de modo que inaplicável o artigo 80 do Estatuto do Idoso. Sustenta, mais, que o foro de eleição deve prevalecer, porque livremente pactuado pelas partes.

(...)

1. O recurso não comporta provimento. A decisão atacada está correta e não merece qualquer reparo, por mais de uma razão.

“2. Primeiro, porque, ao contrário do que consta do recurso, o precatório de titularidade da autora, senhora de sessenta e cinco anos residente em pequena cidade do interior do Estado, descontado no negócio que se pretende anular, tem natureza alimentar de modo que não se encaixa na categoria de mero direito patrimonial disponível, tanto assim que goza de privilégio na ordem de recebimento.

“Disso decorre que perfeitamente aplicável o disposto no artigo 80 do Estatuto do Idoso, que assegura competência absoluta do foro do domicílio do idoso, para o ajuizamento das ações que versem sobre direitos individuais indisponíveis ou homogêneos.

“3. Segundo, porque foi o contrato elaborado pela pessoa jurídica agravante e recebeu a adesão da senhora agravada.

“Aplica-se, por conseqüência, toda a jurisprudência tranqüila do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não prevalece o foro contratual de eleição se configurado que tal indicação, longe de constituir-se uma livre escolha, mas mera adesão a cláusula pré- estabelecida pela instituição mutuante, implica em dificultar a defesa da parte mais fraca, em face do ônus que terá para acompanhar o processo em local distante daquele em que reside e, também, onde foi celebrado o mútuo” (RSTJ 129/212; no mesmo sentido, 134/346, 151/223, 153/351).

“Dizendo de outro modo, a regra do artigo 111 do Código de Processo civil pressupõe perfeito equilíbrio entre as partes contratantes e plena liberdade de escolha e de compreensão da cláusula de eleição de foro, o que, a toda evidência, não ocorreu no caso concreto (RSTJ 62/397; RT 653/87).

“Há sistemática rejeição de cláusulas de eleição que constituem um obstáculo à parte adversa, dificultando-lhe o comparecimento em juízo (REsp 41.540-3-RS, Relator Costa leite; RSTJ 45/533; RSTJ 62/446).

“Difícil acreditar que senhora sexagenária tenha discutido ou tomado plena ciência de cláusula que a obriga litigar a mais de quatrocentos quilômetros de distância de seu domicílio, dificultando sobremaneira a defesa de seus direitos, que envolvem possível cessão abusiva de crédito de natureza alimentar.”

4.7. O consumidor-idoso e a prerrogativa de

In document 798...pdf (908.0Kb) (sider 26-29)