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Conforme destacamos linhas acima, a norma jurídica em sentido estrito é o juízo hipotético condicional formado no intelecto do intérprete, que tem como estrutura sintática a seguinte fórmula: D [h p (Sa, Sp)].

Também vale relembrar que a regra-matriz de incidência tributária é forma de decomposição analítica da norma jurídica geral e abstrata que institui tributo. Essa não se confunde com a norma individual e concreta, que constitui o crédito tributário.

Dessa forma, com a finalidade de simplificar o desenvolvimento do raciocínio apresentado nesse trabalho, firmemos como premissa que quando utilizarmos a expressão “norma do crédito” deve-se entender como a norma individual e concreta que constitui o crédito tributário.

Feita essa elucidação, cabe analisarmos se o fenômeno da suspensão da exigibilidade pode ser visto dentro da estrutura normativa D [h p (Sa, Sp)]; ou se trata apenas de enunciados prescritivos que compõem o processo de construção de sentido.

Em outras palavras, a pergunta que buscamos responder é: a suspensão

da exigibilidade do crédito tributário se trata de norma jurídica em sentido estrito ou em sentido amplo?

Quanto a isso, a conclusão é de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se trata de norma jurídica em sentido estrito, ou seja, pode ser construída dentro de estrutura hipotética-condicional.

Para isso, devemos compreender como antecedente dessa norma as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, especialmente aquelas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Assim, podemos dizer que essas hipóteses, previstas nos seis incisos do art. 151 do CTN, se referem ao antecedente da norma jurídica de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Dito de outra forma: caso seja constituída em linguagem competente qualquer uma dessas hipóteses, teremos como consequência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Essas causas, que compõe o antecedente da norma de suspensão serão estudadas em capítulos específicos mais adiante. Nesse momento nos ateremos apenas ao consequente normativo.

Quanto a isso, cabe lembrar que a posição sintática do consequente normativo é sempre composta por uma relação jurídica intersubjetiva em que temos a previsão de uma conduta modalizada em obrigatória (Op), permitida (Pp) ou proibida (Vp).

Transpondo esses conceitos para a norma de suspensão, conclui-se que a conduta regulada é a do sujeito ativo, que está proibido de exigir o crédito tributário perante o sujeito passivo da relação jurídica da norma do crédito.

Nota-se, portanto, que essa norma de suspensão possui vários antecedentes para apenas um consequente110. Em outras palavras, temos que a

110 Isso é perfeitamente possível, conforme ensina LOURIVAL VILANOVA: “Pode combinar uma só

relação entre anteceden

unívoca111, conforme pod

Logo, os ante no art. 151, do CTN; e o e sujeito passivo, em qu Dessa forma, podemos c da seguinte forma:

Antecede

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Depósito do montante inte Reclamações e recursos a Liminar em Mandado de S Liminar em tutela antecipa Parcelamento

hipóteses para várias conseq arbitrariamente construir uma C, tem-se: a) H implica C; b) C’’, C’’’,”. Estruturas lógicas e

111 "A relação entre anteced

vários-um (pluri-unívoca) e re contribuinte e Estado, uma extrajudicial de forma unilate

Parcelamento e depósito judi exigibilidade do crédito tributá

112 "Cada qual das proposiç

parcelamento etc.) pode ser c exigibilidade do crédito), a for que a relação normativa em q 151 do CTN, é do tipo v consequência: a suspensão d

nte e consequente da norma de suspen ode ser visualizado no diagrama a seguir:

tecedentes da norma de suspensão são o consequente é a relação jurídica formad

ue o primeiro está proibido de exigir o tri construir a estrutura da norma geral e abs

ente Consequ Proibição de a Autoridade o crédito trib tegral administrativos Segurança pada

quências, ou uma só hipótese para várias conseq a outra estrutura além dessas possíveis estrutura ) H’, H’’, H’’’, implica C; c) H’, H’’, H’’’, implica C’,

e o sistema de direito positivo. Noeses, São Paulo

dente e consequente normativo prevista no art. reflete o cuidado do legislador ao regular as relaç vez que este possui instrumentos para consti teral". MOUSSALLEM, Tárek Moysés; FERREIRA

dicial das parcelas: o depósito judicial das parce tário? Revista de Processo, vol. 34, fev/2009, p. 21

sições construídas a partir do art. 151 do CTN r combinada com a proposição construída a partir formar uma unidade normativa abstrata (H/C). Por

que se insere a suspensão da exigibilidade do cré

vários-um, ou seja, vários antecedentes poss

da exigibilidade do crédito tributário", Idem, p. 205

ensão é do tipo pluri-

as causas previstas ada entre sujeito ativo tributo do segundo112. bstrata de suspensão uente de Competente exigir ributário

equências, mas não pode ras. Simbolizando por H e ’, C’’, C’’’; d) H implica C’,

lo, 2005, p. 87.

t. 151 do CTN é do tipo ções estabelecidas entre tituir um título executivo RA NETO, Osly da Silva.

celas suspende ou não a

215.

TN (moratória, depósito, ir do caput (suspensão da or isso é possível afirmar rédito, no contexto do art. ssíveis para uma única 05-206.

Compreendido que a suspensão se trata de uma norma jurídica em sentido estrito, temos que a ocorrência da suspensão da exigibilidade há uma relação entre duas normas: (i) a norma do crédito, e (ii) a própria norma de

suspensão.

Contudo, cabe destacar que para que se opere a proibição de o sujeito ativo exigir o crédito tributário é necessário que ocorra a incidência da norma de

suspensão.

Em outras palavras, a estrutura apresentada diz respeito à norma geral e abstrata que proíbe genericamente que o sujeito ativo exija o crédito tributário do sujeito passivo.

Só que para que isso de fato ocorra, é preciso que se constitua em linguagem competente uma norma individual que institua a relação jurídica em que determinado sujeito ativo esteja proibido de exigir crédito tributário de determinado sujeito passivo.

Note que a norma precisa ser individual, pois é no consequente que se encontram os sujeitos da relação jurídica, a qual institui a proibição da conduta de exigir. Por outro lado, essa norma pode ser tanto concreta como abstrata, conforme demonstraremos em 3.3.3.1.

Assim, ao longo desse trabalho, quando utilizarmos a expressão “norma

de suspensão”, deve ser compreendida como a norma individual - concreta ou

abstrata -, já instituída pelo sujeito competente.

É essa norma que se relaciona com a norma do crédito. O resultado dessa relação internormativa será analisado no próximo item, onde verificaremos que a norma de suspensão tira a vigência da norma de crédito, impedindo a aplicação da perinorma e norma secundária.

3.1.2. Relação entre a norma de suspensão e a norma do crédito: uma questão