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SAMSVARSVURDERING AV SAMTRAFIKKOMPONENTENE OG EF-VERIFISERING AV DELSYSTEMENE

In document ), særlig artikkel 6 nr. 1, og (sider 35-42)

A Constituição de 1988 estabeleceu uma série de direitos sociais que propiciaram a participação da sociedade no processo de implementação e tomada de decisão em políticas sociais. Uma das formas de participação se deu com a criação de diferentes tipos de conselhos, com os quais a sociedade expressa e representa seus interesses. O debate e a deliberação das políticas sociais incorporaram os setores populares e os movimentos sociais no espaço político da discussão com vistas a atender a demanda por ampliação de cidadania (198).

A democracia deliberativa pressupõe o pluralismo e sustenta que é necessário o envolvimento e a participação dos atores que se interessam e podem ser afetados por determinado problema. É desejável que essa participação se dê tanto no nível individual quanto no coletivo, a fim de que seja garantida a justiça e a legitimidade do processo público que envolve tomada de decisão (199). Nesse contexto, os conselhos ocupam lugar privilegiado no exercício de poder decisório pela participação social. Desse modo, contribuem para a democratização da gestão e das políticas sociais, reafirmando a concepção de democracia participativa e de representação social junto às diferentes instâncias do Poder Executivo. Com esta compreensão, constrói-se uma sociedade menos desigual, com ambiente democrático e de exercício da mediação política, dos pactos e da integração social, elementos de um Estado fortalecido pela ação democrática.

Os conselhos nacionais compõem o Sistema Brasileiro de Proteção Social (SBPS) e podem ser definidos como

instâncias públicas, localizadas junto à administração federal, com competências definidas e podendo influenciar ou deliberar sobre a agenda setorial, [...] Podem ainda mobilizar diversos atores, defender direitos, ou estabelecer concertações e consensos sobre as políticas públicas (200, p. 380).

A variedade de interesses e opiniões, fruto da grande diversidade social, resulta na necessidade de se construir espaços públicos que sejam capazes de assimilar as novas agendas sociais, nas quais estão situados os excluídos dos espaços de deliberação. Os conselhos nacionais cumprem, assim, o papel de espaços efetivos para incorporar as demandas da sociedade por políticas públicas, ampliando a legitimidade das decisões sobre as prioridades dessas políticas no Brasil (201).

Os conselhos existentes no país possuem a competência de aprovar diretrizes em políticas públicas setoriais, sendo um deles o CNS, o qual tem como finalidade formular e controlar a execução da Política Nacional de Saúde. Ao cumprir funções, o Conselho possui várias competências, com destaque para a de número sete: “acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação

científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do país” (202, p. 60).

Nem sempre os representantes dos usuários que são membros dos comitês de ética têm papel ativo, além de estarem em pequeno número, quase sempre um membro. Pela falta de formação acadêmica muitos desses membros não participam das reuniões nem avaliam protocolos de pesquisa (175), ou seja, não desempenham o papel do controle social a eles destinados.

Fortes (203) questiona sobre a eficiência e a eficácia do controle social exercido pelos conselhos de saúde nos diferentes níveis, O autor salienta a existência de intimidação para com os representantes dos usuários e a falta de informações dos membros para a tomada de decisão.

Como instâncias do CNS, os CEPs e a CONEP constituem espaços efetivos de deliberação pública, com poder emanado de autoridade pública, para a concretização das competências do Conselho no tocante aos padrões éticos das pesquisas. É de competência do sistema CEP-CONEP atuar como agente de controle social da ética em pesquisa. Ao mesmo tempo, torna-se o ordenador desse próprio controle, enquanto aos órgãos executivos do MS fica a responsabilidade da gestão institucional e do sistema de controle das pesquisas (204).

Cabe aos CEPs zelar pelo cumprimento das normas de pesquisas, de modo que possam avaliar o atendimento aos princípios éticos e a proteção à integridade e aos direitos dos que das pesquisas participam. Nesse cenário, os comitês de ética se inserem como elementos de defesa da democracia deliberativa, com o papel político do controle social.

Embora as ferramentas de trabalho dos CEPs sejam as diretrizes éticas, é na seara da interpretação das normas que o processo de avaliação e decisão ética se concretiza. Além das diretrizes dependerem das especificidades de cada tipo de pesquisa e possíveis interpretações, as avaliações éticas são balizadas ou mesmo enviesadas pelas representações morais e éticas dos avaliadores.

Relembra-se o fato de os comitês buscarem, na sua composição, espelhar a diversidade que se encontra no meio social em relação aos diferentes tipos de moralidade. Para isso, são colegiados multidisciplinares, sendo que, em sua composição, deve haver, no máximo, 50% de uma mesma área profissional e, ainda, outra exigência é de que existam membros representando os usuários da

instituição, ou seja, não pesquisadores. Com essa composição, estariam os CEPs estruturados para a avaliação ética do ponto de vista dos leigos (205).

Gonçalves (206), com base em Jürgen Habermas, assinala que as comunicações estabelecidas entre sujeitos são mediadas pela fala e são referentes a três mundos que se inter-relacionam em todas as interações sociais: “o mundo objetivo das coisas, o mundo social das normas e instituições e o mundo subjetivo das vivências e dos sentimentos” (p. 132). Ainda segundo a autora,

Habermas propõe um modelo ideal de ação comunicativa, em que as pessoas interagem e, através da utilização da linguagem, organizam-se socialmente, buscando o consenso de uma forma livre de toda a coação externa e interna. (207, p. 133).

A ética de Habermas incorpora a coletividade, redesenha a esfera pública, e engloba a ideia pluralista, com forte implicação para as relações sociais, consubstanciando uma nova função ao direito moderno, qual seja a de garantir as regras democráticas de participação popular (208).

A comunicação é uma ação psicológica, além de seu conteúdo político e filosófico. É constituída por elementos interpsicológicos e intrapsicológicos, os quais produzem sentidos em nível da subjetividade individual e traduzem o significado da subjetividade social. O processo comunicativo implica o exercício da alteridade, já que os sujeitos não são iguais e têm necessidades diferentes; implica, ainda, a criação de um espaço comum, que garanta um sentido positivo para os diferentes participantes da relação (209).

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