Preliminarmente, antes de alcançar uma proposta para definir a natureza jurídica do fenômeno da informatização do processo, identificando-o como processo ou procedimento eletrônico, compraz uma análise etimológica dos termos que compõe as locuções usadas para caracterizar esse fenômeno.
Como toda novidade que aporta na sociedade, na informatização do processo percebe-se a mesma inquietação por parte da doutrina especializada que busca
186
GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. 2. ed. -. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 56-57.
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meios para melhor compreender o fenômeno novel e fixar sua natureza jurídica e conceituá-lo.
Nesse passo, quando se trata da informatização do processo, tem-se notado, a despeito da predileção da LIP por adjetivá-lo como “eletrônico”, uma miríade de adjetivos para o fenômeno da informatização, usando diversas expressões que merecem ser minimante compreendias em relação as suas adoções, sem no intuito, por certo, de exaurir o debate.
Vê-se assim, ao lado da expressão eletrônico, a utilização no Brasil de adjetivos tais como digital, virtual, cibernético, todas com o mesmo desiderato. Na Itália, entretanto, adotou-se o termo telemático para caracterizar o fenômeno da informatização.
Iniciando pela compreensão do termo eletrônica, este designa o ramo da ciência que estuda o uso de circuitos formados por componentes elétricos e eletrônicos, com o objetivo principal de representar, armazenar, transmitir ou processar informações além do controle de processos. Refere-se mais ao campo dos equipamentos do que da informação, pelo que não seria considerado o mais correto, devida a sua conexão com uma determinada tecnologia de hardware188 não contemplando o processamento, transmissão automática da informação, podendo associar qualquer elemento eletrônico ao processo, como por exemplo, máquinas de escrever eletrônicas.
Já o termo digital designa um conjunto de dispositivos de transmissão, processamento e armazenamento de sinais digitais não elétricos, restando também associada ao meio de transmissão e armazenamento da informação e não das consequências decorrentes de seu tratamento, pelo que também não se mostra adequado designar o processo judicial como digital vez que espera que sobreleve o simples armazenamento e transmissão de informações digitais.
A denominação virtual, quando associada ao processo judicial também se mostra inviável para caracterizar esse fenômeno, mas merecedora de uma análise, notadamente para demonstrar sua inviabilidade.
Pierre Levy destaca que o virtual é sempre vinculado a ausência de realidade, sendo corrente a polarização com o real, “tem”, enquanto naquela “terás”. Para ele, embora o conceito não seja totalmente equivocado, não é suficiente para fundar uma teoria geral sobre o termo. A palavra virtual, segundo o autor “vem do latim
188
ROVER, Aires José. Definindo o termo processo eletrônico. Disponível em: <http://goo.gl/zRSvQD>. Acesso em: 09 out. 2013.
virtualis, derivado por sua vez de virtus, força, potência. Na filosofia escolástica, é virtual o que existe em potência e não em ato”. Segundo ele189: o virtual não se opõe ao real, mas ao atual, sendo virtualidade e atualidade apenas duas maneiras de ser diferente:
(...) uma mutação da identidade, um deslocamento do centro de gravidade ontológico do objeto considerado: em vez de se definir principalmente por sua atualidade (uma ‘solução’), a entidade passa a encontrar sua consistência essencial num campo problemático190.
Para ele na atualização parte-se de um problema para uma solução. Na virtualização passa de uma solução dada a um (outro) problema, sendo um dos principais vetores da criação da realidade, sendo que em muitas ocasiões não está presente, o que não impede sua existência. Reinventa uma cultura nômade (re) configurando as relações sociais com um mínimo de inércia:
Quando uma pessoa, uma coletividade, um ato, uma informação se virtualizam, eles se tornam ‘não-presentes’, se desterritorializam. Uma espécie de desengate os separa do espaço físico ou geográfico ordinário e da temporalidade do relógio e do calendário. É verdade que não são totalmente independentes do espaço-tempo de referência, uma vez que devem sempre se inserir em suportes físicos e se atualizar aqui ou alhures, agora ou mais tarde.191
Com base nesses aportes pode-se concluir que o “virtual” quando empregado ao processo judicial não se refere a um todo suficiente para caracterizá-lo, mas destaca somente a ubiquidade, como uma de suas características importantes, mas que não é única. Deste modo, sendo afeito somente a uma de suas qualidades, não sendo possível para compreender todo o fenômeno da informatização nota-se impróprio para definição do todo necessário.
No que concerne ao termo cibernético, esse, como foi tratado anteriormente nesse estudo, refere-se à ciência do controle e da comunicação nos seres vivos, na sociedade e na máquina. Nada obstante, a crítica que se faz ao emprego desse termo ao processo informatizado está em sua amplitude, vez que trata da comunicação entre os seres vivos (qualquer ele) e a máquina (qualquer ela), não se restringindo ao computador e sistemas informáticos.
189
LÉVY, Pierre. O que é o virtual?. São Paulo: Ed. 34, 1996, p. 15.
190
LÉVY, Pierre. op. cit., p. 17-18.
191
Silogisticamente, com o uso da máquina de escrever, taquígrafos, telex e outros “antepassados” dos computadores para produção de qualquer ato no processo judicial, estar-se-ia diante de um processo cibernético. Como expõe Túlio Vianna em relação ao emprego do termo, sua utilização é inadequada quando vinculada ao Direito, “baseada tão-somente no uso vulgar que é dado à palavra, relacionando-a tudo aquilo que está vinculado às modernas tecnologias”.192
Analisados esses termos, atente-se a qualificativo utilizado na Itália para designar o processo informatizado, sendo necessário para tanto, trazer o conceito de informática, o qual é definido por Guibourg, Alende e Campanella como o conjunto de técnicas para o tratamento da informação bem como sua recuperação para utilização futura, independente do suporte em que se encontre, por meio de recursos computacionais193. Ela representa o aspecto estático dessa ciência, que se complementa com a telemática que representa seu aspecto dinâmico194. Segundo Alexandre Freire Pimentel:
A origem da palavra derivou da junção dos vocábulos informação e automática, cuja criação é atribuída ao francês Philippe Dreyfus, embora, também, impute-se a autoria expressão a Karkevich e a Dorman.195
Ainda:
(...) Se à informática aplicarmos os expedientes das telecomunicações, estaremos diante do que se denomina de telemática ou teleinformática. Os experimentos telemáticos quando aplicados ao Direito, conformarão o que parte da doutrina moderna intitula de direito telemático, ou teleinformático. A expressão telemática tem origem na França, sendo atribuída ao então presidente Valery Giscard d’Estaing, durante painel, pelo mesmo apresentado, com o título "a informatização da sociedade", tendo por escopo debater o aproveitamento da rede francesa de telecomunicação para a integração de seus computadores.196
Para o autor em tela, a telemática, pode ser conceituada como técnica que trata da comunicação de dados entre equipamentos informáticos distantes uns dos
192
VIANNA, Túlio Lima,. Fundamentos de direito penal informático: do acesso não autorizado a sistemas computacionais. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.12.
193
VIANNA, op. cit., p. 20.
194
PAESANI, Liliana Minardi. Direito de informática: comercialização e desenvolvimento internacional do software. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 21.
195
PIMENTEL, Alexandre Freire. O Direito cibernético: um enfoque teórico e lógico-aplicativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 29
196
outros197. Por ser hoje o grande diferencial do PJE sua operação ubíqua, por meio dos recursos de telecomunicações, com destaque para a Internet tem-se por certa seu viés telemático.
Daí a opção italiana por referenciá-lo como telemático, o que se extrai do documento intitulado “Diretrizes para o Desenvolvimento Estratégico do Processo Civil”, elaborado pela Comissão de Planejamento do Projeto de Apoio à Realização do Processo Civil Telemático que o entende como a gestão integral e integrada da documentação e das comunicações produzidas, em forma digital e telemática, no âmbito de um procedimento contencioso cível qualquer.198
O documento esclarece que com o processo judicial telemático, pretende-se gerir toda a informação do procedimento civil de forma digital, bem como a comunicação entre os atores do processo, simplificar e facilitar a difusão da informação processual bem como dar transparência e ter uma dimensão certa aos atos do processo e do procedimento.
Malgrado a evidente vinculação da eletrônica a produção dessa informação, máxime por tratar de equipamentos eletrônicos, entende-se que hoje se evoluiu para além do simples uso do equipamento eletrônico, valendo lembrar que no Poder Judiciário havia máquinas de escrever eletrônicas, cuja inserção em nada contribuiu para a tramitação processual notadamente pela sua característica estática.
Sendo assim forçoso concluir a inadequação do termo eletrônico para designar esse novo modelo de prestação jurisdicional. No que concerne ao termo virtual esse como dito, refere-se mais a uma característica dessa nova forma do que propriamente uma definição enquanto instituto jurídico. No que pertine à Cibernética, sua amplitude impossibilitaria a sua aplicação ao novel instituto.
Acredita-se que com a inserção das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC’s) no processo judicial, alcance-se mais que novel forma de se produzir, armazenar e tramitar a informação nele produzida, o que já se tem desde as primeiras inserções da tecnologia no processo. Por ela, espera-se que haja uma nova forma de se conceber a prestação jurisdicional criando meios mais hábeis para recepção, armazenamento, tratamento e difusão da informação do processo judicial, o que é
197
PIMENTEL, Alexandre Freire. O Direito cibernético: um enfoque teórico e lógico-aplicativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 45.
198
ZAN, Stefano. (Coord.). Tecnologia, organizzazione e giustizia: l´evoluzione del processo civile telematico. Bolonha: Il Mulino, 2004, p. 17.
alcançável por meio da telemática, adjetivo que se mostra mais adequado para classificar essa nova forma de prestação jurisdicional definindo-a como um novel instituto, o processo judicial telemático, conforme nomeado na Itália.
Todavia, a LIP optou por usar o adjetivo eletrônico para o processo, o que se atribuiu em razão da maior identificação da população em geral com o termo, por ser mais palatável, em razão da convivência com expressões tais como “equipamentos eletrônicos de informática”, “comércio eletrônico”, “assinatura eletrônica” e “urnas eletrônicas”, e no ambiente jurídico “atos processuais por meios eletrônicos”, expressão inserida no parágrafo único do art. 154 do CPC e que hoje associa-se à ideia de tecnologia inserida na prestação jurisdicional.