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Primeiramente cabe ressaltar que, para a legislação brasileira, as famílias expressamente citadas são as matrimoniais heterossexuais, convivenciais heteroafetivas e monoparentais. As demais formas que serão estudadas são construções sociais chanceladas pela jurisprudência e parte da doutrina. No entanto, nem sempre foi assim,

[...] a ideia de família foi o resultado de uma evolução, através de estágios sucessivos de desenvolvimento, dos quais a família monogâmica constituiu a última forma [...]

cada uma dessas famílias teve uma longa vida nas tribos da humanidade, com períodos

de infância, de maturidade e de decadência.93

No livro, a Dialética da Família, de Massimo Canevacci, é feito um caminhar evolutivo das famílias, considerando-as como relações pertencentes ao reino da natureza, sem caráter eterno ou fixo, conceituando modelos familiares ao redor do espaço geográfico e temporal.

Família consanguínea: na qual o casamento se dava entre irmãos e irmãs. Eram as famílias encontradas na Polinésia e na Península de Malaca, por exemplo. Nessas famílias, um homem chamava de "filho" ao seus próprios filhos, aos filhos de seus irmãos (pois as mulheres dos seus irmãos eram também suas mulheres) e aos d e suas irmãs (porque elas eram também suas mulheres).

Família punaluana: na qual várias irmãs desposavam os maridos de cada uma das outras, ou vários irmãos desposavam as esposas de cada um dos outros. Ou seja: um grupo de homens era casado com um grupo de mulheres. Assim eram as famílias dos aborígenes norte-americanos, e em regiões da África, da Índia e da Austrália. Nessas famílias, um homem continuava chamando de "filhos" tanto seus próprios filhos quanto os de seus irmãos, pois continuavam compartilhando as esposas. Mas não mais os de suas irmãs, que já estavam proibidas para eles.

Família sindiásmica: em que os casais já eram individuais, mas não havia ainda exclusividade na coabitação. Nesse tipo de família, um homem ainda podia chamar de "filho" tanto o seu próprio quanto o de seu irmão, mas a esposa deste não era mais considerada sua mulher, embora ainda pudesse se deitar com ele, quando lhes desse vontade.

Família patriarcal: um só homem desposava diversas mulheres.

93 MORGAN, Lewis. A Família Antiga. In: CANEVACCI, Massimo (org.). Dialética da Família: gênese, estrutura

e dinâmica de uma instituição repressiva. Trad. de Carlos Nelson Coutinho. São Paulo : Brasiliense, 1976, p. 272- 273.

Família monogâmica: casais individuais, que tinham exclusividade na coabitação um

com o outro. 94

A visão evolucionista da família carece de comprovação científica, sendo considerada apenas como um exemplo de modelos familiares ao longo do tempo, porém, segundo o autor, demonstra que a forma mais difundida na atualidade não é a mais evoluída e sim, a mais comum na contemporaneidade.

Como visto, a família reflete as mudanças que acontecem na sociedade e também atua sobre elas, representando o espaço privado que, reciprocamente, dialoga com o público, fazendo-se uma ponte entre os dois mundos, por essa razão, é um centro importante da vida social.

Vemos a família como o verdadeiro laboratório do desenvolvimento cultural, já que a continuidade da tradição é a condição essencial da cultura h umana; e essa continuidade baseia-se na organização da família. (...) para a família humana, essa função é tão importante quanto a propagação da espécie, já que o homem sem cultura não poderia sobreviver, assim como não poderia sobreviver a cultura sem a espécie humana para transmiti-la. (...) a psicologia mais moderna nos ensina que os primeiros estágios do adestramento do indivíduo, os que se realizam na família, são de uma importância educativa enorme. (...) nesse processo de educação familiar, é mantida a

continuidade da cultura na sociedade humana.95

Ademais, sua tutela legal deve ser feita não só para proteger a família pela família, e sim em razão do fato de que é nesse grupamento que o indivíduo se desenvolve. Em outras palavras, a proteção da família deve ocorrer para resguardar o desenvolvimento da pessoa humana. De tal maneira, não é somente a forma que deve ser tutelada, e sim o que ela assegura. Fórmulas se transformam e assim devem ser feitas, desde que continuem assegurando o objetivo principal. Sobre a questão, Gustavo Tepedino argumenta,

A milenar proteção da família como instituição, unidade de produção e reprodução dos valores culturais, éticos, religiosos e econômicos, dá lugar à tutela essencialmente funcionalizada à dignidade de seus membros, em particular no que concerne ao

desenvolvimento da personalidade dos filhos .96

No mesmo entender, Netto Lôbo,

a) família não é só aquela constituída pelo casamento, tendo direito todas as demais entidades familiares socialmente constituídas;

b) a família não é célula do Estado (domínio da política), mas da sociedade civil, não podendo o Estado tratá-la como parte sua;

94 Ibid, p. 272.

95 MALINOWSKY, Bronislaw. A Família no Direito Paterno e Materno. In: CANEVACCI, Massimo (org.).

Dialética da Família: gênese, estrutura e dinâmica de uma instituição repressiva. Trad. de Carlos Nelson Coutin ho. São Paulo: Brasiliense, 1976, p. 136.

c) a família é concebida como espaço de realização da dignidade das pessoas

humanas.97

No cenário pátrio moderno houve a mudança dos padrões de relacionamento, modelos de autoridade, papel feminino e até mesmo dos regramentos positivados. Tais distinções são percebidas mais facilmente em áreas urbanas e em classes sociais mais instruídas.

A tendência familiar, conforme o grau de escolaridade, níveis econômicos e desenvolvimento como um todo, aponta a preferência de certos grupos familiares por serem menos hierarquizados e cada vez mais baseados na afeição mútua daqueles que ali convivem.

Os grupamentos familiares têm significados e são vividos de maneiras diversas por indivíduos de diferentes nacionalidades, classes sociais, idades, histórico de crenças e vivências. Esses são traços que dão visibilidade à construção da história da família que, como confirma Poster, "é descontínua, não-linear e não homogênea em padrões familiares distintos, cada um com sua própria história e suas próprias explicações".98

Para Sarti99, avaliações sobre famílias pressupõem diferenciações por faixas econômicas, uma vez que o grupamento para classes menos abastadas não é o mesmo do que para a classe média. Indivíduos em situação econômica vulnerável o interpretam como um grupo formado por aqueles em quem se pode confiar, não havendo status ou poder a ser transmitido; o que vai definir a extensão de família é a rede de obrigações construídas, na qual a noção de obrigação pressupõe parentesco. Assim, o núcleo pai-mãe-filhos pode ser expandido para familiares, amigos e vizinhos.

Apesar da socioafetividade ser uma tendência, existe uma diferenciação nos motivos que a acarretam. Em nichos carentes a instabilidade familiar gerada por desfazimento de uniões, dificuldades financeiras e inexistência de auxílio público torna a prole responsabilidade de toda uma rede de solidariedade, transformando-a em uma estratégia coletiva de sobrevivência.

97 LÔBO, Paulo. A Repersonalização das Relações de Família. In: Revista Brasileira de Direito de Família. Porto

Alegre, IBDFAM/Síntese, nº 24, jun-jul. 2004, p. 138.

98 POSTER, M. Teoria Crítica da Família. Rio de Janeiro: Zahar, 1979.

Assim, no entender de Paulo Luiz Netto Lôbo100, “a família recuperou a função que, por certo, esteve nas suas origens mais remotas: a de grupo unido por desejos e laços afetivos, em comunhão de vida”, de tal forma, laços de afeto e solidariedade advindos da convivência adquirem maior relevância com a tendência de “desbiologização” da família.

A realização pessoal da afetividade e da dignidade humana, no ambiente de convivência e solidariedade, é a função básica da família de nossa época. Suas antigas funções econômica, política, religiosa e procracional feneceram, desapareceram ou desempenham papel secundário. Até mesmo a função procracional, com a secularização crescente do direito de família e a primazia atribuída ao afeto, deixou de ser sua finalidade precípua. Reinventando-se socialmente, reencontrou sua unidade na affectio, antiga função desvirtuada por outras destinações nela vertidas, ao longo de sua história. A afetividade, assim, desponta como elemento nuclear e definidor da

união familiar, aproximando a instituição jurídica da instituição social.101

Como visto, a família brasileira contemporânea é multifacetada, ainda com grande influência cristã patriarcal, porém, com forte tendência à socioafetividade, democratização, desapego de laços biológicos e estereótipos de gêneros. Também se desliga do modelo familiar único na busca por encontrar caminhos singulares e personalíssimos para cada núcleo, de acordo com as individualidades de seus integrantes. Para Michelle Perrot,

Não é a família em si que nossos contemporâneos recusam, mas o modelo excessivamente rígido e normativo que assumiu no século XIX. Eles rejeitam o nó e não o ninho o que eles desejam é conciliar as vantagens da solidariedade familiar e as da liberdade individual novos modelos de famílias, mais igualitárias nas relações de sexos e de idades, mais flexíveis em suas temporalidades, menos sujeitas à regra e

mais ao desejo.102

De tal maneira, parte das famílias contemporâneas busca desatar-se de amarras e laços estatais e legais que, por muitas vezes, acabam por aprisionar ao darem mais importância ao formalismo e ao patrimônio do que ao objetivo da família atual de busca por amor, afeto, respeito e comunhão de vidas.

100 LÔBO, Paulo. A Repersonalização das Relações de Família. In: Revista Brasileira de Direito de Família. Porto

Alegre, IBDFAM/Síntese, nº 24, jun-jul. 2004, p. 138.

101 Id., p. 4.

102 PERROT, Michele. Figuras e Papéis: In: ARIÈS, Phillipe, DUBY, Georges (org.). História da Vida Privada.