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"Time is money", frase utilizada por Benjamim Franklin174, talvez represente o

mote da demanda por celeridade na sociedade moderna.

Sempre que se fala em efetividade do processo, vêm à tona a questão da celeridade processual. Trata-se do tema objeto de maiores modificações legislativas nos últimos anos, dada sua relevância para a conquista da efetividade.

A conexão da celeridade processual com a efetividade não ocorre por acaso. A tutela do bem da vida há de ser feita o quanto antes, eis que o simples decorrer do tempo se revela como um perecimento do direito – de ter o bem da vida da forma mais célere possível. Neste sentido, o tempo é um bem em si mesmo, eis que revela a própria satisfação do titular do direito.

Contudo, sempre que se fala em celeridade pesa em sentido contrário as demais garantias processuais - dentre as quais a segurança jurídica ou o contraditório e a ampla defesa - para frear pretensões de uma rapidez exacerbada.

Não há dúvida que exista pontos de otimização entre os princípios da celeridade de um lado e de segurança jurídica do outro, sempre que pautamos a decisão por critérios científicos de aplicação dos institutos jurídicos, conforme defendemos no capítulo anterior. Mas qual seria o critério jus filosófico para balizar tais preceitos e alcançar um ponto de equilíbrio ?

Vislumbramos na prudência um critério de razoabilidade interessante como ponto de equilíbrio entre estes preceitos, notadamente em razão dos valores que a prudência proposta por Tomás de Aquino representa, acrescidos pela leitura de concepções éticas decorrentes da filosofia aristotélica.

Isto porque ao se conceber que a celeridade é um bem a ser perseguido, necessário estabelecer por critérios de razoabilidade os limites que a busca por este bem deve respeitar, identificando-se critérios capazes de balizar um ponto de equilíbrio com outros a serem protegidos, como a segurança e a ampla defesa.

Com efeito, buscar celeridade é um objetivo do direito processual moderno. Todavia, a aplicação de institutos que tragam tal celeridade deve ser feita com razoabilidade, para que no futuro não se questione de eventuais violações às garantias como o contraditório e a ampla defesa. Esta razoabilidade ficará mais

evidente quando contraposta – em razão do caráter optimizante dos princípios – com os demais fundamentos da prudência.

Isto porque a ideia de estabilidade das decisões – principal noção que a segurança jurídica se traduz – decorre dentre outros fatores da correta aplicação do procedimento (formalmente idealizado). O princípio do devido processo legal quando vislumbrado em sua medida de processo formalmente cumprido implica em decisão que não poderá sofrer modificação, e portanto será estabilizada.

A estabilização ocorre pela própria necessidade do conflito chegar a um fim. Mas este fim possui definitividade justamente porque se reconhece que todas as medidas necessárias (e previamente definidas) foram tomadas antes de se chegar a tal conclusão. Desta noção se extrai conceitos como a coisa julgada ou a preclusão.

Mas, filosoficamente falando, como reconhecer que todas as medidas necessárias foram tomadas? Aplicando-se o critério da prudência.

No Tratado da prudência, Tomás de Aquino utiliza o termo com significado que sofreu alterações de semântica com o decorrer do tempo. Como explica Jean Lauand175:

A proximidade entre a nossa língua e o latim de Tomás não nos deve enganar: ocorre, como dizíamos, um conhecido fenômeno de alteração do sentido das palavras que se manifesta muitas vezes quando lemos um autor de outra época. E não é só alteração: como mostra C.S. Lewis, dá-se frequentemente, sobretudo no campo da ética, uma autêntica inversão de polaridade: aquela palavra que originalmente designava uma qualidade positiva esvazia-se de seu sentido inicial ou passa até a designar uma qualidade negativa.

Com efeito, é possível extrair no atual sentido da palavra prudência uma conotação de cautela decorrente de indecisão, significado que para Tomás de Aquino consistia exatamente no oposto, ou seja, na arte de decidir corretamente em razão da análise da realidade, afastando-se sentimentos de medo, de preconceitos, de temores ou de interesses oportunistas.

A conclusão de Jean Lauand é essencial para compreensão desta alternância de semântica:

Prudentia é ver realidade e, com base nela, tomar a decisão certa. Por isso,

como repete Tomás, não há nenhuma virtude moral sem a prudentia, e mais: "sem a prudentia, as demais virtudes, quanto maiores fossem, mais dano causariam (in III sent. d. 33, q2, a5, sc3). Com as alterações

175 LAUAND, Jean. Tradução, introdução e notas de "A prudência: A virtude da decisão certa" de Tomás de Aquino. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. vii.

semânticas, porém, tornou-se intraduzível, para o homem de nosso tempo, uma sentença de Tomás como: "a prudentia é necessariamente corajosa e justa" (nec prudentia vera est quae iusta et fortis non est. I-II, 65, 1)".176

Partindo-se deste pressuposto (de que o significado de prudência alterou-se com o tempo) podemos traçar melhor o significado de prudência como virtude na lição de Tomas de Aquino.

Em sua visão, prudentia consiste em virtude da inteligência aplicado na vida concreta a partir da visão da realidade. Trata-se de uma capacidade de discernimento entre o bom e o ruim, o justo e o injusto, o moral e o imoral utilizando- se o critério da operacionalidade concreta para decidir.

Possui em sua visão a finalidade de aplicar a razão ao agir em três aspectos: (i) no aconselhar, (ii) no julgar e (iii) no comandar. Trata-se de uma arte na aplicação concreta do agir veiculada por oito partes: a razão, a inteligência, a circunspecção, a previdência, a docilidade, a prevenção, a memória e a sagacidade.

Com efeito, as dimensões da prudência coligadas à memória, razão, inteligência, docilidade e sagacidade são dimensões cognoscitivas, enquanto que as correlacionadas à previsão, circunspecção e prevenção são próprias da dimensão do comando. Assim, tanto os mecanismos de obter o conhecimento da realidade (memória, razão e inteligência) como descobrir o conhecimento da realidade (docilidade - consistente na capacidade de descoberta - e a sagacidade na rápida conjectura dos meios) são viabilizadores da prudência.

Ademais, na adequada aplicação da razão, necessário três qualidades, como afirma Tomas de Aquino: "Em primeiro lugar, deve ordenar algo adequado ao fim, o que é assumido pela previdência. Em segundo lugar, deve considerar as circunstâncias da situação, o que é assumido pela circunspecção. Em terceiro lugar, deve evitar os obstáculos, o que é assumido pela prevenção."177

Através destas qualidades se alcança a prudência e se afasta da imprudência, que na lição de Tomás de Aquino é equiparado ao pecado. Seu raciocínio é interessante.

176 LAUAND, Jean. Tradução, introdução e notas de "A prudência: A virtude da decisão certa" de Tomás de Aquino. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. x.

177 AQUINO, Tomás. A prudência. Extraído da Suma Teológica, segunda parte da Segunda Parte.

A imprudência de quem poderia e deveria ter prudência, negligenciando empenho para adquirir prudência, consiste em pecado porque decorre da luxúria ou da preguiça.

Já a imprudência em razão da precipitação - antecipação de uma etapa da decisão - possui origem na ação movida pelo impulso da vontade ou da paixão, passando às margens da prudência e incidindo no pecado da luxúria.

Também a inconsideração - desconsideração de aspectos relevantes ao reto juízo - como a inconstância - alternância de critérios de decisão - decorrem do pecado capital da luxúria, porquanto atendem a um prazer venéreo, próprio da desconsideração do valor e da relevância do ato de julgar.

Trata-se de um aspecto interessante porquanto a prudência consiste em um esforço pessoal na arte de decidir bem. Sempre que faltar este esforço, este empenho, faltará prudência. Por tal razão, Tomas de Aquino alerta que não há um roteiro próprio para ascensão da prudência, vindo a ser um constante caminho a ser perquirido.

Neste mesmo sentido, acreditamos que apesar do critério prudência não integrar o critério de validade das decisões arbitrais, na medida em que defendemos ser a validade destas decisões uma questão de técnica jurídica, vislumbramos que o aperfeiçoamento da arbitragem possui íntima ligação com o critério da prudência proposto por Tomás de Aquino na medida em que configura uma única instância decisória, motivo de ressaltar a arte de decidir com fundamento em critérios técnicos e critérios filosóficos bem construídos.

4.6.3 Razoabilidade e proporcionalidade: uma ponderação de formalismo e tempo.

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