7. Like høy livskvalitet som majoritetsbefolkningen?
7.3. Sammenligninger av subjektiv livskvalitet i internasjonal litteratur
Liquidar uma sentença significa “determinar o objeto da condenação”, de modo a permitir que a demanda executiva se inicie com o conhecimento do executado sobre o que exatamente o exequente pretende obter para a satisfação do seu direito.237 Isto é, liquida-se para encontrar o valor exato e numérico da condenação ou quando haja necessidade de determinar-se o seu objeto. Nas palavras de Gelson Amaro de Souza: “Em sentido estrito pode-se dizer que a liquidação corresponde à apuração do quantum devido pela condenação ou à definição do objeto quando este for indefinido na sentença.”238239
236 QUARTIERI, Rita. Tutelas de urgência na execução civil: pagamento de quantia. São
Paulo: Saraiva, 2009. (Coleção direito e processo: técnicas de direito processual. Coordenação: Cassio Scarpinella Bueno), p. 93.
237 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo:
Método, 2012, p. 923.
238 SOUZA, Gelson Amaro. Notas sobre a liquidação de sentença. Revista de Processo, vol.
64, p. 56, Out, 1991, DTR, 1991, 192.
239 Cândido Rangel Dinamarco muito bem conceitua liquidação, que é apenas uma fase
processual: “Liqüidação é, em direito processual civil, o conjunto de atividades processuais destinadas a revelar o valor de uma obrigação, quando ainda não indicado no titulo executivo. Essas atividades são realizadas em uma fase processual a ser instaurada entre a de
No direito brasileiro, apenas os títulos judiciais podem ser objeto de liquidação – com raras exceções, como a conversão em perdas e danos e o “Termo de Ajustamento de Conduta”.
No caso da execução provisória, se houver a reforma da sentença no tribunal, os eventuais prejuízos sofridos pelo executado serão liquidados nos mesmos autos, por arbitramento, segundo o que dispõe o II, do artigo 475-O, do Código de Processo Civil. Lembrando que a liquidação por arbitramento é realizada quando a apuração do quantum debeatur depender de conhecimentos técnicos, isto é, quando for necessária a realização de perícia.
Tal disposição visa a recompor o equilíbrio entre os interesses das partes, uma vez que agiliza em favor do executado a apuração dos danos sofridos, de modo a efetivar a responsabilidade posta a cargo do exequente.240
Sobre o assunto, Cândido Rangel Dinamarco:
[...] Os atos de busca do valor devido comporão uma fase extraordinária de liquidação inserida no processo sincrético principiado com a fase de conhecimento e já continuada pela fase executiva, que se extinguiu. Embora a lei fale em liquidação por arbitramento, haverá casos em que isso será impossível, sendo indispensável fazê-la por artigos. Tanto quanto em situações assim não pode preponderar uma conhecimento e a executiva (fase de liquidação) ou, em casos muito específicos, já no curso da própria fase de execução (liquidações incidentes – infra, n. 1.742). Só é adequado falar em liqüidação quando se trata de descobrir o valor de uma obrigação, ou seja, a quantidade de unidades devidas – quer se trate de dinheiro (reais, centavos) ou bens de outra natureza, como toneladas de um cereal, sacas de café de tal tipo, quilos de ouro, número de cabeças de gado a serem entregues etc. (supra, nn. 1.452-1.453). Liqüidar é quantificar.
Liqüida-se, como a própria palavra indica, com o objetivo de suprir o requisito da liqüidez, sem o qual nenhuma execução é admissível (CPC, arts. 586, 618, inc. I, 628, inc. I – supra nn. 1.477 ss.) Feita a liquidação, a sentença genérica (não-liqüida) passa a ter a mesma eficácia que teria uma condenação ordinária – entendida esta como aquela que já traz em sim todos os elementos indispensáveis para executar, inclusive a liqüidez da obrigação (supra, nn. 911, 1.644 e 1.647). O resultado da liquidação é, por isso, a integração do titulo, o qual só passa a ter realmente a eficácia executiva a partir de quando se tornar liqüida a obrigação nele indicada; a sentença genérica, enquanto genérica, na realidade é titulo apenas para realizar a liqüidação, não para executar, e o art. 475-A do Código de Processo Civil é explicito ao exigir que, para realmente autorizar a execução, ela necessita ser liqüidada.”
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. V. IV. São Paulo: Malheiros, 2009, pp. 713-714.
240 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, IV. São Paulo:
determinação do juiz escolhendo previamente a espécie de liquidação (ainda que a sentença houver passado em julgado), também a da própria lei não poderá preponderar quando seu cumprimento for impossível. Como é regra geral no processo civil brasileiro, não será necessária liquidação alguma quando a descoberta do valor indenizatório depender de simples cálculo (art. 475-B, § 1º - supra, nn. 1.452, 1.664 e 1.733).241 Na execução dos prejuízos, a liquidação será por arbitramento, nos mesmos autos (artigo 475-O, II, do Código de Processo Civil). No entanto, haverá casos nos quais o magistrado terá de admitir a liquidação por artigos, caso os danos exigirem a prova de fatos novos.242 No mesmo sentido, é o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves, afirmando que sempre que houver a necessidade de alegar e provar fato novo, a forma adequada da liquidação é a por artigos.243244
A propósito, é necessário destacar o que significa a liquidação por fato novo. Esta modalidade de liquidação será adotada quando for necessário provar a ocorrência de fato que não foi objeto de prova e/ou cognição pelo juiz para prolação da sentença. Nesse caso, não é necessária a nomeação de perito, mas sim da juntada de documentos, oitiva de testemunha, depoimento
241 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, IV. São Paulo:
Malheiros, 2009, p. 907.
242 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil: execução e
processo cautelar, volume 3. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 25.
243 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo:
Método, 2012, p. 920.
244 Assim como a posição de José Miguel Garcia Medina:
“Segundo o art. 475-O, os prejuízos sofridos pelo executado serão ‘liquidados por arbitramento’. Parece-nos que o legislador não quis referir-se, realmente à liquidação por arbitramento, prevista nos arts. 475-C e 475-D do CPC, já que esta se realiza através de perícia, que pode ser desnecessária. Por outro lado, poderá haver casos em que, para a definição do quantum da indenização, será imprescindível a produção de provas sobre os prejuízos sofridos pelo executado – o que se realiza através de liquidação por artigos (cf. CPC, art. 475-E).
Infere-se, assim, que a interpretação literal do mencionado dispositivo legal conduz a resultados insatisfatórios. Pensamos, assim, que o intuito do legislador é no sentido de que, sempre que possível, o juiz fixe o valor da indenização, tal como ocorre na hipótese referida no art. 475-A, § 3º, do CPC. ‘Arbitramento’, assim, deve ser entendido como a fixação, pelo juiz, com base em critérios e dados indicados na decisão, da indenização devida ao executado.” MEDINA, José Miguel Garcia. Processo Civil Moderno: execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 251.
pessoal das partes, inspeção judicial, de modo que o juiz possa conhecer efetivamente quais os danos ocasionados.245 Outrossim, também na execução provisória, poderá haver casos nos quais a liquidação chegue ao “valor zero”, ou seja, apesar do dano, não ocorrerá a sua quantificação.