• No results found

Sammenligning av kartleggingsverktøyene

In document 476.pdf (687.8Kb) (sider 23-27)

5 Drøfting

5.1 Sammenligning av kartleggingsverktøyene

Durante muito tempo, quando se falava em violência, pensava-se a priori em violência física. Não se pensava em violência psicológica, que são os xingamentos, as humilhações, o controle sobre o outro. O índice de suicídio de garotas que têm suas fotos íntimas expostas nas redes sociais é surpreendente, circunstância na qual se caracteriza a violência psicológica que ninguém é capaz de mensurar, porque apenas cada indivíduo tem a percepção do sofrimento que lhe é próprio.

Para João Paulo Caldeira (2013), é comum entre os casos de suicídio o fato de o alvo ser sempre mulheres, em geral jovens, e vítimas de pessoas que conheciam bem, com quem de alguma forma se relacionavam16. A pessoa que vaza a foto é invariavelmente um

homem que participava direta ou indiretamente do ato. Geralmente, o julgamento moral recai sobre a mulher, a qual sofre tanto que, às vezes, sequer encontra forças para continuar a vida. O homem, todavia, não apenas segue sua vida normalmente sem ser punido, como ainda ganha fama de “galanteador”.

16 O termo estrangeiro Revenge Porn, traduzido como Pornô de Vingança, é utilizado no Brasil para se referir a

imagens e filmes de conteúdos pornográficos adquiridos de maneira consensual, porém distribuídos sem o consentimento da vítima. Com a agilidade de envio e recebimento de dados, transitando rapidamente pela internet, tem se tornado cada vez mais comum o ataque à imagem com o objetivo de imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação ou lhe ofender a intimidade ou o decoro, através da propagação de mídias produzidas no aspecto mais íntimo do casal (PEREIRA, 2017).

O artigo 7º, inciso II, da Lei Nº 11.340/06, define a violência psicológica:

A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

Essa realidade de violência passou a ser entendida como uma problemática de caráter público (LEITE, 2013). Na tentativa de romper com a ordem patriarcal que produz e reproduz a violência cotidianamente, cujo homem é levado a naturalizar o abuso e a agressão, as mulheres que sofrem violência emocional podem apresentar sintomas como pânico, ansiedade e depressão. Mesmo que não deixem cicatrizes ou marcas aparentes, a violência emocional é muito grave e afeta a saúde psicológica da mulher:

A vítima muitas vezes nem se dá conta que agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos, são violência e devem ser denunciados. Para a configuração do dano psicológico não é necessária a elaboração de laudo técnico ou realização de perícia (DIAS, 2007, p. 48).

A violência psicológica é a ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal (CAVALCANTI, 2007). Portanto, essa forma de violência está ligada ao fato de a mulher ser oprimida, rebaixada e humilhada pelo agressor, o qual conhece suas fragilidades e as utiliza como arma ao seu favor. A humilhação cotidiana acarreta a baixa autoestima da vítima, que perde seu valor próprio, a noção de quem ela é, sua vaidade e autonomia.

Ainda nas palavras da autora supracitada, enquanto o Estado não prestar assistência às mulheres para que possam usufruir plenamente da liberdade, elas não se sentirão seguras para denunciar o agressor às autoridades competentes. Em decorrência disso, não haverá homens punidos. Enquanto não forem responsabilizados pelos atos cometidos e pagarem um alto preço, não no sentido econômico-financeiro, e sim no psicológico-moral, não faz sentido falar-se de igualdade de direitos.

Importante se faz também ressaltar o papel do juiz nos casos de violência contra a mulher. O magistrado, além de adotar as medidas requeridas pela vítima ou pelo Parquet, pode determinar o afastamento temporário do agressor e a recondução da ofendida e seus

dependentes do lar; impedir que o investigado se aproxime da casa, fixando limite mínimo de distância; vedar que o infrator se comunique com a família; suspender visitas; e fixar alimentos provisórios ou provisionais (DIAS, 2010).

Não obstante a isso, Paulo Rangel (2007) faz uma crítica ao legislador por tentar conter essa onda de violência no lar, sem a menor técnica legislativa, e passar uma falsa sensação de que a lei resolverá tudo. Em razão do forte apelo legislativo no Brasil, a cultura é de legislar em vez de educar a sociedade. A lei, então, assume um papel que não lhe é próprio: educar o povo.

Embora haja barreiras a serem superadas e entraves que dificultam a eficiência dos instrumentos legais, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), a Lei Maria da Penha reduziu aproximadamente 10% a projeção anterior de aumento de taxa de homicídios domésticos, desde 2006, quando entrou em vigor. O estudo Avaliando a

Efetividade da Lei Maria da Penha constatou que a imposição legal foi responsável por evitar

milhares de casos de violência doméstica no Brasil (CAMPOS, 2015).

Isso porque a taxa de homicídios de mulheres, diferentemente da dos homens, não continuou aumentando. Tal dado estatístico ratifica a importância da lei para coibir a violência de gênero, considerando que, se não existisse a legislação em comento, provavelmente as taxas de homicídios de mulheres nas residências continuariam a aumentar.

Alguns fatores que favoreceram o referido resultado são o aumento da pena para o agressor, as condições de segurança para que a vítima se sinta disposta a denunciar e o maior empoderamento da mulher; exemplo desse último é a lei que classificou o feminicídio como crime hediondo e o incluiu como homicídio qualificado.

Consoante um levantamento feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em 2015 foram oferecidas 5.143 denúncias em feitos de violência doméstica, o que representa um aumento de 4.500% em comparação com o ano de 2006, época na qual foram contabilizadas apenas 113 denúncias. Ainda no Distrito Federal, nos últimos dez anos, os pedidos de medidas protetivas também deram um salto formidável, pois pularam de 34 em 2006 para 11.760 em 2015 (MUNIZ, 2016).

Infelizmente no Estado do Ceará as estatísticas não são as melhores. Segundo um estudo realizado por meio de uma parceria entre a Universidade Federal do Ceará (UFC) e o

Instituto Maria da Penha, Fortaleza ocupa o 3º lugar no ranking das cidades nordestinas que mais registram violência doméstica física contra a mulher (ONLINE, Diário do Nordeste, 2017).

A capital cearense perde apenas para Salvador/BA e Natal/RN, que registram um alto índice de violência emocional, física e sexual. Os dados divulgados demonstram que 18,97% das mulheres entrevistadas já sofreram algum tipo de agressão pelo menos uma vez na vida. Ainda de acordo com o Diário do Nordeste, 27% das mulheres fortalezenses foram violentadas emocionalmente e 6,98% sexualmente.

Dados constatam que a violência mais recorrente no Brasil é a física e, especificamente, a lesão corporal, seguida dos crimes de ameaça que são característicos da violência psicológica. Mas a lei não previu apenas a parte repressiva da violência contra a mulher que, diga-se, é de extrema importância. A lei desafia o Estado a criar políticas públicas para prevenir a violência de gênero. A Lei Maria da Penha prevê em seu art. 8º:

A política pública que visa a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

O referido artigo prevê a criação de políticas públicas por parte do Estado para prevenir esse tipo de crime, com a propositiva de se aprimorar a educação e a cultura brasileiras. Seria, por exemplo, através da alteração de currículos escolares, em todos os níveis de ensino, para discutir a temática de igualdade de gênero e direitos humanos. Lamentável, porém, é perceber que a parte mais assimilada é a repressiva. A que trata da prevenção e da assistência à mulher ainda é um embaraço pendente de resolução no Brasil.

Se isso não for discutido nas escolas, continuar-se-á a criação de mais juizados e mais delegacias de repressão à violência no país. E, ainda assim, tais medidas não serão suficientes, pois a prevenção à violência, que é o foco da Lei Maria da Penha, não estará sendo aprimorado.

In document 476.pdf (687.8Kb) (sider 23-27)