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Kapittel 8 Effekter av strategien

8.7 Sammenhengene mellom prosess, tiltak og effekt

A Lei n° 8.666/1993 em seu artigo 3° determina que as licitações serão processadas e julgadas na “conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

Cabe destacar a importância do princípio da legalidade, que deve estar presente em todos os atos administrativo. Este princípio e vários outros igualmente mencionados no artigo 3° da Lei n° 8.666/1993 são comuns a qualquer atividade administrativa, não sendo, portanto, exclusivos ao campo das licitações. Relembrando que a Constituição Federal, no artigo 37, menciona explicitamente os princípios da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

3.2.1 Princípio da legalidade

Conhecido, também, como o princípio do procedimento formal, determina a fiel observância do procedimento estabelecido em Lei, ou seja, “significa que a licitação está vinculada às prescrições legais que a regem em todos seus atos e fases (MEIRELLES, 1983, p. 9)”.

Esse princípio é a base de todo o regime da Administração Pública, pois demonstra a subordinação da atividade administrativa à Lei.

3.2.2 Princípio da impessoalidade

A impessoalidade é a característica que torna as ações dos servidores públicos independentes de qualquer particularidade. Não há preferências, privilégios ou qualquer tipo de diferenciação.

A atividade da Administração deve ser dirigida a todos os cidadãos, sem destinação a determinada pessoa ou discriminação de qualquer natureza.

O princípio da impessoalidade, nas licitações, deve preponderar a finalidade, obedecendo a um propósito que o obriga a ser impessoal em todo o procedimento licitatório, deixando de lado impressões pessoais.

Todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração, em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas.

3.2.3 Princípio da moralidade e da probidade administrativa

No artigo 3º da Lei nº 8.666/1993, a moralidade e a probidade administrativa são mencionados como se fossem princípios distintos. No entanto, predomina entre doutrinadores o entendimento de que a moralidade e a probidade administrativa têm o mesmo significado.

Estes princípios exigem da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade.

Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (MORAES, 2008, p. 312).

As condutas dos licitantes têm que ser, além de lícitas, compatíveis com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração.

3.2.4 Princípio da igualdade

O princípio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que esta visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar.

A igualdade entre os licitantes é princípio irrelegável na licitação. Não pode haver procedimento licitatório com discriminação entre os seus participantes, ou com cláusulas do edital que favoreçam determinados proponentes ou prejudiquem outros, afastando-os da licitação ou desnivelando-os no julgamento. Pode a Administração estabelecer requisitos mínimos para a participação na licitação, mínimos que sejam necessários à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público (MEIRELLES, 1983, p. 11-12).

As condições impostas aos licitantes devem ser as mesmas, cabendo preferência somente à proposta que oferecer melhores condições. Às licitações, a regra da igualdade tem por objetivo vetar tratamento desigual entre os licitantes.

3.2.5 Princípio da publicidade

Esse princípio garante a qualquer interessado acesso às licitações públicas e seu controle, mediante a divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação.

Diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade.

A publicidade dos atos da licitação é outro princípio dominante neste procedimento administrativo. Não há nem pode haver licitação sigilosa. [...] A publicidade da licitação abrange desde a divulgação do aviso de sua abertura, até o conhecimento do edital e de todos os seus anexos, o exame da documentação e das propostas pelos interessados, e o fornecimento de certidões de quaisquer peças, pareceres ou decisões relacionados com o processo licitatório [...] (MEIRELLES, 1983, p 10-11).

Dispõe também, no artigo 3º, parágrafo 3º da Lei nº 8.666/1993, que "A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura".

3.2.6 Princípio da vinculação ao instrumento convocatório

O instrumento convocatório é o documento fundamental da licitação, que não só assegura o requisito da publicidade, mas também vincula a Administração ao que nele se prescreve. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento convocatório.

No ato convocatório constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público chama os potenciais interessados em contratar com ele e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação e a forma de participação dos licitantes. Nele devem constar obrigatoriamente os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro contrato.

O instrumento convocatório apresenta-se de duas formas: edital e convite. O primeiro é utilizado nas modalidades de concorrência, tomada de preços, concurso, Leilão e pregão. Já a segunda é a apenas utilizado na modalidade convite, como será apresentado posteriormente.

No artigo 41 da Lei n° 8.666/1993 dispõe: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.

E na concepção de Meirelles (1987, p. 228): “O edital é a Lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expandiu".

3.2.7 Princípio do julgamento objetivo

Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Os critérios de seleção da proposta mais vantajosa devem ser claros e seus parâmetros, objetivos.

O princípio do julgamento objetivo está consignado nos artigos 44 e 45 da Lei nº 8.666/1993:

Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

Nesse contexto, MEIRELLES (1987, p. 228) confirma: “É princípio de toda licitação que o seu julgamento se apóie em fatores concretos pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do permitido no edital ou convite”.