4.4 Selvaktualisering
4.4.2 Sammenheng mellom interesser og faglig innhold
Conforme já mencionamos em outra oportunidade316, Paulo de Barros
Carvalho analisou e dissecou os elementos mínimos formadores da norma-padrão de incidência tributária, convencionando denominá-la “regra-matriz de incidência tributária”, assim como da norma tributária individual e concreta, que alberga o fato jurídico tributário ocorrido e veicula a obrigação tributária.
Em sua análise317, Paulo de Barros Carvalho identificou que a norma
geral e abstrata, de qualquer tributo que seja, possui a estrutura adiante comentada.
A hipótese corresponde a notas mínimas, mediante as quais se descreve um fato de possível ocorrência, que, se ocorrido, resultará numa consequência – obrigação tributária. Para Paulo de Barros Carvalho, as notas mínimas para identificação de um fato ocorrido concretamente referem-se ao comportamento ou estado de uma
pessoa, condicionado no tempo e no espaço, e podem ser agrupadas em classes, ou melhor, critérios, designadamente material, temporal e espacial.
Já a tese corresponde a notas mínimas que, mediante a subsunção de um dado fato à hipótese, permitirão o nascimento da relação jurídica pela qual o sujeito ativo terá o direito subjetivo público de exigir do sujeito passivo uma dada quantia a título de tributo – obrigação tributária. Para tanto, segundo Paulo de Barros Carvalho, as notas devem permitir pelo menos a identificação dos sujeitos (ativo e passivo) da relação em causa, bem como a apuração do montante da dívida (base de cálculo e alíquota), e podem ser acomodadas em critérios, nomeadamente pessoal e quantitativo.
No âmbito da norma individual e concreta, o ilustre Professor faz menção às mesmas informações, mas referentes a um fato ocorrido concretamente e a uma obrigação já instaurada, denominando o conjunto de informações referentes ao fato de antecedente e à obrigação, consequente, em ambos com as informações agrupadas em
aspectos denominados com as mesmas características dos critérios da norma geral e abstrata (material, temporal etc.).
Em diversas situações, os atributos ou qualificações da pessoa direta e pessoalmente relacionada ao fato jurídico tributário são determinantes para a delimitação da norma tributária, tanto a geral e abstrata quanto a individual e concreta, como no caso de tributação de rendas auferidas por não residentes ou no de enunciados que compõem negativamente a norma de incidência tributária, especialmente aqueles resultados da projeção de imunidades e isenções, quando se dirigem a determinada classe de pessoas (v.g., entidades assistenciais)318, razão pela qual entendemos existirem, seja na
hipótese da norma tributária geral e abstrata, seja no antecedente da individual,
317 CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma tributária. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 124 a 171. 318 MOREIRA FILHO, Aristóteles. Os critérios de conexão na estrutura da norma tributária. In: TÔRRES, Heleno
informações pertinentes ao contribuinte, agrupáveis em torno de um critério ou aspecto pessoal, respectivamente319.
O princípio da capacidade contributiva, como vimos afirmando, informa o conteúdo da norma tributária, quer a geral e abstrata, quer a individual e concreta, quanto à descrição e constituição do fato jurídico que dá lugar à obrigação tributária, no sentido que este deve representar um signo presuntivo de riqueza; mas não se restringe isso.
No âmbito da hipótese da norma tributária geral e abstrata ou no do antecedente da individual e concreta, o princípio da capacidade contributiva, por exigir um fato signo presuntivo de riqueza efetivamente deflagrado, e não somente uma possibilidade, estabelece parâmetros mínimos para o estabelecimento das notas que regulam o momento possível de ocorrência do fato jurídico tributário, assim como em que instante este poderá ser reputado ocorrido. Tomemos como exemplo o imposto sobre a renda. Pois bem, neste tributo, a capacidade contributiva resta exteriorizada quando da aquisição de disponibilidade de acréscimo patrimonial, conforme esclarecido pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional. Nestes termos, o legislador não pode indicar na norma de incidência do imposto sobre a renda que o fato jurídico tributário auferir renda dá-se antes de o seu titular deter a sua disponibilidade. A lei pode até estabelecer um momento posterior como desencadeador desse fato, como o faz em diversas vezes em matéria de tributação de rendas auferidas por não residentes, mas jamais antes320.
O princípio da capacidade contributiva, ainda no próprio âmbito constitucional, também informa as possíveis pessoas que poderão ser designadas pelo legislador a suportarem em definitivo – contribuintes – a carga de tributos cujas hipóteses
319 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.
382-385.
320 Pode até a lei, com base no artigo 150, § 7º, Constituição Federal, prever a antecipação do imposto, mas
das normas de incidência não se refiram a uma atuação estatal, indicando, ainda que implicitamente, quem poderá ter a relação pessoal e direta com o fato jurídico tributário, aludida pelo Código Tributário Nacional, artigo 121, parágrafo único, I. Em outras palavras, o princípio da capacidade contributiva informa quem poderá ser eleito o
destinatário legal tributário321, utilizando-se da expressão consagrada por Héctor Villegas.
Neste tocante, dado o nosso entendimento de que tanto a hipótese quanto a tese da norma tributária geral e abstrata, assim como o antecedente e o consequente da individual e concreta, contêm informações relativas ao contribuinte, conforme já expusemos em outra oportunidade, o princípio da capacidade contributiva condicionaria tais informações em ambas as situações.
Finalmente, quanto à quantificação da obrigação tributária, seja na tese da norma geral e abstrata, seja no consequente da individual e concreta, o princípio da capacidade contributiva condiciona tanto as notas que permitirão apurar a base de cálculo do tributo ou a própria base calculada322 quanto a fixação da alíquota.
No âmbito da norma tributária geral e abstrata, o princípio da capacidade contributiva atua como limite à atuação do legislador, prescrevendo que as notas da base de cálculo deverão permitir a apuração da base calculada de tal modo que, ocorrido o fato jurídico tributário, esta corresponda a uma perspectiva dimensível323 deste.
Na norma individual e concreta, o princípio da capacidade contributiva estabelece que a base calculada constitua uma grandeza mensurável do fato jurídico tributário e que, na medida do possível, assegure a pessoalidade da tributação, funcionando como critério de graduação individual do quanto pode o contribuinte suportar em termos de carga fiscal.
321
Apud COSTA, Regina Helena. “Princípio...”, cit., p. 60.
322 Quando mencionamos “base de cálculo”, fazemos referência à classe de notas que permitem apurar a base de
cálculo na norma individual e concreta. Acompanhamos, neste ponto, Aires Fernandino Barreto, que denomina a classe de notas contida na regra-matriz de “base de cálculo” e a expressão numérica contida na norma individual e concreta, sobre a qual é aplicada a alíquota, de “base calculada”. Ver: BARRETO, Aires Fernandido. “Base de
Quanto à alíquota, o princípio da capacidade contributiva constitui instrumento de controle de efeitos confiscatórios, constituindo critério a ser observado na fixação daquela.
Além disso, com vistas a dar-se maior efetividade ao princípio da igualdade nas situações em que a pessoalidade da tributação seja mais marcante, no sentido de que aqueles que manifestem maior capacidade contributiva não somente arquem proporcionalmente com um valor maior de tributos, mas que tenham sua riqueza mais intensamente gravada por tais exações, o princípio da capacidade contributiva, em hipóteses previstas pela Constituição, sofre um refinamento, exigindo-se a progressividade de alíquotas tanto quanto maior seja a base de cálculo correspondente324.
3.7.4 Princípio da capacidade contributiva e princípio da igualdade